Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1025686-85.2023.8.11.0002 RECORRENTE(S): ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 327953863. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 2º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões nos ids. 335843372, 339962383 e 341501385. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. In casu, a parte recorrente alega violação aos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que: A decisão recorrida incorreu em violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), especificamente aos artigos 54-A, 104-A e 104-B, introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021, que tratam do superendividamento e asseguram ao consumidor o direito à repactuação global e compulsória das dívidas de consumo, preservado o mínimo existencial. O artigo 104-B do CDC estabelece, de forma clara, que, não havendo êxito na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, deverá instaurar o processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando todos os credores não contemplados em eventual acordo. No caso concreto, a sentença de primeiro grau – mantida integralmente pelo acórdão recorrido – julgou de plano improcedente o pedido, afastando a própria existência de superendividamento com base em leitura restritiva dos artigos 54-A e 104-A do CDC e na adoção mecânica do parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto n.º 11.150/2022. Ao fazê-lo, deixou de instaurar a fase judicial do artigo 104-B, não obstante o pedido expresso da Recorrente para processamento de seu caso sob o rito de superendividamento. O Tribunal de origem, por sua vez, ao negar provimento à apelação: (a) rejeitou a preliminar de nulidade justamente afirmando que a discussão sobre a necessidade de aplicação do artigo 104-B “se confunde com o mérito”, tratando como questão de acerto ou desacerto do julgamento; e (b) confirmou o entendimento de ausência de superendividamento com base em critério meramente aritmético (renda líquida superior a R$ 600,00) e na exclusão de dívidas consignadas, esvaziando, na prática, o rito bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC. Em outras palavras, a Corte local condicionou a própria instauração do processo por superendividamento – que deveria ser a segunda fase, de natureza concursal e revisional – a um juízo prévio, sumário e estritamente numérico de “inexistência de superendividamento”, proferido sem a instauração do procedimento previsto em lei. Com isso, conferiu interpretação incompatível com o desenho normativo traçado pela Lei n.º 14.181/2021, que exige: i. análise global das dívidas de consumo; ii. verificação concreta do comprometimento do mínimo existencial; e iii. tratamento processual adequado, em duas etapas, com participação de todos os credores e possibilidade de plano judicial compulsório. A decisão recorrida, portanto, falha na aplicação correta da legislação federal, na medida em que esvazia a eficácia dos artigos 54-A, 104-A e 104-B do CDC e nega à Recorrente o acesso ao procedimento judicial especificamente criado para enfrentamento do superendividamento. Daí a necessidade de reforma do acórdão, para que se restabeleça a observância do rito e da finalidade protetiva da Lei 14.181/2021, garantindo-se à consumidora o direito à repactuação compulsória de suas dívidas, com preservação do seu mínimo existencial. [...] O Tribunal afirma que “o juízo a quo, com acerto, julgou improcedente a demanda, por ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à instauração do procedimento, nos moldes do art. 104-A do CDC”. Em seguida, reforça que a renda líquida da recorrente, superior a R$ 600,00, e o plano de pagamento considerado “unilateral, genérico e desproporcional” seriam suficientes para negar, de plano, a instauração do processo de superendividamento. Essa interpretação transforma o art. 104-A em verdadeira “filtro de acesso”, exigindo do consumidor prova plena e exauriente da sua incapacidade financeira antes mesmo da abertura do procedimento e da atuação cooperativa do juízo. Em vez de utilizar o processo de repactuação como instrumento para apurar e reorganizar a situação de superendividamento, o acórdão exige que tudo esteja previamente demonstrado e “resolvido” já na petição inicial, sob pena de improcedência liminar. Com isso, viola-se a lógica do art. 104-A, que pressupõe justamente a instauração do procedimento para, em audiência com os credores, discutir, ajustar e eventualmente aperfeiçoar o plano de pagamento, e não para negar, de antemão, a própria tramitação. [...] c) Negação da função cooperativa e saneadora do procedimento do art. 104-A Por fim, o acórdão condiciona o próprio processamento da ação à apresentação, já de início, de plano de pagamento considerado “viável, proporcional e tecnicamente justificado”. A decisão afirma que o plano apresentado é “unilateral, genérico e desproporcional, impondo deságios excessivos às instituições credoras, sem qualquer justificativa técnico-financeira” e, com base nisso, conclui pela improcedência. Com isso, desvirtua-se a finalidade do art. 104-A: o plano inicial do consumidor é ponto de partida para a negociação e eventual readequação em audiência, com participação dos credores e do juízo, justamente para ajustar deságios, prazos e condições. Tratar a eventual insuficiência ou desproporção inicial como motivo para negar o próprio procedimento é inverter a lógica do dispositivo, que foi concebido para permitir a construção coletiva e equitativa da solução, e não para exigir perfeição técnica ex ante. Ao exigir plano “perfeito” como condição para instaurar o processo de superendividamento, o acórdão nega vigência ao art. 104-A, pois converte instrumento de tutela e reorganização em barreira de acesso. [...] 5. Da violação ao artigo 104-B do CDC O art. 104-B do CDC estabelece que, “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo”. No caso concreto, o acórdão recorrido afasta, em bloco, a aplicação do art. 104-B com base em raciocínio que nega eficácia ao comando legal: a) Raciocínio circular que esvazia o rito bifásico (104-A / 104-B) O voto afirma que a preliminar de nulidade por inobservância do procedimento do art. 104-B “se confunde com o próprio mérito”, porquanto o juízo de origem, “ao entender ausentes tais pressupostos, julgou improcedente o pedido inicial”; “se o julgador concluiu pela inexistência do estado de superendividamento, não havia mesmo falar em prosseguimento à fase de repactuação judicial”. Essa construção é circular: o magistrado de origem não instaurou a fase de conciliação nem o processo por superendividamento; com base em juízo prévio e sumário, declarou inexistente o superendividamento e, por isso, não aplicou o art. 104-B. O Tribunal, por sua vez, chancela essa postura afirmando que a discussão sobre o rito é “mero inconformismo” e configura “error in judicando, e não error in procedendo”. Na prática, isso significa que o comando normativo “o juiz instaurará processo por superendividamento [...] mediante plano judicial compulsório” é neutralizado: nunca se chega à fase do art. 104-B porque, antes mesmo de instaurar o procedimento específico, o juízo antecipa conclusão de mérito e encerra o feito. Nega-se, assim, vigência ao art. 104-B, cuja finalidade é justamente abrir uma segunda etapa, judicial e compulsória, quando falhar a conciliação. b) Conversão de dever legal em faculdade discricionária O texto do art. 104-B é categórico ao impor, a pedido do consumidor, a instauração do processo por superendividamento na hipótese de ausência de êxito na conciliação. O acórdão, contudo, trata essa previsão como mera faculdade do juiz, subordinada a juízo prévio de “existência de superendividamento” formado sem a observância do rito especial. Em vez de reconhecer que a lei criou um procedimento bifásico: fase conciliatória (art. 104-A), com todos os credores e apresentação de plano; e fase judicial compulsória (art. 104-B), se não houver acordo; o acórdão legitima a substituição desse rito por julgamento antecipado de improcedência, sem citação de todos os credores, sem tentativa efetiva de conciliação e sem plano judicial compulsório. Nesse contexto, o art. 104-B deixa de produzir qualquer efeito útil no caso concreto, em afronta ao princípio da máxima efetividade da norma legal. c) Supressão do direito processual do consumidor superendividado Por fim, ao afirmar que a alegação de nulidade por inobservância do art. 104-B “se confunde com o mérito” e “não configura vício processual”, o Tribunal retira da recorrente o direito de ver seu caso processado sob o rito especial expressamente criado para o tratamento do superendividamento. Não se trata, aqui, de discordância pontual sobre a existência ou não de superendividamento, mas de negar à consumidora o procedimento legalmente previsto (com chamamento de todos os credores, plano judicial compulsório e tratamento coletivo da dívida) com base em exame sumário e unilateral de sua situação financeira. Ao assim proceder, o acórdão viola diretamente o art. 104-B, pois impede a instauração do processo por superendividamento em hipóteses em que a própria lei determinou que o juiz “instaurará” o procedimento, a pedido do consumidor, quando ausente êxito na fase conciliatória. Contudo, os aludidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente e infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (Grifo nosso) Logo, inviável a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 6º, XI e XII, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, constante no tópico intitulado de “2. Da aplicação do Decreto n.º 11.150/2022”, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique, de forma clara e precisa, o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL PARA OS QUADROS DE SERVIDORES DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVIABILIDADE DO APELO ESPECIAL PARA O EXAME DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, ENUNCIADOS DE SÚMULA OU DE SUA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO NA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição da autora de ex-território federal para o quadro de servidores da União, a contar da assinatura do termo de opção. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - É incabível o recurso especial porque as teses recursais são eminentemente constitucionais, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF." (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) V - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. VI - Relativamente ao art. 927 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) VIII - De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). IX - Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023 (...). X - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024, AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024 (...). XI - Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020, AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025 (...). XII - É incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020, AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024 (...) XIII - No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025, AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025 (...). XIV - Com relação à procedência da ACO 3.193, de relatoria do Min. Edson Fachin, importante esclarecer que a decisão nela proferida não possui efeito vinculante. Além disso, seu objeto não versa sobre o pagamento de valores retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim decorrentes da relação oriunda, no contexto da transposição, entre a União e o Estado de Rondônia. Assim, a decisão proferida na ACO 3.193 não influencia no julgamento da presente ação. XV - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025 (...). XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.915.484/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA ANULADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULAR DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS. PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão da lesão sofrida pelo autor por acidente causado na composição ferroviária administrada pela ré. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - A parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, no tocante à alegada violação do art. 373 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso e/ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado. VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - No tocante à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[...] não se pode negar a existência de prejuízo à parte autora, uma vez que seus pedidos foram julgados improcedentes justamente por falta de prova mínima. Evidencia-se, assim, error in procedendo a justificar a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória (fl. 152)." X - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.860.177/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Assim, considerando que a parte recorrente se limitou a alegar, nos subtópicos intitulados de “a) Redução indevida do conceito legal de superendividamento” e “b) Transformação do mínimo existencial em valor abstrato e rígido”, suposta violação ao art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, tem-se, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a suscitada ofensa se restringe ao caput. Raciocínio esse que se aplica à suscitação de ofensa ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, presente no tópico intitulado de “b) Restrição indevida do universo de dívidas abrangidas pelo art. 104-A”. Razão pela qual os aludidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (Grifo nosso) Logo, inviável a admissão do recurso. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsidera a aludida disposição legal ao afastar, de forma apriorística, parcelas significativas do endividamento da recorrente (como os consignados). Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente