Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os devidos fins de direito que com a juntada do laudo pericial ID 218511092 e com amparo ao provimento 56/07 intimo as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 17/12/2025. MARIANA FERRARI Auxiliar Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os devidos fins de direito que com a juntada do laudo pericial ID 218511092 e com amparo ao provimento 56/07 intimo as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 17/12/2025. MARIANA FERRARI Auxiliar Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os devidos fins de direito que com a juntada do laudo pericial ID 218511092 e com amparo ao provimento 56/07 intimo as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 17/12/2025. MARIANA FERRARI Auxiliar Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
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Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os devidos fins de direito que com a juntada do laudo pericial ID 218511092 e com amparo ao provimento 56/07 intimo as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 17/12/2025. MARIANA FERRARI Auxiliar Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os devidos fins de direito que com a juntada do laudo pericial ID 218511092 e com amparo ao provimento 56/07 intimo as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 17/12/2025. MARIANA FERRARI Auxiliar Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os devidos fins de direito que com a juntada do laudo pericial ID 218511092 e com amparo ao provimento 56/07 intimo as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 17/12/2025. MARIANA FERRARI Auxiliar Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:17
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:05
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:40
Publicação
12/09/2025, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA - ADVOGADOS DO(A)
EMBARGANTE: CLAUDIO NOVAES ANDRADE - SP187479-O, JANETE GARCIA DE OLIVEIRA VALDEZ - MT3908-O, PAULO CLECIO FERLIN - MT12564-O PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - ADVOGADOS DO(A)
EMBARGADO: HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-O, JULIANO FABRICIO DE SOUZA - MT5480-O, MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665-O ADVOGADOS DO(A)
EMBARGADO: JULIANO FABRICIO DE SOUZA - MT5480-O, MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665-O Com amparo na legislação vigente, e considerando a juntada de ID 206768361 informando data e horário para vistoria técnica, impulsiono os autos intimando as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK GOMES Técnica Judiciária - Assinado eletronicamente.
Certidão - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:22
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:53
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:17
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:17
Documento (Ofício)
21/08/2025, 13:44
Decurso de Prazo
14/08/2025, 14:47
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:15
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:15
Publicação
14/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante RODOLFO DE LARA CAMPOS, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS. Partes qualificas no feito. A sentença foi declarada nula com a determinação de “retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para complementação da perícia mediante realização de inspeção in loco, bem como realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal sobre o exercício da posse na área litigiosa, com posterior prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto.” As partes se manifestaram nos autos. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao determinado pelo acórdão acima referido, e com o objetivo de assegurar a produção da prova técnica complementar na forma determinada, DETERMINO a intimação do perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar data e horário para a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da lide. A diligência pericial deverá abranger, com especial atenção: (i) a identificação do real possuidor da área litigiosa; e (ii) a correspondência entre os títulos dominiais apresentados pelas partes e o bem objeto da controvérsia. Informada a data, cientifiquem-se as partes, via intimação direcionada aos advogados. Concluídos os trabalhos, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo complementar, contados a partir do dia da inspeção, que deverá conter conclusões técnicas claras sobre os pontos controvertidos. Apresentado o respectivo laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para novas deliberações e agendamento da audiência de instrução e julgamento. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, importa assentar que se trata de diligência de complementação do laudo anteriormente realizado, determinada por força de decisão anulatória do julgamento anterior. Em tese, não se trata de nova perícia, mas de diligência adicional imprescindível à adequada formação do convencimento judicial. Assim, salvo decisão superveniente, não há necessidade de novo adiantamento/adimplemento de honorários. Ademais, observo que eventual rediscussão sobre a distribuição do ônus pelo pagamento da prova não foi objeto de impugnação recursal, tampouco foi enfrentada no acórdão que anulou a sentença, o que enseja a preservação do status processual já estabilizado e emerge a manutenção do ônus de adimplemento da prova determinado anteriormente. Por fim, considerando que há pedido expresso de oitiva dos peritos e assistentes técnicos em audiência (id 197912494), o agendamento da audiência de instrução e julgamento deverá ocorrer somente após a juntada do laudo complementar e manifestação das partes, assegurando-se, assim, às partes e ao juízo o prévio conhecimento dos esclarecimentos técnicos eventualmente necessários ao julgamento da causa. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:07
Outras Decisões
10/07/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 15:46
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:20
Publicação
07/05/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA - ADVOGADOS DO(A)
EMBARGANTE: CLAUDIO NOVAES ANDRADE - SP187479-O, JANETE GARCIA DE OLIVEIRA VALDEZ - MT3908-O, PAULO CLECIO FERLIN - MT12564-O PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - ADVOGADOS DO(A)
EMBARGADO: HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-O, JULIANO FABRICIO DE SOUZA - MT5480-O, MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665-O ADVOGADOS DO(A)
EMBARGADO: JULIANO FABRICIO DE SOUZA - MT5480-O, MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665-O Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMO as partes para que se manifestem requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:52
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:52
Reativação
05/05/2025, 12:50
Documento (Certidão)
30/04/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000786-73.2021.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Divisão e Demarcação, Acessão, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: 034.416.871-91 (EMBARGANTE), CLAUDIO NOVAES ANDRADE - CPF: 463.997.556-20 (ADVOGADO), PAULO CLECIO FERLIN - CPF: 502.430.049-15 (ADVOGADO), JANETE GARCIA DE OLIVEIRA VALDEZ - CPF: 207.960.801-00 (ADVOGADO), INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA - CPF: 772.919.561-53 (EMBARGANTE), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (EMBARGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), JULIANO FABRICIO DE SOUZA - CPF: 759.801.181-87 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (EMBARGADO), REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.957.255/0001-96 (TERCEIRO INTERESSADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS registrado(a) civilmente como RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 025.121.658-68 (EMBARGADO), ZHIVAGO ANTONIO DE AGUIAR - CPF: 498.834.106-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (ADVOGADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
EMBARGANTES: JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante RODOLFO DE LARA CAMPOS, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DOS EMBARGANTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO À SITUAÇÃO DE POSSE DA ÁREA LITIGIOSA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA – RECURSO PREJUDICADO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1000786-73.2021.8.11.0013
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão desta Câmara que, de ofício, anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução processual adequada, reputando prejudicado o apelo. A parte embargante sustenta, em suma, que: a decisão embargada incorreu em vício de contradição, pois, equivocadamente, anulou a sentença de mérito proferida pelo juízo de origem, contrariando as provas constantes nos autos; a anulação foi baseada em suposta necessidade de melhor análise das provas e realização de audiência de instrução e julgamento, desconsiderando que o juízo a quo já havia formado convencimento com base nas provas documentais e periciais constantes dos autos; a decisão afronta o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que desconstitui fundamentação robusta da sentença originária sem apontar vícios concretos; a decisão afasta injustificadamente os princípios da economia processual e da celeridade, ao determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução; houve desconsideração do contraditório e da ampla defesa, pois todos os pontos foram debatidos e as provas devidamente analisadas; todas as questões levantadas pela parte contrária foram enfrentadas na sentença anulada, inclusive as relativas à propriedade e posse do imóvel denominado Fazenda Santa Inês; e, por fim, invocam jurisprudência e doutrina para fundamentar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos quando demonstrada a existência de vício que comprometa a prestação jurisdicional. Pede que sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, concedendo-lhes os efeitos infringentes e/ou modificativos, para que sejam supridas as contradições especificamente suscitadas, a fim de se manter a r. sentença de mérito que restou, indevidamente, anulada, ante a comprovação indubitavelmente demonstrada da posse e propriedade dos embargantes apelados. Contrarrazões aos aclaratórios no Id. 274280883, aduzindo, em suma, a inexistência dos vícios no julgado, a intenção de rediscussão do julgado e pedindo que seja rejeitado o recurso. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DOS EMBARGANTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO À SITUAÇÃO DE POSSE DA ÁREA LITIGIOSA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA – RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que emprega conceitos genéricos, não enfrenta todos os argumentos relevantes ou não explicita os elementos probatórios que embasam suas conclusões. A sentença impugnada não esclareceu quais provas foram determinantes para reconhecer a posse dos embargantes sobre a área litigiosa de 135,5071 hectares, limitando-se a referências genéricas à sobreposição de títulos e ao laudo pericial. A prova documental apresentada não se revela suficiente para comprovar, de forma segura, o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, sendo necessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal. A ausência de instrução probatória, quando necessária à elucidação dos fatos, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova necessária. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução processual adequada. Recurso prejudicado.” Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão do julgado, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. A propósito, colaciono o voto desta relatora condutor da conclusão do acórdão retro nos seguintes termos: “VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: (...) Analisando o teor da sentença recorrida e das provas amealhadas ao feito, entendo imperiosa a declaração de nulidade da sentença, de ofício, ante a necessidade de melhor análise pelo juízo de origem, das provas e dos argumentos das partes sobre os títulos de propriedade controvertidos, além de ser imperiosa a realização de audiência de instrução, visando a colheita de prova testemunhal para fim de se aferir se houve e quem exerceu e exerce posse precisamente sobre a área 135ha denominada de “Lote Sapato”. Com efeito, verificando detidamente o teor da sentença recorrida, observa-se que o juízo a quo não deixou claro e evidente no édito recorrido quais elementos probatórios especificamente conduziram à ilação de que a parte embargante recorrida comprovou o domínio e a posse sobre a área litigiosa, não servindo para tal finalidade mera menção de que a prova pericial teria indicado sobreposição de títulos, nem tampouco os genéricos fundamentos utilizados neste sentido. E quanto ao ponto, pertinente destacar que a prova pericial limitou-se meramente na análise documental dos títulos, conforme, aliás, é expressamente manifestado em Id. 255663226, resultando daí a suposta sobreposição que deu azo à procedência dos embargos de terceiros. Entretanto, mister ressaltar que quando do “aceite” do múnus público consignou que o trabalho a ser desenvolvido se resumiria em duas etapas, sendo elas resumidamente dividas em trabalhos de análise documental e de constatações topográficas da área (Id. 255663198 – pág. 04), o que compreende ao trabalho de campo ou simplesmente vistoria in loco. Complemente-se, ainda, que nem mesmo a conclusão pela sobreposição dos títulos se mostra satisfatória, bastando uma simples análise dos vários apontamentos meramente estatísticos e de incerteza envolvendo a real localização da área litigada, a qual cito, meramente de forma exemplificativa, a passagem constante da pág. 30 do Id. 255663235, ao assinalar que “os elementos apontados não são suficientes para esclarecer a localização do imóvel, foram realizadas buscas imobiliárias relativa aos confrontantes apontados nos títulos apresentados” (sic). E conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, “Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade resguardar tanto a propriedade quanto a posse pertencente a terceiro, por direito real ou pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da constrição judicial” (NU 0002159-67.2006.811.0051 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022), situação que não se mostra totalmente comprovada pelos documentos juntados por ambas as partes. Neste contexto, saliento que desde a inicial da demanda resta muito claro que a controvérsia destes embargos de terceiro recaem sobre a alegada legitimidade de propriedade e posse dos embargantes recorridos especificamente sobre a área litigiosa com área de 135ha, denominada de “Lote Sapato”, não sendo precisa a sentença em apontar quais elementos probatórios especificamente conduziram à conclusão de que a parte embargante possui os melhores títulos de propriedade sobre o local da lide. Neste sentido, infere-se que a lacônica sentença viola o dever de fundamentação, isso porque o art. 489, §1º, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.” No caso em análise, como sobredito, verifica-se que a sentença impugnada faz referência genérica a uma sobreposição de títulos dominiais e ao laudo pericial, isto sem indicar de maneira objetiva e detalhada quais provas foram preponderantes para a formação do convencimento judicial. Além disso, não foram enfrentados aspectos centrais da controvérsia, como as inconsistências apontadas pelos ora apelantes quanto à legitimidade dos títulos dos embargantes recorridos e a alegada ausência de posse efetiva e legítima sobre a área litigiosa. Tal omissão configura vício de fundamentação, violando o princípio constitucional do devido processo legal substancial, conforme delineado no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas de modo a permitir a adequada compreensão das razões de decidir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR – REVIGORAMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO OUTRORA DEFERIDA – AUSENTE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E PEDIDO DA CONTESTAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO DE REVIGORAMENTO – OFENSA AO DEVER CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX CRFB/88) E PROCESSUAL DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1° CPC) – DECISÃO QUE NÃO APRECIA FUNDAMENTOS, PROVAS E PEDIDO DA CONTESTAÇÃO CAPAZES DE REVERTER A LIMINAR DEFERIDA – NÃO ANÁLISE DA SUBSTÂNCIA DOS ARGUMENTOS EM RAZÃO DE POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA NA ORIGEM – SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ QUE SE ANALISEM AS QUESTÕES APONTADAS NA CONTESTAÇÃO CAPAZES DE INFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Observa-se que na decisão recorrida não foram sopesados os substanciosos argumentos e documentos apresentados na contestação que indicam possível ilegitimidade das partes autora e requerida na demanda de origem, assim como possível inexistência do contrato de aluguel, questões prejudiciais que, conquanto não analisadas, tem sério potencial de, em perspectiva, acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito ou mesmo a improcedência da demanda com o conseguinte decaimento da liminar combatida. Ao simplesmente revigorar a decisão recorrida e ignorar totalmente, sem qualquer ponderação, os argumentos, documentos e pedido de revogação da liminar veiculados na contestação apresentada pelo requerido agravante, infere-se que a decisão do juízo a quo incorre em manifesta nulidade, isso porque não atende a exigência constitucional (art. 93, IX, da CRFB/88) e processual de fundamentação (art. 489, § 1° do CPC), mormente porque não enfrenta os argumentos deduzidos na contestação “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Diante da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e ponderação, ainda que sucinta quanto aos argumentos e provas da contestação, bem assim, expressa análise e deliberação quanto ao pedido de revogação da liminar, impõe-se a reforma da decisão recorrida que revigora os efeitos da liminar outrora deferida até que o juízo de origem analise e delibere expressamente sobre o teor da contestação e pedido da revogação da liminar deferida. Por se tratarem de questões que não foram apreciadas e decididas na origem, não há como esta Segunda Instância deliberar de forma mais incisiva quanto ao pedido de revogação da liminar outrora deferida, isto sob pena de malfadada supressão de instância.” (N.U 1026965-15.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024) (destaquei) “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO DENOMINADA INTERLOCUTÓRIA – IRRELEVÂNCIA – APELO ADMITIDO – ADJUDICAÇÃO DE BENS E QUITAÇÃO DO DÉBITO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DISPOSITIVO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL – DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º, ART. 489, DO CPC E ART. 93, IX, CF – NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS PENHORADOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO. No caso em apreço, embora o decisum objurgado tenha sido denominado “decisão interlocutória”, o seu conteúdo trata de extinção da obrigação objeto da execução, com declaração de quitação da dívida, hipótese que se amolda ao disposto nos arts. 924, II e 925, do CPC, consubstanciando-se em ato sentencial, conforme o art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. A adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. In casu, a adjudicação dos bens penhorados foi determinada de ofício, bem como a declaração de quitação da dívida, o que não pode ser admitido, pois em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio dispositivo, ou da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º, do CPC, e além disso, conforme o art. 797, do CPC, “realiza-se a execução no interesse do exequente”. É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, § 1º, inc. I a IV, do CPC. O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que não ocorreu na espécie.” (TJ-MT - AC: 10266511920188110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.” (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) (destaquei) Nos dizeres do ex-ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional” (RE 435.256/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 26.5.2009, pub. 21.8.2009) (destaquei) De outra feita, a despeito da vasta documentação coligida à inicial denotar indicativos de exercício de posse pela parte embargante, tais elementos de prova não são precisos especificamente quanto ao exercício de posse sobre área de 135ha denominada de “Lote Sapato”, sendo imperioso, destarte, realizar audiência de instrução, a fim de se verificar com segurança e de forma exauriente a realidade fática da posse sobre o local litigioso, o que não é possível depreender das provas amealhadas ao feito, nem tampouco do teor do édito recorrido, o qual é genérico no ponto. Em outras palavras, além da deficiência na fundamentação da sentença, constata-se que não foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, a despeito da controvérsia existente sobre o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa. Neste contexto, o art. 369 do CPC consagra o princípio da ampla defesa e do contraditório, garantindo às partes o direito à produção de todas as provas legalmente admitidas e necessárias à demonstração de seus direitos. Ademais, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao embargante comprovar sua posse e domínio sobre o bem em litígio. Contudo, no caso concreto, como sobredito, a mera juntada de documentos não se revela suficiente para dirimir todas as dúvidas sobre a ocupação e a posse exercida sobre a área específica de 135,5071 hectares. Em outras palavras, a prova documental coligida não se mostra suficiente para comprovar com segurança o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, sendo essencial a oitiva de testemunhas que possam atestar a ocupação e a destinação da área ao longo dos anos. Dessa forma, a ausência da audiência de instrução configura cerceamento de defesa, vício que também corrobora a anulação da sentença. Diante das razões expostas, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando a colheita de prova testemunhal quanto ao efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, salientando que essa medida visa resguardar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantindo que a decisão judicial seja proferida com base em um conjunto probatório completo e devidamente analisado, em conformidade com os ditames do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, saliento que sequer é o caso de conhecer dos argumentos recursais das partes porque a nulidade do édito por vício de fundamentação e necessidade de audiência de instrução é questão antecedente, suprimindo a possibilidade de análise da insurgência recursal.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE SUSCITAR E DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para complementação da perícia mediante realização de inspeção in loco, bem como realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal sobre o exercício da posse na área litigiosa, com posterior prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto. É como voto.” Como se vê do voto acima transcrito, todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes foram fundamentadamente decididos, de modo que evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/03/2025
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000786-73.2021.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Divisão e Demarcação, Acessão, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: 034.416.871-91 (EMBARGANTE), CLAUDIO NOVAES ANDRADE - CPF: 463.997.556-20 (ADVOGADO), PAULO CLECIO FERLIN - CPF: 502.430.049-15 (ADVOGADO), JANETE GARCIA DE OLIVEIRA VALDEZ - CPF: 207.960.801-00 (ADVOGADO), INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA - CPF: 772.919.561-53 (EMBARGANTE), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (EMBARGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), JULIANO FABRICIO DE SOUZA - CPF: 759.801.181-87 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (EMBARGADO), REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.957.255/0001-96 (TERCEIRO INTERESSADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS registrado(a) civilmente como RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 025.121.658-68 (EMBARGADO), ZHIVAGO ANTONIO DE AGUIAR - CPF: 498.834.106-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (ADVOGADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
EMBARGANTES: JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante RODOLFO DE LARA CAMPOS, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DOS EMBARGANTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO À SITUAÇÃO DE POSSE DA ÁREA LITIGIOSA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA – RECURSO PREJUDICADO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1000786-73.2021.8.11.0013
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão desta Câmara que, de ofício, anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução processual adequada, reputando prejudicado o apelo. A parte embargante sustenta, em suma, que: a decisão embargada incorreu em vício de contradição, pois, equivocadamente, anulou a sentença de mérito proferida pelo juízo de origem, contrariando as provas constantes nos autos; a anulação foi baseada em suposta necessidade de melhor análise das provas e realização de audiência de instrução e julgamento, desconsiderando que o juízo a quo já havia formado convencimento com base nas provas documentais e periciais constantes dos autos; a decisão afronta o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que desconstitui fundamentação robusta da sentença originária sem apontar vícios concretos; a decisão afasta injustificadamente os princípios da economia processual e da celeridade, ao determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução; houve desconsideração do contraditório e da ampla defesa, pois todos os pontos foram debatidos e as provas devidamente analisadas; todas as questões levantadas pela parte contrária foram enfrentadas na sentença anulada, inclusive as relativas à propriedade e posse do imóvel denominado Fazenda Santa Inês; e, por fim, invocam jurisprudência e doutrina para fundamentar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos quando demonstrada a existência de vício que comprometa a prestação jurisdicional. Pede que sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, concedendo-lhes os efeitos infringentes e/ou modificativos, para que sejam supridas as contradições especificamente suscitadas, a fim de se manter a r. sentença de mérito que restou, indevidamente, anulada, ante a comprovação indubitavelmente demonstrada da posse e propriedade dos embargantes apelados. Contrarrazões aos aclaratórios no Id. 274280883, aduzindo, em suma, a inexistência dos vícios no julgado, a intenção de rediscussão do julgado e pedindo que seja rejeitado o recurso. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DOS EMBARGANTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO À SITUAÇÃO DE POSSE DA ÁREA LITIGIOSA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA – RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que emprega conceitos genéricos, não enfrenta todos os argumentos relevantes ou não explicita os elementos probatórios que embasam suas conclusões. A sentença impugnada não esclareceu quais provas foram determinantes para reconhecer a posse dos embargantes sobre a área litigiosa de 135,5071 hectares, limitando-se a referências genéricas à sobreposição de títulos e ao laudo pericial. A prova documental apresentada não se revela suficiente para comprovar, de forma segura, o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, sendo necessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal. A ausência de instrução probatória, quando necessária à elucidação dos fatos, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova necessária. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução processual adequada. Recurso prejudicado.” Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão do julgado, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. A propósito, colaciono o voto desta relatora condutor da conclusão do acórdão retro nos seguintes termos: “VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: (...) Analisando o teor da sentença recorrida e das provas amealhadas ao feito, entendo imperiosa a declaração de nulidade da sentença, de ofício, ante a necessidade de melhor análise pelo juízo de origem, das provas e dos argumentos das partes sobre os títulos de propriedade controvertidos, além de ser imperiosa a realização de audiência de instrução, visando a colheita de prova testemunhal para fim de se aferir se houve e quem exerceu e exerce posse precisamente sobre a área 135ha denominada de “Lote Sapato”. Com efeito, verificando detidamente o teor da sentença recorrida, observa-se que o juízo a quo não deixou claro e evidente no édito recorrido quais elementos probatórios especificamente conduziram à ilação de que a parte embargante recorrida comprovou o domínio e a posse sobre a área litigiosa, não servindo para tal finalidade mera menção de que a prova pericial teria indicado sobreposição de títulos, nem tampouco os genéricos fundamentos utilizados neste sentido. E quanto ao ponto, pertinente destacar que a prova pericial limitou-se meramente na análise documental dos títulos, conforme, aliás, é expressamente manifestado em Id. 255663226, resultando daí a suposta sobreposição que deu azo à procedência dos embargos de terceiros. Entretanto, mister ressaltar que quando do “aceite” do múnus público consignou que o trabalho a ser desenvolvido se resumiria em duas etapas, sendo elas resumidamente dividas em trabalhos de análise documental e de constatações topográficas da área (Id. 255663198 – pág. 04), o que compreende ao trabalho de campo ou simplesmente vistoria in loco. Complemente-se, ainda, que nem mesmo a conclusão pela sobreposição dos títulos se mostra satisfatória, bastando uma simples análise dos vários apontamentos meramente estatísticos e de incerteza envolvendo a real localização da área litigada, a qual cito, meramente de forma exemplificativa, a passagem constante da pág. 30 do Id. 255663235, ao assinalar que “os elementos apontados não são suficientes para esclarecer a localização do imóvel, foram realizadas buscas imobiliárias relativa aos confrontantes apontados nos títulos apresentados” (sic). E conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, “Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade resguardar tanto a propriedade quanto a posse pertencente a terceiro, por direito real ou pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da constrição judicial” (NU 0002159-67.2006.811.0051 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022), situação que não se mostra totalmente comprovada pelos documentos juntados por ambas as partes. Neste contexto, saliento que desde a inicial da demanda resta muito claro que a controvérsia destes embargos de terceiro recaem sobre a alegada legitimidade de propriedade e posse dos embargantes recorridos especificamente sobre a área litigiosa com área de 135ha, denominada de “Lote Sapato”, não sendo precisa a sentença em apontar quais elementos probatórios especificamente conduziram à conclusão de que a parte embargante possui os melhores títulos de propriedade sobre o local da lide. Neste sentido, infere-se que a lacônica sentença viola o dever de fundamentação, isso porque o art. 489, §1º, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.” No caso em análise, como sobredito, verifica-se que a sentença impugnada faz referência genérica a uma sobreposição de títulos dominiais e ao laudo pericial, isto sem indicar de maneira objetiva e detalhada quais provas foram preponderantes para a formação do convencimento judicial. Além disso, não foram enfrentados aspectos centrais da controvérsia, como as inconsistências apontadas pelos ora apelantes quanto à legitimidade dos títulos dos embargantes recorridos e a alegada ausência de posse efetiva e legítima sobre a área litigiosa. Tal omissão configura vício de fundamentação, violando o princípio constitucional do devido processo legal substancial, conforme delineado no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas de modo a permitir a adequada compreensão das razões de decidir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR – REVIGORAMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO OUTRORA DEFERIDA – AUSENTE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E PEDIDO DA CONTESTAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO DE REVIGORAMENTO – OFENSA AO DEVER CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX CRFB/88) E PROCESSUAL DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1° CPC) – DECISÃO QUE NÃO APRECIA FUNDAMENTOS, PROVAS E PEDIDO DA CONTESTAÇÃO CAPAZES DE REVERTER A LIMINAR DEFERIDA – NÃO ANÁLISE DA SUBSTÂNCIA DOS ARGUMENTOS EM RAZÃO DE POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA NA ORIGEM – SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ QUE SE ANALISEM AS QUESTÕES APONTADAS NA CONTESTAÇÃO CAPAZES DE INFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Observa-se que na decisão recorrida não foram sopesados os substanciosos argumentos e documentos apresentados na contestação que indicam possível ilegitimidade das partes autora e requerida na demanda de origem, assim como possível inexistência do contrato de aluguel, questões prejudiciais que, conquanto não analisadas, tem sério potencial de, em perspectiva, acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito ou mesmo a improcedência da demanda com o conseguinte decaimento da liminar combatida. Ao simplesmente revigorar a decisão recorrida e ignorar totalmente, sem qualquer ponderação, os argumentos, documentos e pedido de revogação da liminar veiculados na contestação apresentada pelo requerido agravante, infere-se que a decisão do juízo a quo incorre em manifesta nulidade, isso porque não atende a exigência constitucional (art. 93, IX, da CRFB/88) e processual de fundamentação (art. 489, § 1° do CPC), mormente porque não enfrenta os argumentos deduzidos na contestação “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Diante da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e ponderação, ainda que sucinta quanto aos argumentos e provas da contestação, bem assim, expressa análise e deliberação quanto ao pedido de revogação da liminar, impõe-se a reforma da decisão recorrida que revigora os efeitos da liminar outrora deferida até que o juízo de origem analise e delibere expressamente sobre o teor da contestação e pedido da revogação da liminar deferida. Por se tratarem de questões que não foram apreciadas e decididas na origem, não há como esta Segunda Instância deliberar de forma mais incisiva quanto ao pedido de revogação da liminar outrora deferida, isto sob pena de malfadada supressão de instância.” (N.U 1026965-15.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024) (destaquei) “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO DENOMINADA INTERLOCUTÓRIA – IRRELEVÂNCIA – APELO ADMITIDO – ADJUDICAÇÃO DE BENS E QUITAÇÃO DO DÉBITO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DISPOSITIVO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL – DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º, ART. 489, DO CPC E ART. 93, IX, CF – NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS PENHORADOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO. No caso em apreço, embora o decisum objurgado tenha sido denominado “decisão interlocutória”, o seu conteúdo trata de extinção da obrigação objeto da execução, com declaração de quitação da dívida, hipótese que se amolda ao disposto nos arts. 924, II e 925, do CPC, consubstanciando-se em ato sentencial, conforme o art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. A adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. In casu, a adjudicação dos bens penhorados foi determinada de ofício, bem como a declaração de quitação da dívida, o que não pode ser admitido, pois em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio dispositivo, ou da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º, do CPC, e além disso, conforme o art. 797, do CPC, “realiza-se a execução no interesse do exequente”. É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, § 1º, inc. I a IV, do CPC. O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que não ocorreu na espécie.” (TJ-MT - AC: 10266511920188110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.” (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) (destaquei) Nos dizeres do ex-ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional” (RE 435.256/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 26.5.2009, pub. 21.8.2009) (destaquei) De outra feita, a despeito da vasta documentação coligida à inicial denotar indicativos de exercício de posse pela parte embargante, tais elementos de prova não são precisos especificamente quanto ao exercício de posse sobre área de 135ha denominada de “Lote Sapato”, sendo imperioso, destarte, realizar audiência de instrução, a fim de se verificar com segurança e de forma exauriente a realidade fática da posse sobre o local litigioso, o que não é possível depreender das provas amealhadas ao feito, nem tampouco do teor do édito recorrido, o qual é genérico no ponto. Em outras palavras, além da deficiência na fundamentação da sentença, constata-se que não foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, a despeito da controvérsia existente sobre o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa. Neste contexto, o art. 369 do CPC consagra o princípio da ampla defesa e do contraditório, garantindo às partes o direito à produção de todas as provas legalmente admitidas e necessárias à demonstração de seus direitos. Ademais, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao embargante comprovar sua posse e domínio sobre o bem em litígio. Contudo, no caso concreto, como sobredito, a mera juntada de documentos não se revela suficiente para dirimir todas as dúvidas sobre a ocupação e a posse exercida sobre a área específica de 135,5071 hectares. Em outras palavras, a prova documental coligida não se mostra suficiente para comprovar com segurança o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, sendo essencial a oitiva de testemunhas que possam atestar a ocupação e a destinação da área ao longo dos anos. Dessa forma, a ausência da audiência de instrução configura cerceamento de defesa, vício que também corrobora a anulação da sentença. Diante das razões expostas, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando a colheita de prova testemunhal quanto ao efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, salientando que essa medida visa resguardar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantindo que a decisão judicial seja proferida com base em um conjunto probatório completo e devidamente analisado, em conformidade com os ditames do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, saliento que sequer é o caso de conhecer dos argumentos recursais das partes porque a nulidade do édito por vício de fundamentação e necessidade de audiência de instrução é questão antecedente, suprimindo a possibilidade de análise da insurgência recursal.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE SUSCITAR E DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para complementação da perícia mediante realização de inspeção in loco, bem como realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal sobre o exercício da posse na área litigiosa, com posterior prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto. É como voto.” Como se vê do voto acima transcrito, todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes foram fundamentadamente decididos, de modo que evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/03/2025
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2025 a 28 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000786-73.2021.8.11.0013
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000786-73.2021.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Divisão e Demarcação, Acessão, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: 034.416.871-91 (APELADO), CLAUDIO NOVAES ANDRADE - CPF: 463.997.556-20 (ADVOGADO), PAULO CLECIO FERLIN - CPF: 502.430.049-15 (ADVOGADO), JANETE GARCIA DE OLIVEIRA VALDEZ - CPF: 207.960.801-00 (ADVOGADO), INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA - CPF: 772.919.561-53 (APELADO), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (APELANTE), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), JULIANO FABRICIO DE SOUZA - CPF: 759.801.181-87 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (APELANTE), REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.957.255/0001-96 (TERCEIRO INTERESSADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS registrado(a) civilmente como RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 025.121.658-68 (APELANTE), ZHIVAGO ANTONIO DE AGUIAR - CPF: 498.834.106-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (ADVOGADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
APELANTE: ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante RODOLFO DE LARA CAMPOS, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
APELADOS: JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DOS EMBARGANTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO À SITUAÇÃO DE POSSE DA ÁREA LITIGIOSA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA – RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que emprega conceitos genéricos, não enfrenta todos os argumentos relevantes ou não explicita os elementos probatórios que embasam suas conclusões. A sentença impugnada não esclareceu quais provas foram determinantes para reconhecer a posse dos embargantes sobre a área litigiosa de 135,5071 hectares, limitando-se a referências genéricas à sobreposição de títulos e ao laudo pericial. A prova documental apresentada não se revela suficiente para comprovar, de forma segura, o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, sendo necessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal. A ausência de instrução probatória, quando necessária à elucidação dos fatos, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova necessária. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução processual adequada. Recurso prejudicado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000786-73.2021.8.11.0013
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante RODOLFO DE LARA CAMPOS, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, contra r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, Juiz de Direito Ítalo Osvaldo Alves da Silva, que, nos autos dos Embargos de Terceiro número 1000786-73.2021.8.11.0013, ajuizados pela parte embargante apelada JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA, julgou procedentes os “pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da ação demarcatória registrada sob o nº. 2570-35.2003.811.0013, seja limitado pela constatada sobreposição de uma parte da propriedade rural denominada “Fazenda Santa Inês”, preservando-se, consequentemente, a posse dos embargantes sobre a área de 135,5071 hectares (lote sapato)” (sic), condenando a parte embargada apelante nas custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Nas razões do apelo acostadas no Id. 255663291, a parte apelante argumenta, em suma, a inadequação da via eleita, porque, na visão deles, os embargos de terceiro não são o meio adequado para a pretensão dos embargantes recorridos, que deveriam ter ingressado com ação de oposição, ação reivindicatória ou ação anulatória. Ainda de forma preliminar, invoca a ausência de interesse processual, porque não há ato de constrição ilegal sobre a posse dos apelados, sendo que a ação demarcatória apenas determinou a marcação da propriedade. No mérito propriamente dito, defende a existência de irregularidade dos títulos dos apelados, apontando que a perícia judicial confirmou que os títulos dominiais dos recorridos estão deslocados e que o georreferenciamento realizado não corresponde à posição original das matrículas. Assevera, no mais, a ausência de prova da posse legítima, porque os apelados não comprovaram a posse pacífica e legítima da área em litígio antes da ação demarcatória, iniciada em 1981. A par desses argumentos, pede que seja provido o apelo para reformar a sentença recorrida, com reconhecimento da inadequação da via eleita e consequente extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente, caso o Tribunal entenda pelo cabimento dos embargos, que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os Embargos de Terceiro, assegurando-se o cumprimento integral da decisão proferida na ação demarcatória nº. 2570-35.2003.8.11.0013. Contrarrazões da parte apelada na peça Id. 255663297, no qual rebate os argumentos dos apelantes sustentando que a ação é o meio correto para impedir a perda da posse, conforme o artigo 674 do CPC; que ocupam a Fazenda Santa Inês desde 1982, com registros imobiliários, atividades agropecuárias e investimentos comprovados na área, o que denota legitimidade e continuidade da sua posse; e que a sentença analisou corretamente as provas, afastando preliminares e reconhecendo a posse legítima dos embargantes. Pugna, assim, pela manutenção da sentença e pelo desprovimento da apelação. Certidão de regularidade do recolhimento do preparo recursal coligida no Id. 255737150. Pedido de sustentação oral da parte apelada no Id. 266002268. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e Maria Tereza Ganme de Lara Campos contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por João Garcia de Oliveira Sobrinho e Inez Helena Marim de Oliveira, determinando a limitação do mandado de imissão na posse expedido na ação demarcatória nº. 2570-35.2003.8.11.0013, preservando-se a posse dos embargantes sobre 135,5071 hectares (lote sapato). Os apelantes alegam a inadequação da via eleita, sustentando que os embargos de terceiro não são a medida apropriada para a pretensão dos embargantes, que deveriam ter ingressado com ação própria; ausência de interesse processual, pois não há constrição ilegal sobre a posse dos apelados; irregularidade dos títulos dos apelados, afirmando que a perícia confirmou deslocamento dos títulos dominiais e inconsistências no georreferenciamento; e ausência de prova da posse legítima, argumentando que os apelados não comprovaram a posse pacífica antes da ação demarcatória, iniciada em 1981. Pedem a reforma da sentença para extinguir os embargos de terceiro sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes, assegurando-se o cumprimento integral da decisão da ação demarcatória. A fim de ilustrar a controvérsia, colaciono o teor da sentença recorrida: “
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, contra o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante RODOLFO DE LARA CAMPOS, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, todos também qualificados nos autos. Em apertada síntese, os embargantes sustentam ser proprietários e possuidores do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Inês”, e que por força de decisão emanada da ação demarcatória em trâmite perante o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, tombada sob o nº. 2570-35.2003.811.0013, estão experimentando ameaça de constrição de parcela de seu imóvel. Em consequência disso, pugnaram pela concessão de tutela provisória de urgência para fazer cessão a ameaça de constrição e, ao final, que o pedido seja julgado procedente, reconhecer-lhes a condição de terceiros e excluindo-se a fração de seu imóvel das decisões emanadas da ação demarcatória. Instruiu a inicial com documentos de id. 49261833 - Pág. 1 a id. 49278083 - Pág. 2. Tutela de urgência deferida, ID. 49616201. Devidamente citados, os embargados jungiram contestação de ID n.º 54029962. Na oportunidade, apresentaram denunciação da lide em desfavor de Espólio de Theodoro Duarte do Valle, Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Ainda, em caráter preliminar, postularam pela extinção da ação com resolução do mérito, em virtude da decadência. Preliminarmente, também, requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos embargantes, da coisa julgada e ausência de interesse processual face a inadequação da via eleita. No mérito, os embargados requereram a improcedência da ação e condenação dos embargantes em litigância de má fé. Para tanto, discorreram sobre os limites da demanda de embargos de terceiro; apontaram a desnecessidade de inclusão no polo passivo da ação demarcatória dos embargantes e seus antecessores; assinalaram a inexistência de sobreposição e acerca do reconhecimento da ocupação de Antenor Duarte do Valle pelos embargantes. Postulou, ainda, pela revogação da tutela provisória de urgência. Ao final, fez impugnação específica dos documentos. Com a contestação vieram os documentos de ID n.º 54029964 a ID n.º 54031124. Réplica dos embargantes ao ID n.º 55752641. Este Juízo saneou e organizou o processo, com a fixação do seguinte ponto controvertido: a) a exata localização do imóvel dos embargantes, devendo ser apurado se ele se encontra inserido na área descrita no mandado de reintegração de posse expedido nos autos n.º 0002570-35.2003.8.11.0013. Para tanto, deferiu a produção de prova pericial. Laudo encartado, ID. 116467852. Esclarecimentos, ID. 144094733. As partes apresentaram suas alegações finais, ID. 159415181 e ID. 159430182. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do mérito. Os embargantes manejaram os embargos de terceiro por alegarem a ocorrência de ameaça de constrição da posse e propriedade de seu imóvel, em decorrência da deflagração da etapa de cumprimento de sentença pelos embargados no bojo do processo tombado sob o n°. 2570-35.2003.8.11.0013, em trâmite perante o Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda (ação demarcatória), onde se busca a demarcação de área correspondente a 10.000 ha (dez mil hectares), que, segundo a peça de ingresso, encontra-se em parte do espaço da "Fazenda Santa Inês". Segundo os embargados, não há comprovação de posse e que o perímetro que consta na matrícula apresentada pelos embargantes é simplesmente um polígono retângulo, sem conter coordenadas. Após a instrução processual, restou definido que o título que embasa o pleito inicial é incoerente com a localidade fática do exercício de sua posse, posteriormente apurada pelo SIGEF, de modo que apenas ao considerar a certificação referida, se tem uma sobreposição de 135,5071 has. Pois bem. Os embargos de terceiros visam afastar turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante. A respeito da questão, o Código de Processo Civil assim preceitua: “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” Cabe ao embargante, portanto, a comprovação de sua posse ou de seu domínio sobre o bem em litígio. De acordo com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil). Os poderes da propriedade são elencados pelo art. 1.228, do Código Civil: usar, gozar e dispor da coisa. A faculdade de usar consiste em dar destinação econômica à coisa. O direito de gozar é o de obter benefícios econômicos. Dispor é o poder de alienar a coisa ou gravá-la com ônus real. Não é necessário o contato físico com a coisa, para que se caracterize a posse. Basta que a coisa permaneça sujeita à vontade do possuidor, com o uso, o gozo e a disposição. A tese defendida pelos embargantes se sustenta, ante a demonstração da condição de terceiro no procedimento judicial que busca a demarcação de uma área que se sobrepõe em 135 ha das terras dos embargantes, além da prova da posse sobre o bem. Na esteira do delimitado, em cognição sumária, o mero compulsar dos autos da ação demarcatória nº. 2570-35.2003.811.0013, se vislumbra que foi ajuizada em desfavor de Arlindo Albuquerque, Mary Pinto da Fonseca, Nelson E. da Silva, Mary Pinto e Nelson E. de Souza (vide id. 38357043 - Pág. 89 a id. 38357043 - Pág. 91). Da relação jurídica-processual inaugurada pela ação demarcatória, diga-se, ajuizada no longínquo ano de 1981, também fizeram parte Antenor Duarte do Valle e Maria da Glória Duarte do Valle (id. 38357043 - Pág. 120 a id. 38357043 - Pág. 123); Espólio de Antenor Pereira de Carvalho e Filomena Pucci Pereira de Carvalho (id. 38357048 - Pág. 160); Zhivago Antonio Aguiar, Jesus Montolar Pelisel, José Orlando Verderese e Aurélio Motta (id. 38357048 - Pág. 185); Júlio Giorgi e Edith de Azevedo Soares Giorgi (id. 38357048 - Pág. 259 e id. 38357048 - Pág. 298); Aristides Sayon, Espólio de João Batista Parreira, Manoel Montolar Polisel, Sebastião Martins, Lázaro Dias, Anézo Januário de Freitas, Waldemar Toni, Claudio Toni, Mário Silvério, Isidro Brito, José Marques, Leonel Alves Moreira, Deraldo Ferreira de Souza e Durval Soares (id. 38357052 - Pág. 90). Logo, verifica-se que nem os embargantes nem seus antecessores imediatos, Ulisses Rodrigues Haidamus e sua esposa Leni Peres Haidamus, e Guilherme Ferreira Costa e sua mulher Laudice Freitas Costa, integraram a ação de demarcatória de onde emanou a decisão de imissão na posse de área que integra uma fração da propriedade rural denominada “Fazenda Santa Inês”. Em sede de instrução processual, as alegações de que a demarcação atingiria os 135ha (lote sapato) restaram sobejamente demonstradas nos autos, ainda que haja incompatibilidades perimetrais entre a matrícula do imóvel e a certificação realizada pelo SIGEF, o que é irrelevante para o deslinde da causa. Portanto, o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento e organização do processo restou devidamente esclarecido, sobretudo pelas conclusões advindas do Laudo Pericial de ID. 116467852, resumido na figura 20 abaixo transcrita: A busca pela cadeia dominial do imóvel demonstra que os embargantes exercem a posse sobre o bem desde 1983, conforme se depreende do estudo realizado pelo expert no ID. 116467852 – fls. 27. Com base nestes elementos: a) condição de terceiros; b) exercício da posse; c) o georreferenciamento registrado na SIGEF (cuja autenticidade e validade não restaram elididas) e; d) o Laudo Pericial Judicial, de onde se depreende uma de sobreposição de 135,5071 hectares em relação a área objeto da reintegração de posse em favor do embargado; sobressai o entendimento pela procedência da demanda, apenas e tão somente para reconhecer que o objeto da ação demarcatória não atinja a sobreposição, conhecido como “Lote Sapato”. Precedentes: “EMENTA PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL OBJETO DE LIMINAR EM AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE PELOS EMBARGANTES. 1. Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se veja na iminência de ser despojado de seus bens em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte. 2. Assim, ausente a prova da má fé do embargado, o acolhimento dos embargos de terceiro é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 03368668820168130145 Juiz de Fora, Relator: Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 20/03/2019, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÁREA LITIGIOSA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMEAÇA À POSSE DO EMBARGANTE. PROTEÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 674 do CPC, os Embargos de Terceiro são o remédio processual voltado à inibição ou desfazimento de atos de constrição sobre bens de que terceiro, não participante do processo, seja titular do domínio ou da posse ou, ainda, de direitos sobre o bem incompatíveis com o ato constritivo. 2 - A ação demarcatória ajuizada tem natureza petitória, tendo em vista que o bem da vida almejado por quem a maneja se funda em seu direito de propriedade, com a finalidade de que ele seja exercido em conformidade com as informações registrais que constam do título da propriedade. [...] Assim, verificando-se que a demarcação determinada em Feito anterior ameaça a posse que o Embargante mantém, é devida a proteção dos direitos possessórios que possui, pela via dos Embargos de Terceiro, porque, além dos aspectos meramente registrais atinentes ao imóvel, à questão debatida também subsiste discussão de natureza possessória, uma vez que, de acordo com o arcabouço fático-probatório dos autos, por mais que seja inequívoca a ausência de correspondência exata entre a metragem constante dos registros do imóvel e a área atualmente ocupada, o Embargante tem posse sobre a área [...] (TJ-DF 07056749520188070007 DF 0705674-95.2018.8.07.0007, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da ação demarcatória registrada sob o nº. 2570-35.2003.811.0013, seja limitado pela constatada sobreposição de uma parte da propriedade rural denominada “Fazenda Santa Inês”, preservando-se, consequentemente, a posse dos embargantes sobre a área de 135,5071 hectares (lote sapato). CONDENO os embargados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da tutela jurisdicional para os autos de nº 2570-35.2003.811.0013; em seguida, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito” (destaquei) Pois bem. Analisando o teor da sentença recorrida e das provas amealhadas ao feito, entendo imperiosa a declaração de nulidade da sentença, de ofício, ante a necessidade de melhor análise pelo juízo de origem, das provas e dos argumentos das partes sobre os títulos de propriedade controvertidos, além de ser imperiosa a realização de audiência de instrução, visando a colheita de prova testemunhal para fim de se aferir se houve e quem exerceu e exerce posse precisamente sobre a área 135ha denominada de “Lote Sapato”. Com efeito, verificando detidamente o teor da sentença recorrida, observa-se que o juízo a quo não deixou claro e evidente no édito recorrido quais elementos probatórios especificamente conduziram à ilação de que a parte embargante recorrida comprovou o domínio e a posse sobre a área litigiosa, não servindo para tal finalidade mera menção de que a prova pericial teria indicado sobreposição de títulos, nem tampouco os genéricos fundamentos utilizados neste sentido. E quanto ao ponto, pertinente destacar que a prova pericial limitou-se meramente na análise documental dos títulos, conforme, aliás, é expressamente manifestado em Id. 255663226, resultando daí a suposta sobreposição que deu azo à procedência dos embargos de terceiros. Entretanto, mister ressaltar que quando do “aceite” do múnus público consignou que o trabalho a ser desenvolvido se resumiria em duas etapas, sendo elas resumidamente dividas em trabalhos de análise documental e de constatações topográficas da área (Id. 255663198 – pág. 04), o que compreende ao trabalho de campo ou simplesmente vistoria in loco. Complemente-se, ainda, que nem mesmo a conclusão pela sobreposição dos títulos se mostra satisfatória, bastando uma simples análise dos vários apontamentos meramente estatísticos e de incerteza envolvendo a real localização da área litigada, a qual cito, meramente de forma exemplificativa, a passagem constante da pág. 30 do Id. 255663235, ao assinalar que “os elementos apontados não são suficientes para esclarecer a localização do imóvel, foram realizadas buscas imobiliárias relativa aos confrontantes apontados nos títulos apresentados” (sic). E conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, “Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade resguardar tanto a propriedade quanto a posse pertencente a terceiro, por direito real ou pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da constrição judicial” (NU 0002159-67.2006.811.0051 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022), situação que não se mostra totalmente comprovada pelos documentos juntados por ambas as partes. Neste contexto, saliento que desde a inicial da demanda resta muito claro que a controvérsia destes embargos de terceiro recaem sobre a alegada legitimidade de propriedade e posse dos embargantes recorridos especificamente sobre a área litigiosa com área de 135ha, denominada de “Lote Sapato”, não sendo precisa a sentença em apontar quais elementos probatórios especificamente conduziram à conclusão de que a parte embargante possui os melhores títulos de propriedade sobre o local da lide. Neste sentido, infere-se que a lacônica sentença viola o dever de fundamentação, isso porque o art. 489, §1º, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.” No caso em análise, como sobredito, verifica-se que a sentença impugnada faz referência genérica a uma sobreposição de títulos dominiais e ao laudo pericial, isto sem indicar de maneira objetiva e detalhada quais provas foram preponderantes para a formação do convencimento judicial. Além disso, não foram enfrentados aspectos centrais da controvérsia, como as inconsistências apontadas pelos ora apelantes quanto à legitimidade dos títulos dos embargantes recorridos e a alegada ausência de posse efetiva e legítima sobre a área litigiosa. Tal omissão configura vício de fundamentação, violando o princípio constitucional do devido processo legal substancial, conforme delineado no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas de modo a permitir a adequada compreensão das razões de decidir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR – REVIGORAMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO OUTRORA DEFERIDA – AUSENTE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E PEDIDO DA CONTESTAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO DE REVIGORAMENTO – OFENSA AO DEVER CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX CRFB/88) E PROCESSUAL DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1° CPC) – DECISÃO QUE NÃO APRECIA FUNDAMENTOS, PROVAS E PEDIDO DA CONTESTAÇÃO CAPAZES DE REVERTER A LIMINAR DEFERIDA – NÃO ANÁLISE DA SUBSTÂNCIA DOS ARGUMENTOS EM RAZÃO DE POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA NA ORIGEM – SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ QUE SE ANALISEM AS QUESTÕES APONTADAS NA CONTESTAÇÃO CAPAZES DE INFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Observa-se que na decisão recorrida não foram sopesados os substanciosos argumentos e documentos apresentados na contestação que indicam possível ilegitimidade das partes autora e requerida na demanda de origem, assim como possível inexistência do contrato de aluguel, questões prejudiciais que, conquanto não analisadas, tem sério potencial de, em perspectiva, acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito ou mesmo a improcedência da demanda com o conseguinte decaimento da liminar combatida. Ao simplesmente revigorar a decisão recorrida e ignorar totalmente, sem qualquer ponderação, os argumentos, documentos e pedido de revogação da liminar veiculados na contestação apresentada pelo requerido agravante, infere-se que a decisão do juízo a quo incorre em manifesta nulidade, isso porque não atende a exigência constitucional (art. 93, IX, da CRFB/88) e processual de fundamentação (art. 489, § 1° do CPC), mormente porque não enfrenta os argumentos deduzidos na contestação “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Diante da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e ponderação, ainda que sucinta quanto aos argumentos e provas da contestação, bem assim, expressa análise e deliberação quanto ao pedido de revogação da liminar, impõe-se a reforma da decisão recorrida que revigora os efeitos da liminar outrora deferida até que o juízo de origem analise e delibere expressamente sobre o teor da contestação e pedido da revogação da liminar deferida. Por se tratarem de questões que não foram apreciadas e decididas na origem, não há como esta Segunda Instância deliberar de forma mais incisiva quanto ao pedido de revogação da liminar outrora deferida, isto sob pena de malfadada supressão de instância.” (N.U 1026965-15.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024) (destaquei) “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO DENOMINADA INTERLOCUTÓRIA – IRRELEVÂNCIA – APELO ADMITIDO – ADJUDICAÇÃO DE BENS E QUITAÇÃO DO DÉBITO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DISPOSITIVO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL – DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º, ART. 489, DO CPC E ART. 93, IX, CF – NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS PENHORADOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO. No caso em apreço, embora o decisum objurgado tenha sido denominado “decisão interlocutória”, o seu conteúdo trata de extinção da obrigação objeto da execução, com declaração de quitação da dívida, hipótese que se amolda ao disposto nos arts. 924, II e 925, do CPC, consubstanciando-se em ato sentencial, conforme o art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. A adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. In casu, a adjudicação dos bens penhorados foi determinada de ofício, bem como a declaração de quitação da dívida, o que não pode ser admitido, pois em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio dispositivo, ou da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º, do CPC, e além disso, conforme o art. 797, do CPC, “realiza-se a execução no interesse do exequente”. É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, § 1º, inc. I a IV, do CPC. O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que não ocorreu na espécie.” (TJ-MT - AC: 10266511920188110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.” (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) (destaquei) Nos dizeres do ex-ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional” (RE 435.256/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 26.5.2009, pub. 21.8.2009) (destaquei) De outra feita, a despeito da vasta documentação coligida à inicial denotar indicativos de exercício de posse pela parte embargante, tais elementos de prova não são precisos especificamente quanto ao exercício de posse sobre área de 135ha denominada de “Lote Sapato”, sendo imperioso, destarte, realizar audiência de instrução, a fim de se verificar com segurança e de forma exauriente a realidade fática da posse sobre o local litigioso, o que não é possível depreender das provas amealhadas ao feito, nem tampouco do teor do édito recorrido, o qual é genérico no ponto. Em outras palavras, além da deficiência na fundamentação da sentença, constata-se que não foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, a despeito da controvérsia existente sobre o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa. Neste contexto, o art. 369 do CPC consagra o princípio da ampla defesa e do contraditório, garantindo às partes o direito à produção de todas as provas legalmente admitidas e necessárias à demonstração de seus direitos. Ademais, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao embargante comprovar sua posse e domínio sobre o bem em litígio. Contudo, no caso concreto, como sobredito, a mera juntada de documentos não se revela suficiente para dirimir todas as dúvidas sobre a ocupação e a posse exercida sobre a área específica de 135,5071 hectares. Em outras palavras, a prova documental coligida não se mostra suficiente para comprovar com segurança o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, sendo essencial a oitiva de testemunhas que possam atestar a ocupação e a destinação da área ao longo dos anos. Dessa forma, a ausência da audiência de instrução configura cerceamento de defesa, vício que também corrobora a anulação da sentença. Diante das razões expostas, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando a colheita de prova testemunhal quanto ao efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, salientando que essa medida visa resguardar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantindo que a decisão judicial seja proferida com base em um conjunto probatório completo e devidamente analisado, em conformidade com os ditames do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, saliento que sequer é o caso de conhecer dos argumentos recursais das partes porque a nulidade do édito por vício de fundamentação e necessidade de audiência de instrução é questão antecedente, suprimindo a possibilidade de análise da insurgência recursal.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE SUSCITAR E DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para complementação da perícia mediante realização de inspeção in loco, bem como realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal sobre o exercício da posse na área litigiosa, com posterior prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/02/2025
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000786-73.2021.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Divisão e Demarcação, Acessão, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: 034.416.871-91 (APELADO), CLAUDIO NOVAES ANDRADE - CPF: 463.997.556-20 (ADVOGADO), PAULO CLECIO FERLIN - CPF: 502.430.049-15 (ADVOGADO), JANETE GARCIA DE OLIVEIRA VALDEZ - CPF: 207.960.801-00 (ADVOGADO), INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA - CPF: 772.919.561-53 (APELADO), ESPOLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (APELANTE), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), JULIANO FABRICIO DE SOUZA - CPF: 759.801.181-87 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (APELANTE), REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.957.255/0001-96 (TERCEIRO INTERESSADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS registrado(a) civilmente como RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - CPF: 025.121.658-68 (APELANTE), ZHIVAGO ANTONIO DE AGUIAR - CPF: 498.834.106-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE registrado(a) civilmente como THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (ADVOGADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
APELANTE: ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante RODOLFO DE LARA CAMPOS, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
APELADOS: JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DOS EMBARGANTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO À SITUAÇÃO DE POSSE DA ÁREA LITIGIOSA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA – RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que emprega conceitos genéricos, não enfrenta todos os argumentos relevantes ou não explicita os elementos probatórios que embasam suas conclusões. A sentença impugnada não esclareceu quais provas foram determinantes para reconhecer a posse dos embargantes sobre a área litigiosa de 135,5071 hectares, limitando-se a referências genéricas à sobreposição de títulos e ao laudo pericial. A prova documental apresentada não se revela suficiente para comprovar, de forma segura, o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, sendo necessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal. A ausência de instrução probatória, quando necessária à elucidação dos fatos, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova necessária. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução processual adequada. Recurso prejudicado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000786-73.2021.8.11.0013
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante RODOLFO DE LARA CAMPOS, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, contra r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, Juiz de Direito Ítalo Osvaldo Alves da Silva, que, nos autos dos Embargos de Terceiro número 1000786-73.2021.8.11.0013, ajuizados pela parte embargante apelada JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA, julgou procedentes os “pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da ação demarcatória registrada sob o nº. 2570-35.2003.811.0013, seja limitado pela constatada sobreposição de uma parte da propriedade rural denominada “Fazenda Santa Inês”, preservando-se, consequentemente, a posse dos embargantes sobre a área de 135,5071 hectares (lote sapato)” (sic), condenando a parte embargada apelante nas custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Nas razões do apelo acostadas no Id. 255663291, a parte apelante argumenta, em suma, a inadequação da via eleita, porque, na visão deles, os embargos de terceiro não são o meio adequado para a pretensão dos embargantes recorridos, que deveriam ter ingressado com ação de oposição, ação reivindicatória ou ação anulatória. Ainda de forma preliminar, invoca a ausência de interesse processual, porque não há ato de constrição ilegal sobre a posse dos apelados, sendo que a ação demarcatória apenas determinou a marcação da propriedade. No mérito propriamente dito, defende a existência de irregularidade dos títulos dos apelados, apontando que a perícia judicial confirmou que os títulos dominiais dos recorridos estão deslocados e que o georreferenciamento realizado não corresponde à posição original das matrículas. Assevera, no mais, a ausência de prova da posse legítima, porque os apelados não comprovaram a posse pacífica e legítima da área em litígio antes da ação demarcatória, iniciada em 1981. A par desses argumentos, pede que seja provido o apelo para reformar a sentença recorrida, com reconhecimento da inadequação da via eleita e consequente extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou subsidiariamente, caso o Tribunal entenda pelo cabimento dos embargos, que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os Embargos de Terceiro, assegurando-se o cumprimento integral da decisão proferida na ação demarcatória nº. 2570-35.2003.8.11.0013. Contrarrazões da parte apelada na peça Id. 255663297, no qual rebate os argumentos dos apelantes sustentando que a ação é o meio correto para impedir a perda da posse, conforme o artigo 674 do CPC; que ocupam a Fazenda Santa Inês desde 1982, com registros imobiliários, atividades agropecuárias e investimentos comprovados na área, o que denota legitimidade e continuidade da sua posse; e que a sentença analisou corretamente as provas, afastando preliminares e reconhecendo a posse legítima dos embargantes. Pugna, assim, pela manutenção da sentença e pelo desprovimento da apelação. Certidão de regularidade do recolhimento do preparo recursal coligida no Id. 255737150. Pedido de sustentação oral da parte apelada no Id. 266002268. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos e Maria Tereza Ganme de Lara Campos contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por João Garcia de Oliveira Sobrinho e Inez Helena Marim de Oliveira, determinando a limitação do mandado de imissão na posse expedido na ação demarcatória nº. 2570-35.2003.8.11.0013, preservando-se a posse dos embargantes sobre 135,5071 hectares (lote sapato). Os apelantes alegam a inadequação da via eleita, sustentando que os embargos de terceiro não são a medida apropriada para a pretensão dos embargantes, que deveriam ter ingressado com ação própria; ausência de interesse processual, pois não há constrição ilegal sobre a posse dos apelados; irregularidade dos títulos dos apelados, afirmando que a perícia confirmou deslocamento dos títulos dominiais e inconsistências no georreferenciamento; e ausência de prova da posse legítima, argumentando que os apelados não comprovaram a posse pacífica antes da ação demarcatória, iniciada em 1981. Pedem a reforma da sentença para extinguir os embargos de terceiro sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes, assegurando-se o cumprimento integral da decisão da ação demarcatória. A fim de ilustrar a controvérsia, colaciono o teor da sentença recorrida: “
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, contra o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante RODOLFO DE LARA CAMPOS, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, todos também qualificados nos autos. Em apertada síntese, os embargantes sustentam ser proprietários e possuidores do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Inês”, e que por força de decisão emanada da ação demarcatória em trâmite perante o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, tombada sob o nº. 2570-35.2003.811.0013, estão experimentando ameaça de constrição de parcela de seu imóvel. Em consequência disso, pugnaram pela concessão de tutela provisória de urgência para fazer cessão a ameaça de constrição e, ao final, que o pedido seja julgado procedente, reconhecer-lhes a condição de terceiros e excluindo-se a fração de seu imóvel das decisões emanadas da ação demarcatória. Instruiu a inicial com documentos de id. 49261833 - Pág. 1 a id. 49278083 - Pág. 2. Tutela de urgência deferida, ID. 49616201. Devidamente citados, os embargados jungiram contestação de ID n.º 54029962. Na oportunidade, apresentaram denunciação da lide em desfavor de Espólio de Theodoro Duarte do Valle, Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Ainda, em caráter preliminar, postularam pela extinção da ação com resolução do mérito, em virtude da decadência. Preliminarmente, também, requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos embargantes, da coisa julgada e ausência de interesse processual face a inadequação da via eleita. No mérito, os embargados requereram a improcedência da ação e condenação dos embargantes em litigância de má fé. Para tanto, discorreram sobre os limites da demanda de embargos de terceiro; apontaram a desnecessidade de inclusão no polo passivo da ação demarcatória dos embargantes e seus antecessores; assinalaram a inexistência de sobreposição e acerca do reconhecimento da ocupação de Antenor Duarte do Valle pelos embargantes. Postulou, ainda, pela revogação da tutela provisória de urgência. Ao final, fez impugnação específica dos documentos. Com a contestação vieram os documentos de ID n.º 54029964 a ID n.º 54031124. Réplica dos embargantes ao ID n.º 55752641. Este Juízo saneou e organizou o processo, com a fixação do seguinte ponto controvertido: a) a exata localização do imóvel dos embargantes, devendo ser apurado se ele se encontra inserido na área descrita no mandado de reintegração de posse expedido nos autos n.º 0002570-35.2003.8.11.0013. Para tanto, deferiu a produção de prova pericial. Laudo encartado, ID. 116467852. Esclarecimentos, ID. 144094733. As partes apresentaram suas alegações finais, ID. 159415181 e ID. 159430182. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do mérito. Os embargantes manejaram os embargos de terceiro por alegarem a ocorrência de ameaça de constrição da posse e propriedade de seu imóvel, em decorrência da deflagração da etapa de cumprimento de sentença pelos embargados no bojo do processo tombado sob o n°. 2570-35.2003.8.11.0013, em trâmite perante o Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda (ação demarcatória), onde se busca a demarcação de área correspondente a 10.000 ha (dez mil hectares), que, segundo a peça de ingresso, encontra-se em parte do espaço da "Fazenda Santa Inês". Segundo os embargados, não há comprovação de posse e que o perímetro que consta na matrícula apresentada pelos embargantes é simplesmente um polígono retângulo, sem conter coordenadas. Após a instrução processual, restou definido que o título que embasa o pleito inicial é incoerente com a localidade fática do exercício de sua posse, posteriormente apurada pelo SIGEF, de modo que apenas ao considerar a certificação referida, se tem uma sobreposição de 135,5071 has. Pois bem. Os embargos de terceiros visam afastar turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante. A respeito da questão, o Código de Processo Civil assim preceitua: “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” Cabe ao embargante, portanto, a comprovação de sua posse ou de seu domínio sobre o bem em litígio. De acordo com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil). Os poderes da propriedade são elencados pelo art. 1.228, do Código Civil: usar, gozar e dispor da coisa. A faculdade de usar consiste em dar destinação econômica à coisa. O direito de gozar é o de obter benefícios econômicos. Dispor é o poder de alienar a coisa ou gravá-la com ônus real. Não é necessário o contato físico com a coisa, para que se caracterize a posse. Basta que a coisa permaneça sujeita à vontade do possuidor, com o uso, o gozo e a disposição. A tese defendida pelos embargantes se sustenta, ante a demonstração da condição de terceiro no procedimento judicial que busca a demarcação de uma área que se sobrepõe em 135 ha das terras dos embargantes, além da prova da posse sobre o bem. Na esteira do delimitado, em cognição sumária, o mero compulsar dos autos da ação demarcatória nº. 2570-35.2003.811.0013, se vislumbra que foi ajuizada em desfavor de Arlindo Albuquerque, Mary Pinto da Fonseca, Nelson E. da Silva, Mary Pinto e Nelson E. de Souza (vide id. 38357043 - Pág. 89 a id. 38357043 - Pág. 91). Da relação jurídica-processual inaugurada pela ação demarcatória, diga-se, ajuizada no longínquo ano de 1981, também fizeram parte Antenor Duarte do Valle e Maria da Glória Duarte do Valle (id. 38357043 - Pág. 120 a id. 38357043 - Pág. 123); Espólio de Antenor Pereira de Carvalho e Filomena Pucci Pereira de Carvalho (id. 38357048 - Pág. 160); Zhivago Antonio Aguiar, Jesus Montolar Pelisel, José Orlando Verderese e Aurélio Motta (id. 38357048 - Pág. 185); Júlio Giorgi e Edith de Azevedo Soares Giorgi (id. 38357048 - Pág. 259 e id. 38357048 - Pág. 298); Aristides Sayon, Espólio de João Batista Parreira, Manoel Montolar Polisel, Sebastião Martins, Lázaro Dias, Anézo Januário de Freitas, Waldemar Toni, Claudio Toni, Mário Silvério, Isidro Brito, José Marques, Leonel Alves Moreira, Deraldo Ferreira de Souza e Durval Soares (id. 38357052 - Pág. 90). Logo, verifica-se que nem os embargantes nem seus antecessores imediatos, Ulisses Rodrigues Haidamus e sua esposa Leni Peres Haidamus, e Guilherme Ferreira Costa e sua mulher Laudice Freitas Costa, integraram a ação de demarcatória de onde emanou a decisão de imissão na posse de área que integra uma fração da propriedade rural denominada “Fazenda Santa Inês”. Em sede de instrução processual, as alegações de que a demarcação atingiria os 135ha (lote sapato) restaram sobejamente demonstradas nos autos, ainda que haja incompatibilidades perimetrais entre a matrícula do imóvel e a certificação realizada pelo SIGEF, o que é irrelevante para o deslinde da causa. Portanto, o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento e organização do processo restou devidamente esclarecido, sobretudo pelas conclusões advindas do Laudo Pericial de ID. 116467852, resumido na figura 20 abaixo transcrita: A busca pela cadeia dominial do imóvel demonstra que os embargantes exercem a posse sobre o bem desde 1983, conforme se depreende do estudo realizado pelo expert no ID. 116467852 – fls. 27. Com base nestes elementos: a) condição de terceiros; b) exercício da posse; c) o georreferenciamento registrado na SIGEF (cuja autenticidade e validade não restaram elididas) e; d) o Laudo Pericial Judicial, de onde se depreende uma de sobreposição de 135,5071 hectares em relação a área objeto da reintegração de posse em favor do embargado; sobressai o entendimento pela procedência da demanda, apenas e tão somente para reconhecer que o objeto da ação demarcatória não atinja a sobreposição, conhecido como “Lote Sapato”. Precedentes: “EMENTA PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL OBJETO DE LIMINAR EM AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE PELOS EMBARGANTES. 1. Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se veja na iminência de ser despojado de seus bens em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte. 2. Assim, ausente a prova da má fé do embargado, o acolhimento dos embargos de terceiro é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 03368668820168130145 Juiz de Fora, Relator: Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 20/03/2019, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÁREA LITIGIOSA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMEAÇA À POSSE DO EMBARGANTE. PROTEÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 674 do CPC, os Embargos de Terceiro são o remédio processual voltado à inibição ou desfazimento de atos de constrição sobre bens de que terceiro, não participante do processo, seja titular do domínio ou da posse ou, ainda, de direitos sobre o bem incompatíveis com o ato constritivo. 2 - A ação demarcatória ajuizada tem natureza petitória, tendo em vista que o bem da vida almejado por quem a maneja se funda em seu direito de propriedade, com a finalidade de que ele seja exercido em conformidade com as informações registrais que constam do título da propriedade. [...] Assim, verificando-se que a demarcação determinada em Feito anterior ameaça a posse que o Embargante mantém, é devida a proteção dos direitos possessórios que possui, pela via dos Embargos de Terceiro, porque, além dos aspectos meramente registrais atinentes ao imóvel, à questão debatida também subsiste discussão de natureza possessória, uma vez que, de acordo com o arcabouço fático-probatório dos autos, por mais que seja inequívoca a ausência de correspondência exata entre a metragem constante dos registros do imóvel e a área atualmente ocupada, o Embargante tem posse sobre a área [...] (TJ-DF 07056749520188070007 DF 0705674-95.2018.8.07.0007, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da ação demarcatória registrada sob o nº. 2570-35.2003.811.0013, seja limitado pela constatada sobreposição de uma parte da propriedade rural denominada “Fazenda Santa Inês”, preservando-se, consequentemente, a posse dos embargantes sobre a área de 135,5071 hectares (lote sapato). CONDENO os embargados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da tutela jurisdicional para os autos de nº 2570-35.2003.811.0013; em seguida, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito” (destaquei) Pois bem. Analisando o teor da sentença recorrida e das provas amealhadas ao feito, entendo imperiosa a declaração de nulidade da sentença, de ofício, ante a necessidade de melhor análise pelo juízo de origem, das provas e dos argumentos das partes sobre os títulos de propriedade controvertidos, além de ser imperiosa a realização de audiência de instrução, visando a colheita de prova testemunhal para fim de se aferir se houve e quem exerceu e exerce posse precisamente sobre a área 135ha denominada de “Lote Sapato”. Com efeito, verificando detidamente o teor da sentença recorrida, observa-se que o juízo a quo não deixou claro e evidente no édito recorrido quais elementos probatórios especificamente conduziram à ilação de que a parte embargante recorrida comprovou o domínio e a posse sobre a área litigiosa, não servindo para tal finalidade mera menção de que a prova pericial teria indicado sobreposição de títulos, nem tampouco os genéricos fundamentos utilizados neste sentido. E quanto ao ponto, pertinente destacar que a prova pericial limitou-se meramente na análise documental dos títulos, conforme, aliás, é expressamente manifestado em Id. 255663226, resultando daí a suposta sobreposição que deu azo à procedência dos embargos de terceiros. Entretanto, mister ressaltar que quando do “aceite” do múnus público consignou que o trabalho a ser desenvolvido se resumiria em duas etapas, sendo elas resumidamente dividas em trabalhos de análise documental e de constatações topográficas da área (Id. 255663198 – pág. 04), o que compreende ao trabalho de campo ou simplesmente vistoria in loco. Complemente-se, ainda, que nem mesmo a conclusão pela sobreposição dos títulos se mostra satisfatória, bastando uma simples análise dos vários apontamentos meramente estatísticos e de incerteza envolvendo a real localização da área litigada, a qual cito, meramente de forma exemplificativa, a passagem constante da pág. 30 do Id. 255663235, ao assinalar que “os elementos apontados não são suficientes para esclarecer a localização do imóvel, foram realizadas buscas imobiliárias relativa aos confrontantes apontados nos títulos apresentados” (sic). E conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, “Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade resguardar tanto a propriedade quanto a posse pertencente a terceiro, por direito real ou pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da constrição judicial” (NU 0002159-67.2006.811.0051 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022), situação que não se mostra totalmente comprovada pelos documentos juntados por ambas as partes. Neste contexto, saliento que desde a inicial da demanda resta muito claro que a controvérsia destes embargos de terceiro recaem sobre a alegada legitimidade de propriedade e posse dos embargantes recorridos especificamente sobre a área litigiosa com área de 135ha, denominada de “Lote Sapato”, não sendo precisa a sentença em apontar quais elementos probatórios especificamente conduziram à conclusão de que a parte embargante possui os melhores títulos de propriedade sobre o local da lide. Neste sentido, infere-se que a lacônica sentença viola o dever de fundamentação, isso porque o art. 489, §1º, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.” No caso em análise, como sobredito, verifica-se que a sentença impugnada faz referência genérica a uma sobreposição de títulos dominiais e ao laudo pericial, isto sem indicar de maneira objetiva e detalhada quais provas foram preponderantes para a formação do convencimento judicial. Além disso, não foram enfrentados aspectos centrais da controvérsia, como as inconsistências apontadas pelos ora apelantes quanto à legitimidade dos títulos dos embargantes recorridos e a alegada ausência de posse efetiva e legítima sobre a área litigiosa. Tal omissão configura vício de fundamentação, violando o princípio constitucional do devido processo legal substancial, conforme delineado no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas de modo a permitir a adequada compreensão das razões de decidir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR – REVIGORAMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO OUTRORA DEFERIDA – AUSENTE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E PEDIDO DA CONTESTAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO DE REVIGORAMENTO – OFENSA AO DEVER CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX CRFB/88) E PROCESSUAL DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1° CPC) – DECISÃO QUE NÃO APRECIA FUNDAMENTOS, PROVAS E PEDIDO DA CONTESTAÇÃO CAPAZES DE REVERTER A LIMINAR DEFERIDA – NÃO ANÁLISE DA SUBSTÂNCIA DOS ARGUMENTOS EM RAZÃO DE POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA NA ORIGEM – SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ QUE SE ANALISEM AS QUESTÕES APONTADAS NA CONTESTAÇÃO CAPAZES DE INFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Observa-se que na decisão recorrida não foram sopesados os substanciosos argumentos e documentos apresentados na contestação que indicam possível ilegitimidade das partes autora e requerida na demanda de origem, assim como possível inexistência do contrato de aluguel, questões prejudiciais que, conquanto não analisadas, tem sério potencial de, em perspectiva, acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito ou mesmo a improcedência da demanda com o conseguinte decaimento da liminar combatida. Ao simplesmente revigorar a decisão recorrida e ignorar totalmente, sem qualquer ponderação, os argumentos, documentos e pedido de revogação da liminar veiculados na contestação apresentada pelo requerido agravante, infere-se que a decisão do juízo a quo incorre em manifesta nulidade, isso porque não atende a exigência constitucional (art. 93, IX, da CRFB/88) e processual de fundamentação (art. 489, § 1° do CPC), mormente porque não enfrenta os argumentos deduzidos na contestação “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Diante da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e ponderação, ainda que sucinta quanto aos argumentos e provas da contestação, bem assim, expressa análise e deliberação quanto ao pedido de revogação da liminar, impõe-se a reforma da decisão recorrida que revigora os efeitos da liminar outrora deferida até que o juízo de origem analise e delibere expressamente sobre o teor da contestação e pedido da revogação da liminar deferida. Por se tratarem de questões que não foram apreciadas e decididas na origem, não há como esta Segunda Instância deliberar de forma mais incisiva quanto ao pedido de revogação da liminar outrora deferida, isto sob pena de malfadada supressão de instância.” (N.U 1026965-15.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024) (destaquei) “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO DENOMINADA INTERLOCUTÓRIA – IRRELEVÂNCIA – APELO ADMITIDO – ADJUDICAÇÃO DE BENS E QUITAÇÃO DO DÉBITO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DISPOSITIVO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL – DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º, ART. 489, DO CPC E ART. 93, IX, CF – NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS PENHORADOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO PROVIDO. No caso em apreço, embora o decisum objurgado tenha sido denominado “decisão interlocutória”, o seu conteúdo trata de extinção da obrigação objeto da execução, com declaração de quitação da dívida, hipótese que se amolda ao disposto nos arts. 924, II e 925, do CPC, consubstanciando-se em ato sentencial, conforme o art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação. A adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. In casu, a adjudicação dos bens penhorados foi determinada de ofício, bem como a declaração de quitação da dívida, o que não pode ser admitido, pois em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio dispositivo, ou da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º, do CPC, e além disso, conforme o art. 797, do CPC, “realiza-se a execução no interesse do exequente”. É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, § 1º, inc. I a IV, do CPC. O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que não ocorreu na espécie.” (TJ-MT - AC: 10266511920188110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.” (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) (destaquei) Nos dizeres do ex-ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional” (RE 435.256/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 26.5.2009, pub. 21.8.2009) (destaquei) De outra feita, a despeito da vasta documentação coligida à inicial denotar indicativos de exercício de posse pela parte embargante, tais elementos de prova não são precisos especificamente quanto ao exercício de posse sobre área de 135ha denominada de “Lote Sapato”, sendo imperioso, destarte, realizar audiência de instrução, a fim de se verificar com segurança e de forma exauriente a realidade fática da posse sobre o local litigioso, o que não é possível depreender das provas amealhadas ao feito, nem tampouco do teor do édito recorrido, o qual é genérico no ponto. Em outras palavras, além da deficiência na fundamentação da sentença, constata-se que não foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, a despeito da controvérsia existente sobre o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa. Neste contexto, o art. 369 do CPC consagra o princípio da ampla defesa e do contraditório, garantindo às partes o direito à produção de todas as provas legalmente admitidas e necessárias à demonstração de seus direitos. Ademais, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao embargante comprovar sua posse e domínio sobre o bem em litígio. Contudo, no caso concreto, como sobredito, a mera juntada de documentos não se revela suficiente para dirimir todas as dúvidas sobre a ocupação e a posse exercida sobre a área específica de 135,5071 hectares. Em outras palavras, a prova documental coligida não se mostra suficiente para comprovar com segurança o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, sendo essencial a oitiva de testemunhas que possam atestar a ocupação e a destinação da área ao longo dos anos. Dessa forma, a ausência da audiência de instrução configura cerceamento de defesa, vício que também corrobora a anulação da sentença. Diante das razões expostas, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando a colheita de prova testemunhal quanto ao efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa, salientando que essa medida visa resguardar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantindo que a decisão judicial seja proferida com base em um conjunto probatório completo e devidamente analisado, em conformidade com os ditames do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, saliento que sequer é o caso de conhecer dos argumentos recursais das partes porque a nulidade do édito por vício de fundamentação e necessidade de audiência de instrução é questão antecedente, suprimindo a possibilidade de análise da insurgência recursal.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE SUSCITAR E DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para complementação da perícia mediante realização de inspeção in loco, bem como realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal sobre o exercício da posse na área litigiosa, com posterior prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/02/2025
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Fevereiro de 2025 a 14 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
03/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 13:43
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 15:16
Publicação
19/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 171825699, e com amparo na legislação vigente, abro vista a parte autora para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 16/10/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:25
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:23
Publicação
18/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS contra a sentença de ID. 167166342. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Instado, os embargados apresentaram contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Da Omissão. Será omissa a sentença quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019)” Destaquei. Destarte, a despeito dos argumentos lançados pelos embargantes, não deve prosperar a alegação de omissão. Malgrado a extensa insurgência do embargante, o presente recurso não visa a rediscussão do julgado, tal como pretende. O mero discordar não é passível de caracterizar vícios a serem sanados pelo presente recurso. Em verdade, mais precisamente sobre o caso dos autos, vislumbra-se que a conclusão se ateve ao que restou sobejamente demonstrado na perícia judicial e, como já expressamente descrito na sentença, “a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor.” Além disso, não houve declaração ou comprovação para se declarar inválido e ilegal o georreferenciamento registrado na SIGEF, ainda que os embargantes tenham suscitado anteriormente em suas manifestações, o fato é que não houve a plena comprovação capaz de elidir a presunção de autenticidade e veracidade do documento referido. A sentença foi clara e precisa a respeito do entendimento adotado pelo julgador para concluir pelo acolhimento dos pedidos iniciais, estabelecendo os fundamentos, provas e conceitos para tal desiderato. Das demais razões elencadas nos embargos, se depreende que não há falar em vícios a serem sanados, de modo que o prosseguimento do feito é medida de rigor, sobretudo porque os argumentos são baseados em uma rediscussão do julgado, o que é vedado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame das teses anteriormente levantadas e satisfatoriamente debatidas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG – ED: 10015110004171003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018)” Logo, não há falar em vícios, de modo que o pleito do embargante não se sustenta. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentados de ID. 167165440 e, por conseguinte, MANTENHO incólume a sentença de ID. 162621102. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:01
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:09
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 10:19
Publicação
04/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os fins de direito que, os Embargos de Declaração de ID 167165440 são tempestivos. Assim, com amparo na legislação vigente, abrimos vista a parte autora para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 02/09/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:06
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 14:06
Publicação
21/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, contra o ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS, representado pelo inventariante RODOLFO DE LARA CAMPOS, e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS, todos também qualificados nos autos. Em apertada síntese, os embargantes sustentam ser proprietários e possuidores do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Inês”, e que por força de decisão emanada da ação demarcatória em trâmite perante o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, tombada sob o nº. 2570-35.2003.811.0013, estão experimentando ameaça de constrição de parcela de seu imóvel. Em consequência disso, pugnaram pela concessão de tutela provisória de urgência para fazer cessão a ameaça de constrição e, ao final, que o pedido seja julgado procedente, reconhecer-lhes a condição de terceiros e excluindo-se a fração de seu imóvel das decisões emanadas da ação demarcatória. Instruiu a inicial com documentos de id. 49261833 - Pág. 1 a id. 49278083 - Pág. 2. Tutela de urgência deferida, ID. 49616201. Devidamente citados, os embargados jungiram contestação de ID n.º 54029962. Na oportunidade, apresentaram denunciação da lide em desfavor de Espólio de Theodoro Duarte do Valle, Paulo Duarte do Valle e Antenor Duarte do Valle. Ainda, em caráter preliminar, postularam pela extinção da ação com resolução do mérito, em virtude da decadência. Preliminarmente, também, requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos embargantes, da coisa julgada e ausência de interesse processual face a inadequação da via eleita. No mérito, os embargados requereram a improcedência da ação e condenação dos embargantes em litigância de má fé. Para tanto, discorreram sobre os limites da demanda de embargos de terceiro; apontaram a desnecessidade de inclusão no polo passivo da ação demarcatória dos embargantes e seus antecessores; assinalaram a inexistência de sobreposição e acerca do reconhecimento da ocupação de Antenor Duarte do Valle pelos embargantes. Postulou, ainda, pela revogação da tutela provisória de urgência. Ao final, fez impugnação específica dos documentos. Com a contestação vieram os documentos de ID n.º 54029964 a ID n.º 54031124. Réplica dos embargantes ao ID n.º 55752641. Este Juízo saneou e organizou o processo, com a fixação do seguinte ponto controvertido: a) a exata localização do imóvel dos embargantes, devendo ser apurado se ele se encontra inserido na área descrita no mandado de reintegração de posse expedido nos autos n.º 0002570-35.2003.8.11.0013. Para tanto, deferiu a produção de prova pericial. Laudo encartado, ID. 116467852. Esclarecimentos, ID. 144094733. As partes apresentaram suas alegações finais, ID. 159415181 e ID. 159430182. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do mérito. Os embargantes manejaram os embargos de terceiro por alegarem a ocorrência de ameaça de constrição da posse e propriedade de seu imóvel, em decorrência da deflagração da etapa de cumprimento de sentença pelos embargados no bojo do processo tombado sob o n°. 2570-35.2003.8.11.0013, em trâmite perante o Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda (ação demarcatória), onde se busca a demarcação de área correspondente a 10.000 ha (dez mil hectares), que, segundo a peça de ingresso, encontra-se em parte do espaço da "Fazenda Santa Inês". Segundo os embargados, não há comprovação de posse e que o perímetro que consta na matrícula apresentada pelos embargantes é simplesmente um polígono retângulo, sem conter coordenadas. Após a instrução processual, restou definido que o título que embasa o pleito inicial é incoerente com a localidade fática do exercício de sua posse, posteriormente apurada pelo SIGEF, de modo que apenas ao considerar a certificação referida, se tem uma sobreposição de 135,5071 has. Pois bem. Os embargos de terceiros visam afastar turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante. A respeito da questão, o Código de Processo Civil assim preceitua: “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” Cabe ao embargante, portanto, a comprovação de sua posse ou de seu domínio sobre o bem em litígio. De acordo com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil). Os poderes da propriedade são elencados pelo art. 1.228, do Código Civil: usar, gozar e dispor da coisa. A faculdade de usar consiste em dar destinação econômica à coisa. O direito de gozar é o de obter benefícios econômicos. Dispor é o poder de alienar a coisa ou gravá-la com ônus real. Não é necessário o contato físico com a coisa, para que se caracterize a posse. Basta que a coisa permaneça sujeita à vontade do possuidor, com o uso, o gozo e a disposição. A tese defendida pelos embargantes se sustenta, ante a demonstração da condição de terceiro no procedimento judicial que busca a demarcação de uma área que se sobrepõe em 135 ha das terras dos embargantes, além da prova da posse sobre o bem. Na esteira do delimitado, em cognição sumária, o mero compulsar dos autos da ação demarcatória nº. 2570-35.2003.811.0013, se vislumbra que foi ajuizada em desfavor de Arlindo Albuquerque, Mary Pinto da Fonseca, Nelson E. da Silva, Mary Pinto e Nelson E. de Souza (vide id. 38357043 - Pág. 89 a id. 38357043 - Pág. 91). Da relação jurídica-processual inaugurada pela ação demarcatória, diga-se, ajuizada no longínquo ano de 1981, também fizeram parte Antenor Duarte do Valle e Maria da Glória Duarte do Valle (id. 38357043 - Pág. 120 a id. 38357043 - Pág. 123); Espólio de Antenor Pereira de Carvalho e Filomena Pucci Pereira de Carvalho (id. 38357048 - Pág. 160); Zhivago Antonio Aguiar, Jesus Montolar Pelisel, José Orlando Verderese e Aurélio Motta (id. 38357048 - Pág. 185); Júlio Giorgi e Edith de Azevedo Soares Giorgi (id. 38357048 - Pág. 259 e id. 38357048 - Pág. 298); Aristides Sayon, Espólio de João Batista Parreira, Manoel Montolar Polisel, Sebastião Martins, Lázaro Dias, Anézo Januário de Freitas, Waldemar Toni, Claudio Toni, Mário Silvério, Isidro Brito, José Marques, Leonel Alves Moreira, Deraldo Ferreira de Souza e Durval Soares (id. 38357052 - Pág. 90). Logo, verifica-se que nem os embargantes nem seus antecessores imediatos, Ulisses Rodrigues Haidamus e sua esposa Leni Peres Haidamus, e Guilherme Ferreira Costa e sua mulher Laudice Freitas Costa, integraram a ação de demarcatória de onde emanou a decisão de imissão na posse de área que integra uma fração da propriedade rural denominada “Fazenda Santa Inês”. Em sede de instrução processual, as alegações de que a demarcação atingiria os 135ha (lote sapato) restaram sobejamente demonstradas nos autos, ainda que haja incompatibilidades perimetrais entre a matrícula do imóvel e a certificação realizada pelo SIGEF, o que é irrelevante para o deslinde da causa. Portanto, o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento e organização do processo restou devidamente esclarecido, sobretudo pelas conclusões advindas do Laudo Pericial de ID. 116467852, resumido na figura 20 abaixo transcrita: A busca pela cadeia dominial do imóvel demonstra que os embargantes exercem a posse sobre o bem desde 1983, conforme se depreende do estudo realizado pelo expert no ID. 116467852 – fls. 27. Com base nestes elementos: a) condição de terceiros; b) exercício da posse; c) o georreferenciamento registrado na SIGEF (cuja autenticidade e validade não restaram elididas) e; d) o Laudo Pericial Judicial, de onde se depreende uma de sobreposição de 135,5071 hectares em relação a área objeto da reintegração de posse em favor do embargado; sobressai o entendimento pela procedência da demanda, apenas e tão somente para reconhecer que o objeto da ação demarcatória não atinja a sobreposição, conhecido como “Lote Sapato”. Precedentes: “EMENTA PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL OBJETO DE LIMINAR EM AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE PELOS EMBARGANTES. 1. Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se veja na iminência de ser despojado de seus bens em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte. 2. Assim, ausente a prova da má fé do embargado, o acolhimento dos embargos de terceiro é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 03368668820168130145 Juiz de Fora, Relator: Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 20/03/2019, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÁREA LITIGIOSA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMEAÇA À POSSE DO EMBARGANTE. PROTEÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 674 do CPC, os Embargos de Terceiro são o remédio processual voltado à inibição ou desfazimento de atos de constrição sobre bens de que terceiro, não participante do processo, seja titular do domínio ou da posse ou, ainda, de direitos sobre o bem incompatíveis com o ato constritivo. 2 - A ação demarcatória ajuizada tem natureza petitória, tendo em vista que o bem da vida almejado por quem a maneja se funda em seu direito de propriedade, com a finalidade de que ele seja exercido em conformidade com as informações registrais que constam do título da propriedade. [...] Assim, verificando-se que a demarcação determinada em Feito anterior ameaça a posse que o Embargante mantém, é devida a proteção dos direitos possessórios que possui, pela via dos Embargos de Terceiro, porque, além dos aspectos meramente registrais atinentes ao imóvel, à questão debatida também subsiste discussão de natureza possessória, uma vez que, de acordo com o arcabouço fático-probatório dos autos, por mais que seja inequívoca a ausência de correspondência exata entre a metragem constante dos registros do imóvel e a área atualmente ocupada, o Embargante tem posse sobre a área [...] (TJ-DF 07056749520188070007 DF 0705674-95.2018.8.07.0007, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da ação demarcatória registrada sob o nº. 2570-35.2003.811.0013, seja limitado pela constatada sobreposição de uma parte da propriedade rural denominada “Fazenda Santa Inês”, preservando-se, consequentemente, a posse dos embargantes sobre a área de 135,5071 hectares (lote sapato). CONDENO os embargados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da tutela jurisdicional para os autos de nº 2570-35.2003.811.0013; em seguida, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:23
Procedência
19/08/2024, 08:23
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:58
Publicação
05/06/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Terceiro oposto por INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA e outros, em desfavor de RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS. Laudo pericial encartado, ID. 116467851. Este Juízo determinou que o perito esclarecesse as dúvidas das partes, ID. 129073645. Esclarecimentos anexados, ID. 144094733. As partes se manifestaram. Pois bem. Considerando a inexistência de questões suscitadas pelas partes a serem dirimidas pelo expert, em termos de prosseguimento do feito, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos, visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. DECLARO encerrada a instrução processual. INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 10 dias. Por fim, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:03
Outras Decisões
03/06/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:51
Publicação
04/04/2024, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:13
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de esclarecimentos do perito de ID 144094733, e com amparo na legislação vigente, abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 14/03/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:46
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:54
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:02
Documento (Ofício)
10/01/2024, 18:24
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
23/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:31
Publicação
20/09/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 05:48
Publicação
20/09/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 05:48
Publicação
20/09/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro oposto por INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA e outros, em desfavor de RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS. Laudo pericial encartado, uma das partes requer esclarecimentos do perito. Pois bem. Com fulcro no art. 477, §2º, I, do CPC, INTIME-SE o(a) expert para esclarecer os pontos de divergência apresentados pelas partes, em 15 (quinze) dias. Apresentadas as justificativas, INTIMEM-SE novamente as partes para manifestação, em igual prazo, e volte-me conclusos para deliberações. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro oposto por INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA e outros, em desfavor de RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS. Laudo pericial encartado, uma das partes requer esclarecimentos do perito. Pois bem. Com fulcro no art. 477, §2º, I, do CPC, INTIME-SE o(a) expert para esclarecer os pontos de divergência apresentados pelas partes, em 15 (quinze) dias. Apresentadas as justificativas, INTIMEM-SE novamente as partes para manifestação, em igual prazo, e volte-me conclusos para deliberações. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro oposto por INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA e outros, em desfavor de RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS. Laudo pericial encartado, uma das partes requer esclarecimentos do perito. Pois bem. Com fulcro no art. 477, §2º, I, do CPC, INTIME-SE o(a) expert para esclarecer os pontos de divergência apresentados pelas partes, em 15 (quinze) dias. Apresentadas as justificativas, INTIMEM-SE novamente as partes para manifestação, em igual prazo, e volte-me conclusos para deliberações. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro oposto por INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA e outros, em desfavor de RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS. Laudo pericial encartado, uma das partes requer esclarecimentos do perito. Pois bem. Com fulcro no art. 477, §2º, I, do CPC, INTIME-SE o(a) expert para esclarecer os pontos de divergência apresentados pelas partes, em 15 (quinze) dias. Apresentadas as justificativas, INTIMEM-SE novamente as partes para manifestação, em igual prazo, e volte-me conclusos para deliberações. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:48
Mero expediente
14/09/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:58
Publicação
23/05/2023, 00:36
Publicação
23/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:36
Publicação
23/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:36
Publicação
23/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os devidos fins e direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 116467852, e determinação abro vista para as partes se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Pontes e Lacerda, 19/05/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os devidos fins e direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 116467852, e determinação abro vista para as partes se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Pontes e Lacerda, 19/05/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os devidos fins e direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 116467852, e determinação abro vista para as partes se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Pontes e Lacerda, 19/05/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os devidos fins e direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 116467852, e determinação abro vista para as partes se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Pontes e Lacerda, 19/05/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:52
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:07
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:10
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:10
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:44
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:44
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:44
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:44
Publicação
05/12/2022, 03:22
Publicação
05/12/2022, 03:22
Publicação
05/12/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 104978088, designando perícia para o dia 28/02/2023 às 08h00, na avenida Rubens de Mendonça, nº1856, Edifício Office Tower, sala 1403, 14ºandar, Boque da Saúde, Cuiabá-MT, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista as partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 01/12/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 104978088, designando perícia para o dia 28/02/2023 às 08h00, na avenida Rubens de Mendonça, nº1856, Edifício Office Tower, sala 1403, 14ºandar, Boque da Saúde, Cuiabá-MT, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista as partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 01/12/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 104978088, designando perícia para o dia 28/02/2023 às 08h00, na avenida Rubens de Mendonça, nº1856, Edifício Office Tower, sala 1403, 14ºandar, Boque da Saúde, Cuiabá-MT, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista as partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 01/12/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013.
AUTORA: EMBARGANTE: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO, INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
EMBARGADO: RODOLFO DE LARA CAMPOS, MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 104978088, designando perícia para o dia 28/02/2023 às 08h00, na avenida Rubens de Mendonça, nº1856, Edifício Office Tower, sala 1403, 14ºandar, Boque da Saúde, Cuiabá-MT, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista as partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 01/12/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:58
Ato ordinatório
01/12/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 11:50
Ato ordinatório
23/11/2022, 17:31
Documento (Ofício)
18/11/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:55
Publicação
16/11/2022, 00:43
Publicação
16/11/2022, 00:43
Publicação
16/11/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTES: JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA.
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS.
Intimação - DESPACHO
Vistos. INTIMEM-SE os embargados, por meio de seus advogados e via DJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da proposta de parcelamento dos honorários periciais apresentada ao ID n.º 94464839. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 9 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTES: JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA.
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS.
Intimação - DESPACHO
Vistos. INTIMEM-SE os embargados, por meio de seus advogados e via DJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da proposta de parcelamento dos honorários periciais apresentada ao ID n.º 94464839. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 9 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTES: JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA.
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS.
Intimação - DESPACHO
Vistos. INTIMEM-SE os embargados, por meio de seus advogados e via DJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da proposta de parcelamento dos honorários periciais apresentada ao ID n.º 94464839. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 9 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000786-73.2021.8.11.0013..
EMBARGANTES: JOÃO GARCIA DE OLIVEIRA SOBRINHO e INEZ HELENA MARIM DE OLIVEIRA.
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS e MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS.
Intimação - DESPACHO
Vistos. INTIMEM-SE os embargados, por meio de seus advogados e via DJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da proposta de parcelamento dos honorários periciais apresentada ao ID n.º 94464839. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 9 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:59
Mero expediente
09/11/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:11
Ato ordinatório
30/08/2022, 14:25
Documento (Ofício)
29/08/2022, 17:17
Mero expediente
24/08/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 09:05
Mero expediente
25/04/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:57
Ato ordinatório
04/04/2022, 13:55
Decurso de Prazo
02/04/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:28
Publicação
25/03/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
23/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:27
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2022, 15:41
Documento (Petição (outras); Informações)
11/03/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:19
Publicação
15/02/2022, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 09:46
Ato ordinatório
14/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))