Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0010630-10.2015.8.11.0002..
REU: MODEPLAN CONSTRUTORA LTDA
AUTOR(A): RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos;
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MODEPLAN CONSTRUTORA LTDA, objetivando a retomada de imóvel objeto de garantia de alienação fiduciária, cuja propriedade alega ter sido consolidada em seu favor devido ao inadimplemento da parte ré. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 94926689), arguindo, em suma, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a posse do imóvel foi restituída amigavelmente à autora antes mesmo da consolidação da propriedade, não havendo, portanto, pretensão resistida. Requereu a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações. O feito foi julgado antecipadamente, com a procedência dos pedidos iniciais (Id. 132027131). Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Id. 134497289), arguindo, em preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa, ante a não oportunização da produção da prova oral requerida. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de Acórdão (Id. 153374198), deu provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos a este juízo para a devida instrução processual. Com o trânsito em julgado certificado (Id. 153374203), os autos retornaram a esta instância para regular prosseguimento. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente após a cassação da sentença que havia extinguido o feito com resolução de mérito. Passo, pois, à organização do processo para a fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Analisadas as teses da petição inicial, da contestação e da réplica, fixo como ponto fático controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória: a) A efetiva restituição da posse do imóvel pela ré (MODEPLAN) à autora (RANDON) e, em caso afirmativo, a data e as circunstâncias em que tal ato ocorreu. Do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar a consolidação da propriedade fiduciária. A ré, por sua vez, alega fato extintivo do direito da autora (a restituição voluntária da posse, que afastaria o esbulho e o interesse de agir). Dessa forma, fixo o ônus da prova do ponto controvertido acima à parte ré, a quem caberá demonstrar a veracidade de suas alegações. Das Questões de Direito Relevantes e das Provas Deferidas As questões de direito relevantes para a decisão de mérito cingem-se à configuração do esbulho possessório, ao interesse de agir e à aplicabilidade da taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.514/97. Para a elucidação do ponto fático controvertido, e em estrito cumprimento ao v. Acórdão, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, DESIGNO, para a produção da prova oral deferida, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de novembro de 2025, às 16h, a ser realizada, preferencialmente, por sistema de videoconferência, conforme as normativas deste Tribunal. O acesso se dará por meio do link https://teams.microsoft.com/v2/. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 (três) por parte, sob pena de preclusão, devendo indicar nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas no §4º do mesmo artigo, o que deverá ser requerido tempestivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito