DOMICIANO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
JOEL QUINTELLA
OAB/MT 9563·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 13:50
Trânsito em julgado
15/05/2024, 13:50
Retificação de Classe Processual
15/05/2024, 13:44
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:01
Publicação
26/03/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EM AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO – TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – ERRO MATERIAL – INEXISTENTE – VÍCIO AUTORIZADOR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NÃO VERIFICADO – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausente o vício previsto no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2.015. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, eis que observadas as questões deduzidas nos autos foram apreciadas em conformidade com os limites das razões recursais. Embargos de declaração rejeitados
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EM AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO – TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – ERRO MATERIAL – INEXISTENTE – VÍCIO AUTORIZADOR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NÃO VERIFICADO – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausente o vício previsto no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2.015. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, eis que observadas as questões deduzidas nos autos foram apreciadas em conformidade com os limites das razões recursais. Embargos de declaração rejeitados
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EM AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO – TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – ERRO MATERIAL – INEXISTENTE – VÍCIO AUTORIZADOR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NÃO VERIFICADO – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausente o vício previsto no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2.015. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, eis que observadas as questões deduzidas nos autos foram apreciadas em conformidade com os limites das razões recursais. Embargos de declaração rejeitados
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EM AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO – TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – ERRO MATERIAL – INEXISTENTE – VÍCIO AUTORIZADOR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NÃO VERIFICADO – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausente o vício previsto no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2.015. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, eis que observadas as questões deduzidas nos autos foram apreciadas em conformidade com os limites das razões recursais. Embargos de declaração rejeitados
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 11:40
Expedição de documento
22/03/2024, 11:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:55
Mérito
20/03/2024, 12:45
Para julgamento de mérito
08/03/2024, 17:54
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:13
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:19
Publicação
26/02/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 17:38
Expedição de documento
22/02/2024, 17:37
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:09
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:02
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:20
Publicação
16/10/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 16:14
Retificação de Classe Processual
10/10/2023, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2023, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2055 – PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO VENCIMENTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – TRANSCURSO DE SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO –TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – TACIN – COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- O prazo prescricional para a cobrança de crédito relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, inicia-se da data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que acontecer por último 2- Quando a execução é ajuizada na vigência da LC 118/05, o prazo prescricional se interrompe com o despacho inicial que ordena a citação. Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, Publicação 23/03/2021), é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. 3- Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. 4- Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na manutenção da sentença objurgada O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão agravada.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 13:04
Não-Provimento
30/09/2023, 22:06
Mérito
28/09/2023, 18:14
Para julgamento de mérito
14/09/2023, 14:53
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 19:31
Expedição de documento
30/08/2023, 19:31
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 07:08
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 14:06
Documento
21/05/2023, 04:18
Documento
21/05/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 16:53
Expedição de documento
27/02/2023, 16:51
Mero expediente
27/02/2023, 12:10
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:52
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 16:02
Mudança de Classe Processual
26/09/2022, 11:15
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, a manter incólume a conclusão alcançada pelo Magistrado Singular. Quanto ao reexame, RATIFICO, a sentença proferida em 1º grau. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de agosto de 2021. Des. Márcio VIDAL, Relator