Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012252-64.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: ROGERIO ESTRABIS DE OLIVEIRA, SILVIA ASSUKA CARRION OKABE, JOSE CONSTANCIO DE OLIVEIRA, RITA ESTRABIS OLIVEIRA
EXECUTADO: COMERCIO DE CEREAIS MAKTUB LTDA
Executados: COMERCIO DE CEREAIS MAKTUB LTDA - CNPJ: 43.281.693/0001-40 b) Valor da execução: R$ 37.847,39 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e sente reais e trinta e nove centavos), conforme última atualização nos autos. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pelo exequente (id. 162155959), uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro, e o artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor da parte executada, no valor da última atualização, ficando autorizada a reiteração pelo prazo de 30 dias (teimosinha), devendo a decisão permanecer sob sigilo até o término das diligências junto às instituições financeiras, quando deverá ser levantado o sigilo independentemente de nova ordem com intimação do executado para manifestação. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de bens penhoráveis e/ou inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito