Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014874-08.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME
EXECUTADO: JOAO DE CAMPOS MOREIRA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SHN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S - ME, devidamente qualificado(a) nos autos, em face da sentença de ID. 209482503. A parte embargante alega a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, sustentando que não houve o esgotamento dos meios de intimação pessoal e que existem incidentes pendentes de julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: "art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Mister se faz consignar que a sentença embargada não padece de omissão, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e lógica ao concluir pela extinção do feito sem resolução do mérito. Denota-se que o comando judicial enfrentou a questão da paralisação processual, considerando válida a tentativa de intimação pessoal no endereço declinado pela própria exequente nos autos, cuja frustração pela informação de destinatário desconhecido atrai o dever de lealdade e atualização cadastral da parte. Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. Logo, percebe-se que os embargos caracterizam mero inconformismo do embargante, que pretende rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos e MANTENHO incólume a sentença embargada (ID. 209482503), por seus próprios fundamentos. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE