Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1000525-59.2022.8.11.0018..
EXEQUENTE: SEBASTIAO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, devidamente qualificado nos autos. Entre um ato e outro, foram expedidos RPV’s para o pagamento das parcelas em atraso do benefício previdenciário pertencente à parte exequente e os honorários sucumbenciais. Ato contínuo, houve a comunicação da quitação integral da dívida executada por meio do ofício expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região (Id. 157866120; 157866121). É o relatório. Decido. À evidência, nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita em sua integralidade. Ademais, acrescenta ainda o art. 925 do mesmo Diploma Legal, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Tendo em vista a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor em favor da parte exequente e de sua patrona, bem como havendo notícias que o pagamento foi efetuado, tem-se como imperioso o reconhecimento de extinção do feito pela satisfação da obrigação. Isto posto, considerando que o INSS satisfez a obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo INSS, vez que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, diz somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS), bem como, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais. As custas finais devidas pelo INSS deverão ser calculadas pelo Contador e cobradas pela CAA – Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento em vigor. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em nome da patrona da parte exequente, intimando-a para informar os dados bancários. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto