Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
SENTENÇA
Processo: 0000357-28.2013.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 20.897,67; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)/[Requisição de Pequeno Valor - RPV]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), conforme anexo(s). CÁCERES, 30 de janeiro de 2024. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
31/01/2024, 00:00
Definitivo
30/01/2024, 18:50
Expedição de documento
30/01/2024, 18:49
Ato ordinatório
30/01/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0000357-28.2013.8.11.0006..
EXEQUENTE: ELSON VIEIRA DA CRUZ
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de “Cumprimento de sentença” movida por ELSON VIEIRA DA CRUZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, realizou-se bloqueio de valores na conta do executado, o qual tornou-se frutífero consoante ID 139220484. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. No caso dos autos, vê-se que houve o pagamento da dívida e, via de consequência, a extinção da execução por pronunciamento judicial que declare tal situação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC. Apresentado os dados bancários pelo exequente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados pelo executado, na conta/nome indicada(o). Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/01. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cáceres/MT, data registrada no sistema Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
SENTENÇA
Processo: 0000357-28.2013.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 20.897,67; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)/[Requisição de Pequeno Valor - RPV]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), conforme anexo(s). CÁCERES, 30 de janeiro de 2024. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
31/01/2024, 00:00
Definitivo
30/01/2024, 18:50
Expedição de documento
30/01/2024, 18:49
Ato ordinatório
30/01/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0000357-28.2013.8.11.0006..
EXEQUENTE: ELSON VIEIRA DA CRUZ
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de “Cumprimento de sentença” movida por ELSON VIEIRA DA CRUZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, realizou-se bloqueio de valores na conta do executado, o qual tornou-se frutífero consoante ID 139220484. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. No caso dos autos, vê-se que houve o pagamento da dívida e, via de consequência, a extinção da execução por pronunciamento judicial que declare tal situação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC. Apresentado os dados bancários pelo exequente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados pelo executado, na conta/nome indicada(o). Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/01. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cáceres/MT, data registrada no sistema Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Trânsito em julgado
29/01/2024, 12:19
Expedição de documento
29/01/2024, 12:18
Expedição de documento
29/01/2024, 12:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2024, 19:10
Publicação
26/01/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0000357-28.2013.8.11.0006.
EXEQUENTE: ELSON VIEIRA DA CRUZ
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos ante o decurso do prazo para o executado promover o pagamento do RPV de forma espontânea. Pois bem. Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor. Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia. Assim, considerando a juntada do débito atualizado em ID retro, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO o bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.507.415/0005-78, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado de R$22.181,59, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente. Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cáceres-MT, data registrada no sistema HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 12:02
Expedição de documento
24/01/2024, 12:01
Expedição de documento
24/01/2024, 12:01
Ato ordinatório
24/01/2024, 12:00
Documento
24/01/2024, 09:01
Documento
23/01/2024, 08:59
Documento
17/01/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 16:15
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:14
Remessa (outros motivos)
10/01/2024, 17:56
Desarquivamento
10/01/2024, 17:56
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:55
Ato ordinatório
09/01/2024, 16:02
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:05
Publicação
09/10/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ
05/10/2023, 00:00
Definitivo
04/10/2023, 15:44
Expedição de documento
04/10/2023, 15:43
Expedição de documento
04/10/2023, 15:43
Ato ordinatório
04/10/2023, 15:37
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 18:01
Ato ordinatório
27/09/2023, 18:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 11:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:52
Expedição de documento
02/08/2023, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 20:46
Mudança de Assunto Processual
31/07/2023, 13:06
Evolução da Classe Processual
31/07/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:08
Publicação
04/07/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO
Processo: 0000357-28.2013.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. Por ser verdade, dou fé. Cáceres/MT, 30 de junho de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor Judiciário
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 16:02
Expedição de documento
30/06/2023, 16:02
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:01
Recebimento
30/06/2023, 15:53
Expedição de documento
30/06/2023, 14:31
Remessa
30/06/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível nº 0000357-28.2013.8.11.0006 RECORRENTE: ELSON VIEIRA DA CRUZ RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por ELSON VIEIRA DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Sodalício, que negou provimento ao recurso da parte recorrente, conforme ementa adiante destacada (id 144711171): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POLICIAIS MILITARES - EXCESSO E ABUSIVIDADE EMBORA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA - COMUNICAÇÃO DE FATO CRIMINOSO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INSUBSISTÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.A comprovação de excesso na escolha dos meios para execução de diligência policial, vexatória ao investigado, justifica a indenização por dano moral, sem que se cogite de responsabilidade daquele que deu causa à investigação.A comunicação de fato delituoso à autoridade policial constitui, em regra, exercício regular de direito, ainda que a pessoa seja inocentada ou o inquérito arquivado, passível de obrigação de reparar o prejuízo moral se comprovado ato ilícito e intencional do comunicante.(TJMT, ApCiv nº 00003572820138110006, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Des. Relatora MARIA APARECIDA RIBEIRO, Julgado em 20.092022). A parte recorrente alega violação aos artigos 141, 492, 11, 489 II §1º I, 1022 e artigo 1013, todos do Código de Processo Civil ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acordão objurgado não se pronunciou a respeito dos argumentos invocados pelo Recorrido por ocasião da contrarrazões a Apelação. Assevera que restou comprovado nos autos que se tratava de acusações infundadas, que culminou ao constrangimento público do policial recorrente, sem que houvesse indicio de prova que desabone a conduta do requerente. Recurso tempestivo (id 151598177) recorrente beneficiário da justiça gratuita (id. 151617652). Contrarrazões apresentadas (id 154193187). É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos De início, não restou verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relativo às questões objeto deste recurso, de forma que não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, na espécie, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Feitas essas considerações. passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação aos artigos 489 II §1º I, 1022 e artigo 1013 do CPC. Inexistência de omissão- Não oposição de embargos de declaração (Súmula 284/STF) A parte recorrente alega a ofensa aos artigos 489 II §1º I, 1022 e artigo 1013 do CPC ao argumento de ausência de fundamentação e manifestação quanto aos pontos suscitados em contrarrazões do Apelo. Nesse contexto, na hipótese de suposta afronta aos artigos 489 e 1.022e e artigo 1013 do CPC, em que se argui falta de fundamentação, omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, é imprescindível que, anteriormente, tenham sido opostos embargos de declaração, com a indicação precisa do ponto supostamente carente de fundamentação, omisso, contraditório ou obscuro, sob pena deficiência na fundamentação recursal. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973 [correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015], na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido’ (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022). Dessa forma, verifica-se que, apear de alegar à suposta violação ao s artigos 489, 1.022, II e 1013 do CPC em face da negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente furtou-se de opor Embargos de Declração. Com efeito, além de a questão não ter sido abordada pelo acórdão impugnado, não houve a prévia e necessária oposição de embargos de declaração, o que obsta a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa aos artigos 141, 492, 11, do Código de Processo Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a apontar os dispositivos supostamente violados, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POLICIAIS MILITARES - EXCESSO E ABUSIVIDADE EMBORA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA - COMUNICAÇÃO DE FATO CRIMINOSO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INSUBSISTÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. A comprovação de excesso na escolha dos meios para execução de diligência policial, vexatória ao investigado, justifica a indenização por dano moral, sem que se cogite de responsabilidade daquele que deu causa à investigação. A comunicação de fato delituoso à autoridade policial constitui, em regra, exercício regular de direito, ainda que a pessoa seja inocentada ou o inquérito arquivado, passível de obrigação de reparar o prejuízo moral se comprovado ato ilícito e intencional do comunicante.
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Setembro de 2022 às 09:00 horas, no Canal do Youtube - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;