Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ DIRETORIA DO FORO Processo n. 1005386-87.2020.8.11.0041
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por F.F.S. OLIVEIRA-ME (MULTISOLUÇÕES) (ID. 132169219) em face da decisão prolatada no ID. 131685070, alegando para tanto, que a decisão é acometida de omissão e contradição, visto que fora proferida decisão nos autos promovendo a possibilidade de cobrança de custas e despesas processuais, contrapondo a o acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 130842773). É o relatório. Decido. Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Com efeito, verifico que merece acolhimento a irresignação da parte embargante, porquanto de fato conforme composição de acordo extrajudicial (ID 130842773), ficando as partes SUPREMO ITALIA INCORPORAÇÕES LTDA e GINCO URBANISMO LTDA responsáveis pelo pagamento das custas finais remanescentes. Posto isto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração interpostos por F.F.S. OLIVEIRA-ME (MULTISOLUÇÕES) para sanar as omissões apontadas, alterando a parte dispositiva da decisão prolatada no ID. 131685070 nos seguintes moldes: “DECISÃO...
Trata-se de ação monitória proposta MULTISOLUÇÕES CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI-ME em face de SUPREMO ITALIA INCORPORAÇÕES LTDA, o qual se encontra na Central de Arrecadação desta comarca para fins de apuração da existência de custas processuais, taxa judiciária e multa de processo administrativo por meio de certidão, para subsequente arquivamento definitivo. Nesse contexto, intimada para efetuar o pagamento dos débitos remanescentes, houve o pedido de dispensa de pagamento formulado pela requerente pelas razões consubstanciadas no ID 128133094. Pois bem. De pronto, verifico que houve composição de acordo extrajudicial entre as partes como demonstra o ID 130842773, devidamente homologado nos autos de n. 1044670-34.2022.8.11.0041 e devidamente transladado como demonstra a certidão juntada no ID 131086696, ficando as partes SUPREMO ITALIA INCORPORAÇÕES LTDA e GINCO URBANISMO LTDA responsáveis pelo pagamento das custas finais remanescentes.
Diante do exposto, acolho as alegações da requerente expostas no ID 128133094. Outrossim, retornem-se os autos a Central de Arrecadação e Arquivamento para continuidade dos procedimentos de cobrança administrativa. Intime(m)-se...” Determino seja dada baixa no protesto em seu nome, caso este tenha sido efetivado. Cumpra-se, oficie-se. Intime-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro