Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019751-67.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CLEIDE IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: EDER DA COSTA RODRIGUES, GEORGIA LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES
Vistos,
Trata-se de embargos á execução em que a parte executada alega, em suma, que a execução é nula, inépcia da execução - ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que o exequente deveria instruir a petição inicial com demonstrativo de débito atualizado e não o fez. Afirmou ainda que, como a presente ação foi distribuída em 25.04.2023, o aluguel com vencimento em 28.02.2020 prescreveu em 28.02.2023, e o aluguel com vencimento em 28.03.2020 prescreveu em 28.03.2023, além de estarem prescritos os IPTU dos anos de 2018, 2019 e 2020, bem como as multas moratória da cláusula 3.3 e multa compensatória da cláusula 13 do contrato, remanescendo apenas o valor de R$ 11.983,48 (onze mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). Deste modo, requer seja extinta a execução, face a inépcia da inicial, pela ausência de cálculo demonstrativo do débito, subsidiariamente, que seja declarada o excesso a execução, sendo extinto os alugueres dos meses 02.2020 e 03.2020, bem como as multas e IPTU (id 136905388). A executada manifestou-se no id 141224473 pela rejeição das alegações. É a síntese. Inicialmente, a alegação de inépcia da inicial não encontra amparo, eis que do simples compulsar da petição inicial, se extrai a existência do cálculo discriminado de todos os valores cobrados, com juros e correção monetária (id 115977290). Não bastasse, a alegação de prescrição também não encontra guarida, pois, como sabido, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional, até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o que é o caso dos autos, eis que a ação que tramitou perante este Juízo sob o n 1029069-79.2020.8.11.0001, foi distribuída em 30/07/2020, com a devida habilitação de Advogados dos executados em 15/12/2020, portanto, considerados citados. No julgamento do Tema Repetitivo 868, o STJ firmou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo ”. Diante disto, não ocorreu a prescrição do direito da exequente, de pleitear a execução de seu crédito, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida no bojo da ação judicial anteriormente proposta pela Exequente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUÉIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional, até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. A citação válida ocorrida na ação anterior de execução é hábil a interromper a prescrição, que recomeça a correr do último ato do processo, no caso o trânsito em julgado. Recurso provido. (N.U 1026904-12.2023.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 16/05/2024)
Ante o exposto, não há nulidade ou prescrição a ser declarada, estando diante de título certo, líquido e exigível, a teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão posta nos embargos à execução e via de consequência, considerando que a obrigação foi satisfeita, com a vinculação do valor penhorado, não há mais razões para o prosseguimento do feito, motivo pelo qual declaro a extinção do feito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado, deverá a exequente trazer aos autos os dados bancários para levantamento do valor depositado, ficando autorizando desde já, a expedição de alvará, sendo desnecessário o envio dos autos à conclusão. Após, arquive-se. As providências. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito