Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008141-72.2018.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão, da Região Sul de Mato Grosso. Executados: CJS Comércio e Presentes e Utilidades Me e Carlos Sales Junior. Vistos, etc. Preambularmente, considerando o decurso de prazo para manifestação da parte executada, em conformidade com a certidão exarada no (Id.206860833), hei por bem em deferir pedido de levantamento da importância constrita nos (Id.169975833 a Id.171210396), com suas devidas correções, em favor da parte exequente, expedindo-se o competente alvará judicial eletrônico, mediante as cautelas de estilo. Lado outro, analisando a questão posta à liça pela parte exequente, faz-se necessário frisar que o instrumento jurídico-processual previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não constitui sanção principal ou modalidade de confisco, mas restrição ao exercício de certos direitos da parte executada até honrar com o pagamento devido. Para tanto, deve comparecer ao processo para efetuá-lo, ou, no caso de impossibilidade, apresentar suas razões e oferecer alternativas. Neste trilho, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso e do Colendo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, caso a caso, a aplicação de meios coercitivos indiretos a exemplo da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Pois bem, analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, constitui forma legal e pertinente, no caso em análise, de induzir o executado a adotar providências efetivas para o pagamento da dívida. Desta feita, possível deferir a suspensão da CNH do executado, por (24) vinte e quatro meses, oficiando-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para anotações e apreensão. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE – APLICAÇÃO – CASO EXCEPCIONAL – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEFERIMENTO I – Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos executados. Medida coercitiva excepcional deferida: II – Exaurimento de medidas para obtenção do crédito (sistemas judiciários – SISBAJUD, RENAJUD). Evidenciando-se a tentativa de escusar-se de quitar o débito exequendo, o que justifica, diante dos elementos coligidos aos autos, o excepcional deferimento das medidas coercitivas atípicas, posto que razoáveis e proporcionais diante das peculiaridades do caso. Precedentes. RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 20743095520238260000 Amparo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/05/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE – MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA – PASSAPORTE JÁ APREENDIDO –APLICAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – OCULTAÇÃO PATRIMONIAL – DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fase de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. “[...] tendo se evidenciado o esgotamento das vias ordinárias da execução, devido processo legal, a não indicação de bens a penhora e os indícios de ocultação de patrimônio expropriável pelo executado, admite-se a adoção das medidas atípicas de apreensão de passaporte e suspensão da CNH, de forma subsidiária, para dar cumprimento à obrigação” (TJMT, N.U 1010211-37.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/11/2021). 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10116516820198110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/09/2022) (grifo nosso).
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no petitório de (Id.189349199) e, via de consequência, determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), a fim de proceder com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da pessoa física executada (Carlos Sales Junior), pelo prazo de (24) vinte e quatro meses, assinalando o prazo de (10) dez dias, para cumprimento. Vindo aos autos informações acerca do cumprimento da determinação supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção, após conclusos. Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de abril de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.