Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1009718-41.2022.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S.A. ALIANCA MT EIRELI e outros
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALIANCA MT EIRELI e ELICLEVER PEREIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados. Após o esgotamento de diversas diligências para a localização de bens penhoráveis, incluindo a citação por edital de um dos executados e a realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD que se mostraram infrutíferas, a parte exequente pleiteia o prosseguimento dos atos executórios (ID 212936243 e 223089485). Requer, especificamente: a) a penhora de 30% sobre os rendimentos do executado Eliclever Pereira Rodrigues, identificados por meio da consulta INFOJUD (ID 212693838), junto às fontes pagadoras VIVIANI DIAS RAMOS LTDA e ATACADAO S.A.; b) a realização de pesquisa de bens via sistema SERP-JUD; c) a efetivação da penhora do título de capitalização dado em garantia contratual, no valor de R$ 26.502,63, conforme já deferido na decisão de ID 212238333. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo ao juízo determinar as medidas necessárias para a satisfação do crédito, esgotados os meios ordinários. Inicialmente, em relação ao pedido de penhora sobre percentual dos rendimentos do executado ELICLEVER, tem-se que o pedido encontra amparo no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que excepciona a regra da impenhorabilidade. No entanto, o pedido se baseou nas informações trazidas a partir da busca via INFOJUD, o que não demonstra que a atualidade do vínculo, tampouco que a providência não ensejará o comprometimento do mínimo existencial do executado. Dessa forma, por medida de cautela, o pleito deverá ser postergado, a fim de proceder a intimação das empresas, visando obter mais informações acerca do vínculo e salário. Em relação ao pedido de busca de bens imóveis por meio do sistema SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), entendo que não deve ser acolhido. Isso porque qualquer pessoa pode ter acesso ao referido sistema, de modo que o exequente poderá providenciar a busca solicitada sem a intervenção do judiciário. Por fim, no tocante à penhora sobre o título de capitalização dado em garantia ao contrato executado, verifica-se que já foi deferida (ID 212238333).
Diante do exposto, POSTERGO a análise do pedido de penhora sobre os rendimentos do executado, para que as informações acerca do vínculo e viabilidade de bloqueio de valores sejam confirmadas junto às empresas supostamente empregadoras. Para tanto, OFICIE-SE às empresas VIVIANI DIAS RAMOS LTDA (CNPJ 43.503.693/0001-48) e ATACADAO S.A. (CNPJ 75.315.333/0001-09) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este juízo: a) Se o executado ELICLEVER PEREIRA RODRIGUES (CPF 035.173.791-07) possui vínculo empregatício ou de prestação de serviços com a respectiva empresa; b) Em caso afirmativo, qual a natureza do vínculo e se este se encontra ativo; c) Sendo o vínculo ativo, informar o valor da remuneração mensal bruta e líquida, discriminando eventuais verbas de natureza indenizatória. INDEFIRO o pedido de busca de bens imóveis por meio do sistema SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), considerando que qualquer pessoa pode ter acesso ao referido sistema. Por fim, OFICIE-SE à BRADESCO SEGUROS S.A., instruindo o ofício com cópia da decisão de ID 212238333 e da Cédula de Crédito Bancário (ID 105724731), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetive a penhora e transfira o valor de R$ 26.502,63, devidamente atualizado, para conta judicial vinculada a este feito. Com as respostas dos ofícios e o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito