Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000632-15.1999.8.11.0055 RECORRENTE(S): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. e outros (5) RECORRIDA(S): CELITO MENEGAT e outros (5) Vistos etc.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal e CELITO MENEGAT, IOLENE PEREIRA MENEGAT, VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO e VICENTE LUIZ ZAMBILLO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 317519875. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no Id. 336126872. A parte recorrente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A alega violação aos arts. 1.022, 921, 924, 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, e art. 202 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial com os paradigmas REsp 1.549.811/BA, EREsp 1.426.968/MG e AgInt no AREsp 1.639.408/ES. A parte recorrente CELITO MENEGAT, IOLENE PEREIRA MENEGAT, VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO e VICENTE LUIZ ZAMBILLO alega violação aos arts. 489, §1º, III, IV e V, 1.022, II, 85, §2º, e 921, §5º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões nos Ids. 353773352 e 354010873. É o relatório. Decido. Recurso Especial – Travessia Securitizadora de Créditos Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 921 e 924 do CPC, bem como ao art. 202 do Código Civil, ao argumento de que o marco inicial da prescrição intercorrente deveria ser o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (03/07/2018), e não a determinação judicial de 21/06/2016, sustentando ainda que houve juntada de cálculos em 19/04/2018 e diversos atos processuais relevantes no período. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem.2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes.3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Com efeito, a argumentação recursal, conquanto revestida de roupagem jurídica, demanda essencialmente a reavaliação dos elementos fático-processuais estabelecidos pela instância ordinária, especialmente quanto à cronologia processual, à caracterização de inércia do credor e à verificação dos atos praticados no período indicado como prescrito. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Recurso Especial - Celito Menegat, Iolene Pereira Menegat, Verginia Camilia Zambillo e Espólio de Vicente Luiz Zambillo Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. A parte Recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 85, §2º, e 921, §5º, do CPC, sob a tese de que o dispositivo legal que afasta os ônus sucumbenciais na prescrição intercorrente não se aplica ao caso concreto, pois a prescrição decorreu de desídia do credor, e não de ausência de bens penhoráveis, devendo prevalecer o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios. Assim, no caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, versando sobre a interpretação do art. 921, §5º, do CPC e sua aplicabilidade ao caso de prescrição intercorrente por desídia do credor, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. e ADMITO o Recurso Especial interposto por CELITO MENEGAT, IOLENE PEREIRA MENEGAT, VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO e ESPÓLIO DE VICENTE LUIZ ZAMBILLO. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente