Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000378-93.2022.8.11.0095..
EMBARGANTE: EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A., ALCIDES CASADO DE OLIVEIRA JUNIOR, ALJAN DE ABREU MACHADO, ANDRE LUIZ DE CASTRO PEREIRA, LUIZ OTAVIO ASSIS HENRIQUES
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc... 1 - O ESTADO DE MATO GROSSO interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 159048955, alegando não ser cabível a condenação em honorários advocatícios, vez que estes já foram fixados nos autos da Execução Fiscal. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Vieram os autos à conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que, da sentença proferida nos autos constou expressamente a fundamentação da condenação em verba honorária, de forma que inexiste omissão. O entendimento deste Juízo, fundado em jurisprudência do STJ, caminha no sentido de que é possível a condenação em verba honorária em ambas as ações – embargos e execução – quando a somatória das condenações não extrapole o percentual máximo estabelecido no CPC. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMA A PREMISSA DE QUE A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS PARA AMBAS AS AÇÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É possível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, na hipótese em que o juízo da execução não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações, com observância dos limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Precedentes. 3. No caso dos autos, considera a premissa fática de que a decisão dos embargos à execução fiscal teria arbitrado honorários também para a execução fiscal, o recurso não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2105398 SP 2023/0388716-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Na verdade, os presentes embargos declaratórios representam, tão somente, o descontentamento da parte embargante quanto aos parâmetros utilizados para fixação dos honorários sucumbenciais. Isto posto, rejeito os Embargos Declaratórios sob ID 161008524, permanecendo inalterada a sentença sob ID 159048955, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Adair Julieta da Silva Juíza de Direito