Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, porém permaneceu inerte. Diante disso, resta evidenciada a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Embora a hipótese não encontre previsão específica nos incisos do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, a extinção do feito é cabível com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, uma vez caracterizada a inércia da parte quanto ao impulso que lhe competia. Ademais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito