Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001217-63.2019.8.11.0018..
REQUERENTE: CLEIDE GIACOMETTI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE JUARA
Vistos, etc. 1 – Inicialmente vale mencionar que em ID. 89635886 foi determinada a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, e logo após foi proferida sentença em ID. 90452832. Contudo, após Recurso Inominado, em Juízo de Retratação revogou-se a decisão declinando a competência e anulando a sentença proferida, prejudicando o recurso interposto, e fixou a competência do juízo da 2ª Vara de Juara/MT. 2 –
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada - Inaudita Altera Parts proposta por CLEIDE GIACOMETTI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE JUARA-MT. Aduz na inicial que a Autora é portadora de ESPONDILOLISTESE GRAU 03 NO SEGUIMENTO L5-S1, e, por conta disso, precisa ser submetida EMERGENCIALMENTE a procedimento cirúrgico de ARTODESE DE COLUNA LOMBOSSACRAL SEGMENTOP DE L4-L5-S1 (3 NÍVEIS) COM MONITORIZAÇÃO ELETROFISIOLÓGICA TRANSOPERATÓRIA, em cujo procedimento deverá ser utilizado OPME e materiais implantáveis. Parecer do NAT em ID. 22274822. Manifestação do requerente discordando do parecer em ID. 22356313. Decisão liminar deferindo o procedimento em ID. 22443416. Contestação do Estado de Mato Grosso em ID. 24111943 arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, e no mérito os princípios orçamentários, a reserva do possível e as “escolhas trágicas”, do comprometimento da isonomia e consequentemente do acesso universal à saúde e da impertinência da multa diária. Contestação do Município de Juara em ID. 24067785 impugnando o valor atribuído à causa, alegando a ilegitimidade de parte – carência de ação, e no mérito o princípio da reserva do possível. Impugnação em ID. 24854560 pugnou, em suma, pelo não acatamento das teses de defesa, bem como ratifica integralmente os pedido formulados na inicial. Petição de ID. 25161766 e 26657336 informando o descumprimento da decisão liminar, requerendo bloqueio nas contas públicas e apresentando orçamentos do procedimento cirúrgico. Decisão de ID. 29189366 deferindo o bloqueio judicial nas contas públicas dos valores necessários para a realização do procedimento cirúrgico da parte requerente. Petição de ID. 32882580, 51726484 e 94244315 os prestadores de serviços referente a cirurgia da requerente apresentam as despesas do procedimento e notas ficais. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O Estado de Mato Grosso suscitou em sede de preliminares, em breve resumo, que não incumbe ao Poder Judiciário tutelar direito à saúde, pois a atribuição pertence aos Poderes Executivo e Legislativo através de políticas públicas, tendo em vista que a contemplação individual do direito à saúde pela via judiciária, quebra toda cadeia estrutural das leis orçamentárias e compromete a destinação de recursos públicos voltados à saúde, como direito social. Entretanto, nem de longe esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, sendo importante esclarecer que ao Ministério Público, por intermédio do Poder Judiciário, incumbe a salvaguarda de todos os direitos quando transgredidos, principalmente os direitos fundamentais, tal como o direito à saúde, que merece atenção ainda maior, vez que na inobservância do poder público responsável em cumprir suas obrigações sociais esculpidas na Carta Magna, cabe ao Poder Judiciário e ao órgão fiscalizador zelar pela observância das princípios/normas de direitos fundamentais, os quais em tudo se sobrepõem aos princípios da administração pública. Nesse sentido é a o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E EXAMES - MÉDICO PSIQUIATRA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL – GARANTIA FUNDAMENTAL - POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO - SENTEÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. A ordem judicial se respalda no entendimento que não há violação de princípios constitucionais quando incidir sobre o orçamento público para custear tratamento de saúde. 2. É garantia fundamental do cidadão à saúde, bem como proteção à vida, são direitos inalienáveis e assim a obrigação do judiciário é exercer controle para garantir o direito fundamental diante da inércia do administrador público. 3. Nesse caso, inexiste violação aos princípios orçamentários, porquanto o Poder Público encontra-se vinculado a observância dos encargos constitucionais. (5070/2017, DR.ALEXANDRE ELIAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/08/2018, Publicado no DJE 13/09/2018). Ademais, quanto ao interesse processual discutido na preliminar em tela, se faz importante trazer à baila que tal instituto refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, de forma que se torna preciso demonstrar que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. Sendo assim, tendo a parte autora demonstrado verossimilhança nos argumentos trazidos na exordial em razão do descumprimento do dever constitucional dos entes estatais, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Posto isso, afasto a preliminar de ausência de interesse processual apresentada na contestação oferecida pelo Estado de Mato Grosso. Da Preliminar Ilegitimidade Passiva Na contestação apresentada pelo Município de Juara, o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que o tratamento médico perseguido na inicial se trata de procedimento de alta complexidade/alto custo e, portanto, seu fornecimento é de competência do Estado de Mato Grosso, pugnando pela exclusão do município do polo passivo. Entretanto, tais fundamentos não prosperam em razão da irrefutável solidariedade passiva dos entes estatais. Primeiramente, o Estado de Mato Grosso já figura como parte demandada na presente ação cível pública, entretanto, tal providência não afasta a legitimidade do ente municipal. Sabe-se que a competência para prover as condições indispensáveis à plenitude da saúde dos cidadãos compete ao Estado (art. 2º da Lei 8.080/90). Assim, ressalta-se que essa obrigação de promover o direito fundamental a saúde é do Estado lato sensu, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e portanto, como o substituído também optou por considerar o ente municipal como destinatário da obrigação, cabe a ele fornecer o tratamento pleiteado, consoante firme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 656979 RS 2004/0056457-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/03/2005 p. 230) Posto isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo requerido Município de Juara. Mérito Não existindo outras preliminares, e considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar que a saúde é direito de todos e dever dos entes estatais – art.196 da Constituição da república. Importante decisão sobre saúde, que merece destaque especial foi proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado Brasileiro – não pode converter-se em promessa institucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RE 267.612 – RS, DJU 23/08/2000, Rel. Min. Celso de Mello). Todavia, o princípio da universalidade de acesso à saúde não tem o condão de viabilizar ingerência indevida do Poder Judiciário na gestão do Sistema Único de Saúde, de forma que a tutela judicial somente pode ser obtida para fazer sanar ilegalidades, mormente quando há excessiva e injustificada demora no atendimento de situações que caracterizem urgência e/ou emergência, em especial aquelas que representem risco de morte do paciente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –DIREITO À SAÚDE – CIRURGIA ELETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E PRIORIDADE DA PRETENSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA RETIFICADA - APELO PREJUDICADO. A ingerência do Poder Judiciário no sentido de dar efetividade ao direito à saúde deve se dar de forma criteriosa, com a comprovação da urgência e prioridade do atendimento, sob pena de caracterizar desrespeito ao princípio da isonomia. (Ap 5985/2016, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/04/2017, Publicado no DJE 11/04/2017) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CARÁTER ELETIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À URGÊNCIA E NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS PARA A AQUISIÇÃO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de cirurgia eletiva, faz-se necessária a comprovação da urgência e necessidade do atendimento prioritário, capaz de ensejar a preterição do direito daqueles que na mesma condição aguardam na fila a disponibilização do tratamento pretendido e se submetem aos critérios estabelecidos pelo órgão competente. (Ap 130519/2016, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 19/12/2016). No caso em comento, consta dos autos os requerimento médico para realização do tratamento, bem como seu protocolamento junto ao Sistema Único de Saúde. Os relatórios/prescrição médicos que instruem a inicial, assinados por médico devidamente inscrito no CRM/MT, não deixam dúvidas quanto à existência da doença que a substituída possui e, quanto à urgência e necessidade do tratamento pretendido, verifica-se o procedimento já foi solicitado há muito tempo e até hoje não foi fornecido, não podendo o paciente permanecer sofrendo eternamente os sintomas da doença que possui, aguardando a boa vontade dos entes públicos requeridos. Ora, conforme ressaltado, a assistência à saúde pelo SUS é direito de todo cidadão brasileiro, independente de sua renda, e no caso dos autos, a autora é acometida de doença possivelmente reversível sendo certo que, somente o tratamento receitado poderá dar cabo a deficiência que possui; tendo o tratamento valor elevado, que seria dispendioso em demasia para as condições financeiras da substituída. Nesse sentido, compulsando os autos, entendo que restou demostrado pela parte autora a necessidade imediata da medida, a fim de se preservar o direito à saúde do paciente, corolário do direito à vida, de modo a cessar os sérios riscos de em muito agravar a enfermidade que possui, motivo pelo qual foi deferida a tutela de urgência. No que concerne à responsabilidade estatal no fornecimento do tratamento pleiteado, cumpre-me ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE 855.178-SE; Relator Ministro Luiz Fux; Data do julgamento 05/03/2015; Data da publicação 16/03/2015). Isso porque, nas palavras Exmo. Min. Joaquim Barbosa, do STF, "a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõe, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. O reconhecimento judicial da validade jurídica do programa de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, (...), dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (art. 5º, Caput e 196) e representa, na concessão do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à via e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência da própria humanidade e seu sua essencial dignidade". (STF, RE 368.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 17-6-2005). Desse modo, não podem prosperar quaisquer alegações acerca de ausência de responsabilidade no fornecimento do tratamento ora pleiteado pela parte autora. Além disso, os "serviços de saúde devem observar o princípio do atendimento integral, isto é, devem abranger todas as necessidades do ser humano relacionadas à saúde e ser prestados de maneira completa, sem exclusões e doenças ou patologias, e isso quer por deficiência técnica, quer por financeira". (Rosa Maria Macedo Nery Ferrari. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 472). Lado outro, é cediço que, do ponto de vista da Administração Pública, convivemos com uma escassez de recursos frente a uma demanda quase infinita, de forma que é natural que o Gestor Público realize escolhas e renúncias, baseadas em políticas públicas, com o objetivo de atender ao maior número possível de pessoas com os recursos que lhe são disponibilizados. Todavia, a invocação da reserva do possível não merece guarida pois, na espécie, houve uma flagrante, excessiva e injustificada demora no atendimento estatal desde o momento que a paciente buscou ajuda junto à Secretaria Municipal de Saúde, e após a Secretaria Estadual de Saúde, conforme demonstrado nos autos, devendo este Juízo prezar pelo proteção do direito à vida e à saúde do cidadão-autor. Assim sendo, quando configurada a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando a adoção de condutas positivas na área da saúde com vistas à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJMT: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –DIREITO À SAÚDE – CIRURGIA ELETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E PRIORIDADE DA PRETENSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA RETIFICADA - APELO PREJUDICADO. A ingerência do Poder Judiciário no sentido de dar efetividade ao direito à saúde deve se dar de forma criteriosa, com a comprovação da urgência e prioridade do atendimento, sob pena de caracterizar desrespeito ao princípio da isonomia. (Ap 5985/2016, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/04/2017, Publicado no DJE 11/04/2017) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CARÁTER ELETIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À URGÊNCIA E NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES LEGAIS PARA A AQUISIÇÃO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de cirurgia eletiva, faz-se necessária a comprovação da urgência e necessidade do atendimento prioritário, capaz de ensejar a preterição do direito daqueles que na mesma condição aguardam na fila a disponibilização do tratamento pretendido e se submetem aos critérios estabelecidos pelo órgão competente. (Ap 130519/2016, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 19/12/2016). Com relação à fixação de multa diária, consigno que a aplicação das astreintes contra pessoa jurídica de direito público é admitida pela jurisprudência pátria, porém entendo que a sua substituição pela ordem de bloqueio judicial de verbas públicas, em caso de descumprimento, traduz maior efetividade ao comando jurisdicional. Por fim, cumpre ressaltar que o procedimento cirúrgico já foi até mesmo realizado, conforme comprovado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CLEIDE GIACOMETTI, nos seguintes termos a) para confirmar a tutela de urgência outrora deferida; b) para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO a fornecer/custear ao paciente-autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o seguinte tratamento: ARTODESE DE COLUNA LOMBOSSACRAL SEGMENTO DE L4-L5-S1 COM MONITORIZAÇÃO ELETROFISIOLÓTICA TRANSOPERATÓRIA, obedecidas as determinações do médico responsável; c) para condenar o MUNICÍPIO DE JUARA a fornecer/custear ao paciente-autor o transporte, estadia e alimentação durante o período necessário para realização do procedimento, inclusive para acompanhante. Deixo de fixar astreintes, porquanto tal providência tem-se mostrado ineficaz para a obtenção de efetividade das ordens judiciais. Frise-se, contudo, que, no caso de desobediência, poderão ser determinadas outras medidas para a obtenção da tutela (art. 297, CPC), sobretudo o bloqueio de verbas públicas, consoante Enunciado 74 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos réus, que são isentos. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo metade para cada um. P.R.I. À Secretaria para juntar aos autos cópia dos alvarás expedidos em favor dos hospitais. Transitada em julgado e nada requerido em cinco dias, ao arquivo, com baixa. Juara/MT, 14 de setembro de 2022. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito