Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, apesar da parte condenada ao pagamento das custas, haver sido devidamente intimada, conforme consta nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao recolhimento das custas processuais, esta deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. Assim, encaminho para expedição das guias de protesto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, apesar da parte condenada ao pagamento das custas, haver sido devidamente intimada, conforme consta nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao recolhimento das custas processuais, esta deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. Assim, encaminho para expedição das guias de protesto.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 13:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:05
Publicação
21/01/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) requerente (a.s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 490,45 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 243,49 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 76,86 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida clicar no item “EMITIR GUIA” – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO.
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 11:17
Remessa
08/01/2025, 16:34
Documento
08/01/2025, 16:34
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 09:40
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 16:24
Definitivo
16/12/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:01
Publicação
05/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1012262-11.2023.8.11.0055..
REPRESENTANTE: MOACIR BENEDITO NUNES DA CUNHA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Vistos. Considerando o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnarem acerca do que entenderem de direito. Transcorrido “in albis” o prazo, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 12:53
Mero expediente
03/12/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:35
Reativação
11/10/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento com no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. Defiro tão somente para fim recursal a gratuidade da justiça. Intimem-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, atendo à regra do art. 99, §2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro ao recorrente o prazo de cinco dias para adoção dessa providência, devendo indicar precisamente a origem e quantificação, ainda que aproximada, de sua renda familiar mensal, apresentando respaldo probatório de suas assertivas, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 13 de agosto de 2024. Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIA Relator em Substituição
15/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 12:34
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:21
Publicação
22/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012262-11.2023.8.11.0055..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MOACIR BENEDITO NUNES DA CUNHA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Vistos. O requerido foi intimado da sentença, oportunidade em que manifestou o desejo de recorrer da sentença proferida em ID n. 131554589. Diante da certidão de tempestividade, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo requerido (ID n. 134159122) em seus efeito suspensivo, nos termos do art. 1012 do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado da r. sentença, bem como para querendo, no prazo legal, oferte as contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando o Sr. Gestor Judiciário as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 11:57
Com efeito suspensivo
17/07/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 15:33
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:28
Publicação
18/10/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1012262-11.2023.8.11.0055.
Vistos,
Cuida-se de ação ajuizada por MOACIR BENEDITO NUNES DA CUNHA em que houve determinação de emenda em ID 126295327, o qual foi parcialmente cumprida em ID 127686867. Com fulcro nos princípios da cooperação e primazia do julgamento do mérito, reiterou-se intimação do requerente para cumprimento da integralidade da decisão de emenda (ID 127696084), com o decurso do prazo em 26/09/2023 em manifestação do autor. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, em que pese às argumentações da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita neste processo, vez que os documentos juntados evidenciam elementos suficientes de recursos (ID 127686871, 127686873 e 126295330), incompatíveis com a postulação da Assistência Judiciária Gratuita, benefício destinado àqueles que, efetivamente, não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo à sua subsistência e à de sua família. Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A hipossuficiência econômica da parte pode ser infirmada pelo Julgador à luz de elementos contrários contidos nos autos, ou pela parte contrária mediante comprovação da cessação das circunstâncias que autorizam o seu deferimento. Constatada a suficiência de recursos da parte, à luz de elementos contidos nos autos, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. (AI 91370/2013, DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/02/2014, Publicado no DJE 11/03/2014)”. Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC). Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para proceder a classificação e organização dos documentos que instrui a exordial, nos termos da Resolução n° 03/2018 TJ-MT/TP, deixou de fazê-lo. Nesse sentido: “Art. 32. Será de responsabilidade do peticionante a classificação e organização dos documentos digitais ou digitalizados e anexados às petições eletrônicas, de forma a facilitar o exame dos autos digitais. §1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos deverão utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente e apresentados na posição correta para leitura. §2º O preenchimento dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo Sistema PJe para anexar arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos. §3º Na hipótese de classificação equivocada dos documentos que possa dificultar o julgamento do mérito ou comprometer a célere tramitação, o magistrado determinará a emenda da petição, na forma do artigo 321, caput, do CPC. §4º Não sanada a anomalia, o magistrado determinará a retirada da visibilidade do documento ou, em se tratando de petição inicial, procederá na forma do parágrafo único do artigo 321, caput, do CPC. Dessa forma, por não atender a determinação de recolhimento dos emolumentos da contadoria, imperioso extinguir o feito sem resolução do mérito. Posto isso, considerando que a parte autora não cumpriu o determinado no ID 126295327 e 127696084, com esteio nos artigos 485, inciso I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo requerente. Ante a inexistência de angularização processual, deixo de promover a condenação de honorários advocatícios. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Às providências.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:00
Indeferimento da petição inicial
16/10/2023, 18:00
Retificação de Classe Processual
22/09/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1012262-11.2023.8.11.0055.
Vistos, Com fulcro nos princípios da cooperação e primazia do julgamento do mérito, reitere-se intimação do requerente para cumprimento da integralidade das determinações de ID 126295327. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 18:32
Mero expediente
30/08/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:11
Publicação
22/08/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1012262-11.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: MOACIR BENEDITO NUNES DA CUNHA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Intimação - DESPACHO Vistos, O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que quando a inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” o juiz determinará que o autor a emende, ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, nos termos da Resolução n° 03/2018 TJ-MT/TP, necessária a classificação e organização dos documentos anexados às petições, visando facilitar o exame dos autos digitais, sendo certo que os arquivos deverão descrever, resumidamente, o(s) documento(s) nele contido e guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos, vejamos: “Art. 32. Será de responsabilidade do peticionante a classificação e organização dos documentos digitais ou digitalizados e anexados às petições eletrônicas, de forma a facilitar o exame dos autos digitais. §1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos deverão utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente e apresentados na posição correta para leitura. §2º O preenchimento dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo Sistema PJe para anexar arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos. §3º Na hipótese de classificação equivocada dos documentos que possa dificultar o julgamento do mérito ou comprometer a célere tramitação, o magistrado determinará a emenda da petição, na forma do artigo 321, caput, do CPC. §4º Não sanada a anomalia, o magistrado determinará a retirada da visibilidade do documento ou, em se tratando de petição inicial, procederá na forma do parágrafo único do artigo 321, caput, do CPC. Desse modo, deverá a parte requerente reapresentar os documentos individualmente, identificando-os. Por outro lado, pretende a requerente que lhe seja concedida os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que no momento não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, o INFOSEG anexo, fornecem indícios de que o requerente possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desse modo, nos termos do artigo 321 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para promover emenda a inicial, com a comprovação de sua hipossuficiência, colacionando aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda e/ou outro documento comprobatório. Por outro lado, pugna o requerente pela inversão do ônus da prova para que a requerida apresente documentos, dos quais são imprescindíveis para a realização da prova pericial. No entanto, certo é que a exibição dos presentes documentos foi objeto da ação n.º 1008287-15.2022.8.11.0055, na qual já houve sentença transitada em julgado; devendo a parte se manifestar quanto a eventual litispendência. Desse modo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerente sanar as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, às providências.