Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1005484-29.2019.8.11.0002 (B) VISTOS,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 160655365) oposta por REI TINTAS S.A. em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, na qual se impugnou a constitucionalidade de débitos remanescentes de ICMS Garantido Integral e de ICMS Substituição Tributária Transcrita, que compunham a CDA nº 201826. Intimada, a Exequente em sua impugnação (Id. 163640556), reconheceu a procedência da alegação quanto à nulidade do ICMS Substituição Tributária Transcrita. Em ato contínuo, promoveu a retificação da CDA nº 201826 (Id. 200707065). No curso do processo, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 1012531-84.2024.8.11.0000) contra decisão que havia acolhido parcialmente a EPE. O E. TJMT, em juízo de retratação (Id. 297889868), reconheceu a constitucionalidade da TACIN (Tema 1.282/STF) e manteve a decisão que determinou a limitação dos juros e correção monetária à Taxa SELIC (Tema 1.062/STF). DECIDO. A presente exceção de pré-executividade discute, em essência, a validade dos créditos de ICMS cobrados sob as rubricas de "Garantido Integral" e "Substituição Tributária Transcrita". No que tange ao ICMS Substituição Tributária Transcrita, a própria Exequente, em sua manifestação de Id. 163640556, reconheceu a procedência do pedido da excipiente, culminando na posterior exclusão do débito da CDA. Trata-se, portanto, de hipótese de acolhimento do pedido. Quanto ao ICMS Garantido Integral, verifico que a ilegalidade de sua cobrança já foi reconhecida em decisão anterior (Id. 131808592), estando a matéria acobertada pela preclusão. O cancelamento administrativo de tais débitos, promovido na CDA de Id. 200707065, nada mais é do que a materialização de questão já decidida nestes autos. Em ambos os casos, a retificação da CDA para excluir os valores indevidos somente ocorreu após a excipiente ter sido compelida a constituir advogado e apresentar defesa, o que atrai a incidência do Princípio da Causalidade para fins de fixação dos honorários de sucumbência. A conduta do exequente, ao efetuar cobrança indevida e corrigi-la apenas após a provocação judicial, torna-o responsável pelos ônus processuais decorrentes. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência.” O proveito econômico obtido pela excipiente, que servirá como base de cálculo para os honorários, corresponde à diferença entre o valor do crédito executado na CDA vigente à época da oposição da defesa (Id. 163770590) e o valor final apurado na última CDA retificada (Id. 200707065).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por REI TINTAS S.A. para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS Substituição Tributária Transcrita. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte Exequente/Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. O valor apurado será devido pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Para evitar tumulto processual, consigno que eventual execução dos honorários deverá ser proposta em ação autônoma, distribuída por dependência a estes autos. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, visando à satisfação do crédito tributário remanescente, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025