Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1004239-29.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: MARLENE CRISTINA DE VASCONCELOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado interposto por MARLENE CRISTINA DE VASCONCELOS, em que a própria pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte recorrente não comprovam a hipossuficiência financeira alegada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No mesmo sentido o enunciado n. 116 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas. Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório. Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital e declaração anual de imposto de renda em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite). Decorrido o prazo supra sem que o Recorrente cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Cáceres-MT, 30 de agosto de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal