Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1008661-31.2022.8.11.0055..
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de reapreciação das medidas executivas deferidas e pleiteadas. Trata-se, inicialmente, de pedido formulado pela parte exequente para que seja mantida a penhora sobre o faturamento da parte executada, na modalidade “penhora na boca do caixa”. O pedido, embora represente uma tentativa legítima do credor de satisfazer seu crédito, não merece prosperar no presente momento, dada a sua incompatibilidade com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo perante os Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). A execução de títulos judiciais e extrajudiciais, nesse contexto, deve buscar a máxima efetividade com a mínima complexidade procedimental. A penhora sobre o faturamento de uma empresa, prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional e de alta complexidade. Sua efetivação exige a nomeação de um administrador-depositário, a elaboração de um plano de pagamento, a fiscalização do fluxo de caixa da empresa e a prestação de contas em juízo. Tais atos processuais são, por sua natureza, incompatíveis com o rito simplificado e célere que se busca preservar nos Juizados Especiais. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em casos análogos, já se posicionou sobre os limites das medidas executivas atípicas neste rito, a fim de não desvirtuá-lo. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. MEDIDAS EXCEPCIONAIS INVIÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR BENS EXECUTÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença proferida no Segundo Juizado Especial de Rondonópolis-MT, que extinguiu o cumprimento de sentença com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, c/c art. 53, § 4º, da L. nº 9.099/1995, ante a inexistência de bens penhoráveis pela parte devedora. A parte exequente alega que não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens, e requer a realização de diligências adicionais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo executivo, no âmbito dos Juizados Especiais, diante da ausência de bens penhoráveis, é medida adequada mesmo quando requeridas diligências complementares por parte do exequente. III. Razões de decidir O art. 53, § 4º, da L. nº 9.099/1995 autoriza a extinção imediata da execução quando não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, em respeito aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. A existência de advogado constituído pela parte executada não se mostra, por si só, como elemento probatório idôneo à demonstração da existência de patrimônio penhorável. A adoção de medidas de execução atípicas, como ordens de penhora de faturamento ou diligências em múltiplas bases de dados, encontra limites no rito dos Juizados Especiais, dada a vedação à complexidade excessiva. A jurisprudência das Turmas Recursais e o Enunciado nº 75 do FONAJE confirmam que a extinção da execução é cabível mesmo em título judicial, autorizando-se, inclusive, a expedição de certidão de crédito para futura cobrança e a inclusão do devedor em cadastros restritivos, nos moldes do Enunciado nº 76 do FONAJE. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do processo executivo, com base no art. 53, § 4º, da L. nº 9.099/1995, diante da inexistência de bens penhoráveis, mesmo em sede de cumprimento de sentença.” “2. Não se admite a realização de diligências complexas ou atípicas no rito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do microssistema.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 98, I; CPC/2015, arts. 485, IV, e 98, § 3º; L. nº 9.099/1995, arts. 2º, 46, 53, § 4º e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1012471-10.2021.8.11.0003, Rel. Des. Walter Pereira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 10.02.2025, DJE 13.02.2025; TJMT, RI nº 1008639-35.2022.8.11.0002, Rel. Des. Valmir Alaercio dos Santos, 3ª Turma Recursal, j. 02.09.2024, DJE 06.09.2024; FONAJE, Enunciados nº 75 e 76. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10381114420238110003, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 28/11/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2025) Dessa forma, a implementação da penhora de faturamento neste procedimento atentaria contra a simplicidade e a celeridade processual, transformando a execução em um incidente complexo e demorado, o que a lei busca evitar.
Ante o exposto, resta impositivo o indeferimento do pedido de penhora sobre o faturamento, bem como a revogação da decisão anterior que a autorizou. No que tange ao pedido de busca e apreensão de veículo formulado no id. 228994683, este igualmente não comporta acolhimento. A medida de busca e apreensão em sede de cumprimento de sentença por quantia certa reveste-se de caráter excepcional e demanda rito próprio que, por vezes, colide com a celeridade dos Juizados Especiais. No microssistema da Lei 9.099/95, a penhora deve recair sobre bens desimpedidos e de fácil localização, não sendo admitidas medidas que exijam diligências policiais extensas ou procedimentos de alta indagação sobre a posse de terceiros, sob pena de ferir os princípios basilares deste Juizado. Posto isso, REVOGO a decisão de id. 220259476 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato recolhimento do mandado de penhora “na boca do caixa” expedido no id. 221057740. Ainda, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da parte executada, por entender que a medida é incompatível com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, bem como INDEFIRO o pedido de busca e apreensão formulado no id. 228994683. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito