Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1000593-85.2019.8.11.0059..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CELIO AMARO DA COSTA Visto.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CELIO AMARO DA COSTA, visando a satisfação de crédito de natureza não tributária (multa ambiental - SEMA), consubstanciado na CDA nº 2019.01.007371 (ID 178863273). Após a citação por edital e nomeação de Curador Especial, foram envidados esforços para a constrição de bens. No ID 187225046, consta o resultado da diligência via sistema SISBAJUD, que logrou êxito parcial com o bloqueio de valores. Instada, a Fazenda Pública manifestou-se no ID 188567203, requerendo a conversão do montante bloqueado em penhora e o prosseguimento dos atos executivos para a satisfação do saldo remanescente. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. De forma proemial, ressalto que, por se tratar de dívida ativa de natureza não tributária (Multa Administrativa Ambiental), não se aplica a limitação da Taxa SELIC prevista no Tema 1.062/STF. Consequentemente, resta mantida a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme discriminado na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução. Pois bem. DEFIRO o pedido de levantamento de ativos financeiros bloqueados pelo SISBAJUD no valor de R$ 30.202,45 (ID 187225046). Decorrido o prazo para oposição de embargos, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor em favor da parte Exequente, mediante transferência para a conta indicada no ID 188567203. Quanto ao prosseguimento do feito, com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome do(s) executado(s) perante o sistema conveniado RENAJUD, cuja consulta retornou positiva, conforme extratos anexos a presente Decisão. Destaco que a restrição via RENAJUD não constitui penhora por si só, não interrompendo a prescrição intercorrente, tratando-se de medida assecuratória (Art. 844 do CPC), que deve ser devidamente aperfeiçoada, com a localização, avaliação e o depósito do bem (artigo 839 do CPC), a fim de resguardar o prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação). Diante do bloqueio de veículos, DETERMINO: 1. Nos termos do art. 871, IV do CPC, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a pesquisa do valor de mercado dos bens (tabela FIPE), bem como manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo ou prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente. 2. INTIME-SE a parte executada, na forma prevista no §2º do art. 854 do CPC, para que tome ciência da penhora realizada em seus veículos e sua nomeação como depositário(a) do bem (artigos 838 e 840, §2º do CPC). 2.1. Na oportunidade, deverá ainda ser cientificado(a) dos seguintes prazos: 30 (trinta) dias, para oposição de Esmbargos (art. 16 da LEF); 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC) e; 15 (quinze) dias para impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC; 2.2. A intimação deverá ser efetivada na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência (revel e sem advogado), pessoalmente, por mandado via Oficial de Justiça, ficando desde já indeferida a diligência naquele endereço em que já tenha sido tentada citação pessoal infrutífera; 2.3. Apresentada manifestação da parte executada, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; 2.4. Decorrido o prazo sem oposição da parte executada, certifique-se e converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo; 2.5. Localizado o bem, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a adjudicação do bem ou requerer a alienação judicial, a qual será realizada pela Central de Leilões de Cuiabá, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito; Na hipótese de diligência infrutífera, acerca da localização do bem, e inexistindo ulteriores requerimentos, concretos e efetivos, por parte da Exequente para prosseguimento do feito, DETERMINO o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, §§2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito