Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031264-32.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: HELISSON WILKER GAIVA
EXECUTADO: AUTO ESCOLA EXATA LTDA ME, LUAN HENRIQUE DOS SANTOS Visto, A parte executada requereu a prescrição do cheque n. 000111, bem como a ilegitimidade de Luan Henrique para figurar no polo passivo (id. 127270068). Pois bem, o art. 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) dispõe que o prazo prescricional da ação executiva é de seis meses, contados da expedição do prazo de apresentação do cheque. No caso dos autos, o cheque foi datado em 16/11/2022 e contando o prazo de apresentação (30 dias – emitido no lugar onde houver de ser pago) juntamente com o prazo prescricional (seis meses), verifico que o cheque n. 000111 prescreveu em 16/6/2023 e a presente ação foi proposta em 23/06/2023. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Execução de titulo extrajudicial. Incidente de exceção de pré-executividade. Cheques. Prazo de apresentação dos títulos. Mesma praça. Prazo de 30 dias. Exegese do art. 33 da Lei nº 7.357/85. O cheque tem sua prescrição regulada pelo artigo 59, da Lei nº 7.357/85, do qual se depreende que o prazo prescricional é de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que pode ser, nos termos do artigo 33 da Lei, de 30 dias (quando emitido no lugar onde houver de ser pago) ou 60 dias (quando emitido para pagamento em outra praça). Recurso desprovido. (TJPR; Ag Instr 1555791-2; Castro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; Julg. 19/10/2016; DJPR 26/10/2016; Pág. 541) Deste modo, reconheço a prescrição do cheque n. 000111, motivo pelo qual determino sua exclusão do presente feito. De outro giro,
indefiro o pedido de ilegitimidade passiva de Luan Henrique, pois o mesmo assinou o cheque executado nos autos, bem como não acostou nenhum documento que demonstrasse o alegado. Por fim, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora e o reclamante, apesar de devidamente intimado, nada manifestou. Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso solicitado, DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito