Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: LUCIANA APARECIDA SPINELLI
Requerido: J I ACESSIVEL MICE EIRELI e outros (2)
Processo n. 1003111-60.2022.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação solidária por danos morais e perdas e danos (esta última convertida a partir de obrigação de fazer de manter condições de pacote turístico). Compulsando os autos, verifica-se que, após a conversão da obrigação de fazer em danos materiais e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir divergências sobre os depósitos parciais e a atualização do débito, o órgão auxiliar apresentou o cálculo de ID 222648494. O referido cálculo fixou o saldo remanescente da execução em R$ 33.025,50 (trinta e três mil, vinte e cinco reais e cinquenta centavos), atualizado até 09/02/2026, já devidamente abatidos os depósitos judiciais realizados pelas executadas Viagens Promo (ID 161061126 - R$ 1.952,69) e Nolandis (ID 183076456 - R$ 22.855,00). Instadas a se manifestar, a parte exequente (ID 224013767) e a executada Nolandis (ID 200381720) manifestaram concordância expressa com os cálculos da contadoria. A executada Viagens Promo, embora sua patrona tenha apresentado renúncia ao mandato (ID 189724022), foi devidamente cientificada dos atos anteriores. Decido. Considerando a preclusão lógica e a concordância das partes com o montante apurado pela Contadoria Judicial, que observou estritamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, bem como as determinações de conversão da obrigação de fazer, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 222648494), para fixar o saldo devedor remanescente da condenação solidária em R$ 33.025,50 (trinta e três mil, vinte e cinco reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as executadas, por seus advogados (e, no caso da Viagens Promo, observe-se a necessidade de intimação pessoal ou via sistema, considerando a renúncia de ID 189724022 e o decurso do prazo de 10 dias do art. 112, §1º do CPC), para que efetuem o pagamento voluntário do saldo acima mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, tratando-se de responsabilidade solidária, a cobrança do saldo remanescente pode ser direcionada a qualquer uma das executadas ou a todas simultaneamente, ressalvado o direito de regresso entre elas em via própria. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou comprovação de depósito, concluso para bloqueio. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)