Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012291-61.2023.8.11.0055..
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TANG DA SERRA
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE VISTO. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TANGARÁ DA SERRA-MT (SSERP), na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente ação em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE), objetivando o restabelecimento do pagamento do "Adicional de Translado" (previsto na LC nº 129/2008) aos servidores ocupantes dos cargos de motorista e operador de máquinas, bem como a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos suprimidos desde setembro de 2022. Alega, em síntese, que a Lei Complementar nº 278/2022 instituiu o "Adicional de Disponibilidade para Plantão", verba esta que possui natureza e fato gerador distintos do adicional de translado, mas que serviu de pretexto para a supressão arbitrária deste último. O requerido contestou (ID 132560027), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a legalidade da supressão com base em orientações da Controladoria-Geral do Município (CGM), afirmando que os servidores do SAMAE não se enquadram no conceito legal de "equipe de trecho" (manutenção de ruas e estradas), pois trabalham na manutenção de redes de água e esgoto. Instadas a especificarem provas, o Sindicato pugnou pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícias técnica e contábil. O Município/SAMAE manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, impugnando os pedidos probatórios da parte autora. O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito. É o relatório. Decido. I – RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I do CPC) Regularidade da Representação Processual Compulsando os autos, verifico que a determinação de regularização da representação jurídica foi atendida pelo autor mediante a juntada da Ata de Eleição e Posse da diretoria (ID 201723829), conferindo poderes ao Sr. Willians Fernando Fonseca Reis. Assim, declaro SANEADA a representação. Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal O requerido pleiteia a aplicação da prescrição sobre parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento (Decreto nº 20.910/32). No caso concreto, o autor questiona a supressão de verba ocorrida a partir de setembro de 2022, tendo a ação sido protocolada em agosto de 2023. Logo, não há parcelas prescritas a serem declaradas no momento, sem prejuízo da observância do prazo prescricional em eventual fase de liquidação de sentença, caso julgada procedente a demanda. AFASTO a aplicação imediata da prescrição para fins de extinção parcial. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (Art. 357, II do CPC) A controvérsia reside no enquadramento fático-jurídico dos substituídos aos requisitos da Lei Complementar nº 129/2008. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: A exata natureza das atividades desempenhadas pelos motoristas e operadores de máquinas do SAMAE, nos termos do art. 193-B, §1º, da LC 006/1994; Se a manutenção de redes de água e esgoto em vias públicas se confunde ou se integra ao conceito de "manutenção nas ruas e estradas" para fins de recebimento do adicional de translado; Se houve alteração nas rotinas de trabalho dos servidores após a edição da LC nº 278/2022 que justificasse a alteração do regime de adicionais; A existência de imposição unilateral de escalas de plantão e se estas efetivamente inviabilizam o exercício das funções que geravam o direito ao adicional anterior. III – DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III do CPC) Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao réu, por sua vez, conforme artigo 373, inciso II, compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. IV – DAS PROVAS (Art. 357, IV do CPC)
Indefiro o julgamento antecipado da lide, pois a matéria não é exclusivamente de direito, dependendo da verificação das condições práticas do exercício das funções dos servidores. Prova Testemunhal Considerando a controvérsia existente e a pertinência da prova testemunhal requerida, defiro a sua produção. Audiência de Instrução e Julgamento As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, se ainda não o tiverem feito (art. 357, § 4º, do CPC). A intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte que as indicou, dispensando-se a intimação judicial, salvo se requerido nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. Após, determino o retorno dos autos conclusos ao Juízo exclusivamente para a fixação da respectiva data, observada a disponibilidade da pauta. Prova Documental Mantenho os documentos já acostados, facultando às partes a juntada de novos documentos apenas se forem estritamente novos (art. 435, CPC). Destarte, postergo a análise quanto ao pedido de prova pericial para momento posterior à realização da prova oral, quando as partes deverão ser intimadas, com prazo de 15 dias, para que informem se há necessidade da referida prova. INTIMEM-SE as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto a esta decisão saneadora, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito