Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO -
Réu: JOSE AGRESTES MALACRIDA CEVADA 1. Proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais (id. 140946717), a parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo contradição na fixação de juros moratórios a partir da citação. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração apresentados são tempestivos, conforme certidão de id. 148999569, devendo, pois, ser recebidos, a teor do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. No que se refere ao mérito, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes. De fato, conforme afirma a parte autora, incidência dos juros moratórios devem incidir a partir do vencimento do débito e não da citação, uma vez que a presente ação monitória é baseada em contrato que estabelece data certa para o pagamento. Desse modo, incide a regra prevista no artigo 397 do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. O termo inicial de incidência dos juros moratórios, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, é o vencimento do débito e não da citação. (TJMT, 0006406-17.2012.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000202-46.2013.8.11.0096 -
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, a fim de corrigir a contradição presente no dispositivo da sentença, que deverá constar da seguinte forma: “III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão monitória formulada pelo autor, com fulcro no artigo 487, inciso I, e 701, § 2.º, do CPC, de modo a condenar a parte ré ao pagamento do valor básico de R$ 19.405,05 (dezenove mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos), representado principalmente pela ficha de abertura de conta e proposta de admissão no id. 69574174 – pág. 58/59; termo de adesão ao cartão de crédito no id. 69574174 – pág. 60/61 e extratos da conta bancaria no id. 69574174– pág. 71/86, a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento da obrigação e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a ser atualizados pela variação mensal do INPC/IBGE, incidente a partir do vencimento da dívida.” 4. No mais, persiste a decisão tal como foi prolatada. 5. Publicação e registro automático. Intimem-se. 6. Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Itaúba/MT, 19 de abril de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito