Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012710-23.2023.8.11.0042..
REU: GECIMAR DE MENEZES
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de processo que retornou do Egrégio Tribunal de Justiça, o qual manteve a sentença lançada nos autos nos autos em id. 130902913. Vejamos o acordão – id. 189349807: “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, O DESPROVEU. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL POR MISOGINIA, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO – OBJETIVADA A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Se o apelante não declinou um único fundamento para o pedido genérico de redução da reprimenda no patamar de 2/3, limitando-se a invocar dispositivo legal que sequer diz respeito à dosimetria da pena, mas à hipótese de absolvição quando não constituir o fato infração penal (CPP, art. 386, III); o pleito não deve ser conhecido, haja vista a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Não há falar em dúvida sobre a existência dos crimes diante da comprovação inequívoca da materialidade e da autoria delitivas, constatadas a partir dos relatos firmes, seguros e coerentes da vítima, os quais encontram amparo no laudo pericial e na prova documental de existência de medidas protetivas de urgência deferidas a seu pedido em face do acusado, elementos que não foram desabonados ou contrapostos por qualquer outra prova produzida pela Defesa, sequer pela negativa genérica de autoria sustentada pelo réu em juízo, cuja versão de intenção espúria da vítima em prejudicá-lo não é confirmada por qualquer indício.” VOTO “(...)CONCLUSÃO:
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação criminal interposto por GECIMAR DE MENEZES e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. É como voto.” Sendo assim, considerando o trânsito em julgado do referido acordão sem interposição de recurso (id. 189349813), à Secretaria para que proceda ao cumprimento dos termos constantes na sentença - id. 130902913, expedindo-se o necessário. Quanto aos pedidos formulados em id. 189862364, registro que devem ser analisados pelo juízo das execuções penais, eis que referem-se ao cumprimento da pena. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito