Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
MONITÓRIA (40) 0001270-24.2015.8.11.0108 ESTRUTURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros IVALDINO ANTONIO POLO e outros
Vistos.
Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por ANISIO TABORDA FARIAS, nos quais o embargante suscita, em sede preliminar, (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, (b) sua ilegitimidade passiva ad causam, e (c) a denunciação da lide ao outro sócio da empresa originalmente devedora. No mérito, alega a ocorrência de prescrição dos títulos executivos. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, alegando vício formal por ausência de valor à causa, impugnando a gratuidade, rechaçando a ilegitimidade e a tese de prescrição, e requerendo, ao final, a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. I – DO VÍCIO FORMAL: AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA De início, assiste razão parcial à embargada quanto à ausência de valor da causa na petição de embargos. De fato, conforme art. 291 do CPC, toda demanda deve conter valor da causa, inclusive os embargos monitórios, uma vez que revestidos de conteúdo patrimonial. Contudo, tal omissão não enseja o imediato não conhecimento da petição inicial.
Trata-se de vício sanável, devendo o autor ser intimado para suprir a omissão no prazo legal, sob pena de indeferimento. II – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargante postulou a gratuidade da justiça, fundamentando-se apenas em declaração de hipossuficiência. Todavia, diante da impugnação da parte adversa e da ausência de comprovação documental da alegada insuficiência econômica (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de renda), impõe-se a exigência de complementação da prova. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais”, podendo, antes disso, determinar que a parte comprove a situação de insuficiência. Assim, intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. O embargante figura como ex-sócio da empresa CONSTRUTORA DE OBRAS POLO LTDA, responsável originária pelos títulos que embasam a ação monitória. Consta dos autos que os cheques foram emitidos nos anos de 2011 e 2012, período no qual o embargante ainda figurava como sócio da referida empresa, conforme se extrai do contrato social (ID 34522177). Ainda que o embargante tenha posteriormente se retirado da sociedade, o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações da sociedade pelo prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” (BRASIL. Código Civil, 2002) Dessa forma, restando comprovado que o embargante integrava a sociedade no período de emissão dos títulos e ainda dentro do prazo de responsabilidade legal, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória. IV – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE No tocante à preliminar relativa à denunciação da lide, igualmente não merece acolhida. A denunciação da lide, nos termos do art. 125 do CPC, tem natureza facultativa, consistindo em modalidade de intervenção de terceiros destinada a resguardar o direito de regresso daquele que for vencido na demanda principal: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante; II - ao outro litisconsorte, nos casos de evicção; III - àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." (BRASIL. Código de Processo Civil, art. 125) No presente caso, contudo, não se trata de pretensão regressiva ou típica hipótese de evicção. O embargante não demonstra vínculo contratual ou legal que imponha ao litisdenunciado obrigação de regresso ou de indenizar, tampouco apresenta qualquer prova da existência de cláusula contratual nesse sentido. Além disso, a própria parte autora já havia requerido a inclusão do referido sócio no polo passivo da demanda principal, o que foi deferido por este juízo. Assim, a responsabilidade solidária dos sócios está sendo analisada de forma direta no curso da demanda, inviabilizando a configuração da denunciação da lide como intervenção típica e autônoma. Sobre o ponto, o STJ já se posicionou: A denunciação da lide não é cabível quando há responsabilidade solidária entre os coobrigados e ambos podem figurar como réus no processo principal. (STJ, AgInt no AREsp 1521066/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/12/2019) Portanto, não se vislumbra razão jurídica para deferimento do pedido de denunciação da lide, já que o litisconsórcio passivo já se encontra regularmente formado, com a devida inclusão do sócio remanescente como corréu. Rejeito, portanto, a preliminar de denunciação da lide. V – DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição também deve ser afastada. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, contados da data de sua emissão (Súmula 503/STJ). No presente caso, os cheques foram emitidos em 02/12/2011 e 06/02/2012, tendo a ação sido ajuizada em 2015, dentro do prazo prescricional. Eventual demora no andamento do feito deu-se por diligências frustradas de citação e trâmite de carta precatória, inclusive junto ao Juízo de Mamborê/PR, situação que não pode ser imputada como desídia processual à parte autora. Não havendo inércia processual relevante, não há falar em prescrição. VI – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, fixando os seguintes pontos: a) Eventual nulidade formal dos embargos, por ausência de atribuição de valor à causa; b) Cabimento ou não da gratuidade da justiça; c) Existência de obrigação pecuniária líquida e exigível. VII – INSTRUÇÃO Considerando que todas as alegações formuladas pelas partes — tanto nos embargos à ação monitória quanto em sua respectiva impugnação — dizem respeito a matérias de direito ou a fatos já devidamente documentados nos autos, inexistindo controvérsia fática relevante, entendo desnecessária, neste momento, a designação de audiência de instrução e julgamento, postergando-se a sua análise para fase posterior, caso reste efetivamente justificada. Com efeito, a ação monitória está fundada em prova escrita (cheques), e os embargos opostos versam sobre responsabilidade de ex-sócios, prescrição, ilegitimidade passiva e aspectos formais. Todos esses temas encontram-se suficientemente delineados pela documentação juntada pelas partes, o que torna desnecessária a produção de prova oral, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífica nesse sentido: Os embargos monitórios seguem o procedimento comum, mas não se admite dilação probatória quando as alegações puderem ser resolvidas à luz da prova documental já constante dos autos. (TJMT, Ap 1010924-93.2020.8.11.0041, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 11/04/2023, DJe 12/04/2023) Todavia, caso alguma das partes repute necessária a produção de prova oral, deverá, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar o respectivo requerimento, devendo obrigatoriamente: a) Apresentar o rol de testemunhas (máximo de três por parte); b) Indicar, de forma precisa, a qual ponto controvertido se refere cada depoimento; c) Justificar a relevância e pertinência da prova oral para o deslinde da controvérsia. A ausência de cumprimento dos requisitos acima implicará a preclusão da prova, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta