Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005318-72.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA ROCHA, FABRICIO MONTEIRO OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCO AURELIO CARVALHO CORTES, CARLOS ALBERTO DA ROCHA
Vistos etc. Os autos vieram conclusos em razão da petição apresentada pelo exequente FABRICIO MONTEIRO OLIVEIRA, em que requer, a adoção de medidas executivas para satisfação do crédito no valor atualizado de R$ 68.559,92 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), tendo em vista que o executado, mesmo intimado para pagar em 15 dias o valor de R$ 57.133,26, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, quedou-se inerte. Conforme se verifica dos autos, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, conforme termo de audiência de Num. 221147588, a qual restou inexitosa. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o executado CARLOS ALBERTO DA ROCHA foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal, conforme previsto no art. 523 do CPC, mas não o fez, tampouco apresentou impugnação ou indicou bens à penhora. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, conforme dispõe o art. 782, §3º, do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o que se mostra pertinente no caso em tela. No que tange às diligências requeridas pelo exequente, entendo que são cabíveis e necessárias para a satisfação do crédito, uma vez que o executado não cumpriu voluntariamente a obrigação, sendo legítima a utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens penhoráveis, em consonância com o princípio da efetividade da execução. Posto isso, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no Num. 207834348, determinando: 1. A realização de penhora on-line via SISBAJUD, de modo continuado (Teimosinha), das contas bancárias, ativos e/ou aplicações financeiras, conta investimento, ativos imobiliários, títulos de renda fixa e ações em nome do executado CARLOS ALBERTO DA ROCHA, até a integral satisfação do crédito exequendo no valor atualizado de R$ 68.559,92 (sessenta e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos); 2. A realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, com as buscas: renda da pessoa jurídica (IR), declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), declarações imobiliárias (DOI), e declaração de operações com cartão de crédito (DECREDI); 3. A consulta e penhora de ativos por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); 4. A realização de consultas por meio dos sistemas PREVJUD a fim de obter informações relativas a vínculos de empregos ou benefício previdenciários ativos em nome do executado; 5. A inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, devendo ser utilizado o sistema SERASAJUD), nos termos do art. 517 do CPC; Considerando que o total bloqueado via sisbajud (R$ 286,37), procedo a pesquisa via RENAJUD em nome do Executado com a efetivação de bloqueio (restrição de transferência). Após a realização das diligências, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito