Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de intimação, na comarca de Primavera do Leste - MT. A Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT (www.tjmt.jus.br -> serviços -> guias -> diligência -> emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ.
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 01:33
Publicação
24/02/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA
VISTOS. Segue termo de consulta da busca solicitada via SISABJUD, conforme deferido em ID. 214105485. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 15:24
Outras Decisões
20/02/2026, 15:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:55
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:22
Publicação
22/01/2026, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA
VISTOS. Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID. 190116980), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 57.415,80 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos), consoante cálculo apresentado da dívida exequenda (ID. 206428403). Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via SISBAJUD, bem como o art. 854 do CPC, consoante comprovante anexo. Sendo frutífera, serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria. Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Lado outro, sendo infrutífera, intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito fiscal. Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA
VISTOS. Segue termo de consulta da busca solicitada via SISABJUD, conforme deferido em ID. 214105485. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 15:24
Outras Decisões
20/02/2026, 15:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:55
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:22
Publicação
22/01/2026, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA
VISTOS. Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID. 190116980), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 57.415,80 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos), consoante cálculo apresentado da dívida exequenda (ID. 206428403). Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via SISBAJUD, bem como o art. 854 do CPC, consoante comprovante anexo. Sendo frutífera, serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria. Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Lado outro, sendo infrutífera, intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito fiscal. Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:46
Decurso de Prazo
07/09/2025, 04:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:06
Publicação
15/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA
VISTOS. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), junte memória atualizada do débito, manifeste expressamente se persiste o interesse na medida constritiva de penhora e/ou requeira o que entender pertinente visando o prosseguimento do processo executivo. Caso eventual novo pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Somente após cumpridas todas as providências, o que deverá ser cuidadosamente observado, retornem conclusos o feito para decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 14:33
Mero expediente
13/08/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 22:09
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:05
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:16
Publicação
02/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:09
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes às pesquisas solicitadas, conforme item 4, tabela B, da Lei Ordinária nº 11.077/2020.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:13
Publicação
04/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA
VISTOS. Indefiro o pedido de ID 175366250. Em atenção ao resultado da pesquisa via sistema RENAJUD, informou a parte exequente não ter interesse na penhora do veículo identificado, pleiteando, no entanto, a inclusão de restrição de circulação sobre o bem. Ocorre que a restrição de circulação de veículo configura medida excepcional, cabível para viabilizar a localização e apreensão do bem, com vistas à efetivação da penhora e consequente satisfação do crédito exequendo. Contudo, não havendo interesse da parte exequente em dar seguimento aos meios expropriatórios relativamente ao referido bem, não se justifica a imposição da referida restrição, tampouco a manutenção da restrição de transferência. Lado outro, ressalte-se que somente em hipóteses excepcionais é autorizado ao juízo quebrar o sigilo fiscal da parte executada, mediante requisição de suas declarações de renda junto à Receita Federal, para fins de localização de bens passíveis de constrição. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA PESQUISA DE BENS EXEQUÍVEIS VIA INFOJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. I - Para que se defira a consulta de dados fornecidos pelo sistema INFOJUD, é preciso que o exequente demonstre ter esgotado todos os demais meios de busca. II - Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade.” (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.12.029260-4/001, Relator: Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, J: 25/08/2015, P: 11/09/2015). Desta feita, determino a retirada da restrição de transferência. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 11:44
Outras Decisões
02/04/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 13:50
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:12
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:05
Publicação
06/11/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para manifestar a respeito da pesquisa RENAJUD juntada no id. 168302824 positiva. Intimo ainda, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça (intimação penhora RENAJUD), a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 12:38
Ato ordinatório
04/11/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:30
Publicação
17/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para manifestar a respeito da pesquisa RENAJUD juntada no id. 168302824. Intimo ainda, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça (intimação penhora RENAJUD), a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 07:16
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:48
Publicação
12/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA Visto etc. Verifica-se dos autos, que restou infrutífera a tentativa de penhora online via SISBAJUD, conforme id. n.143009164. Pelo exposto,
DEFIRO a pesquisa de bens móveis existentes em nome do(s) executado(s) por meio do sistema RENAJUD, suficientes para garantia do débito exequendo (planilha id. n.157200921). Sendo positiva a consulta, DETERMINO a inclusão de restrição de transferência dos veículos encontrados em nome do(s) Executado(s) via sistema RENAJUD, consoante comprovante nos autos. Registra-se que o Exequente juntou aos autos o comprovante de recolhimento da guia para realização da pesquisa solicitada, id. n.155059493. INTIME-SE o Executado nos termos do artigo 841 do CPC. Intimem-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o bem(ns) encontrado(s). Sendo negativo o resultado da pesquisa, voltem conclusos os autos para análise do pedido de pesquisa via INFOJUD. Intime-se. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 09:16
Outras Decisões
10/09/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:03
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:12
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:08
Publicação
26/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias em observância a Lei Ordinária - 11077/2020 que altera a lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova tabela de custas e despesas. Intimo o patrono da parte autora para que comprove o pagamento referente às buscas requisitadas. Intimo o patrono da parte autora para atualizar o valor da dívida.
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:11
Expedição de documento
15/04/2024, 15:56
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:54
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:07
Publicação
09/03/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução (ID. 43730337) tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda. Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud, conforme autoriza o art. 854 do CPC, consoante comprovante anexo. Sendo frutífera, serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria. Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Lado outro, sendo infrutífera, intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito fiscal. Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução (ID. 43730337) tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda. Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud, conforme autoriza o art. 854 do CPC, consoante comprovante anexo. Sendo frutífera, serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria. Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Lado outro, sendo infrutífera, intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito fiscal. Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 09:20
Documento
01/03/2024, 09:06
Documento
26/02/2024, 18:29
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:44
Publicação
29/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do processo pelo prazo por 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 18:38
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:23
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:15
Publicação
01/11/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias recolha as custas referente às buscas solicitadas, observando a Lei Ordinária - 11077/2020 que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial e por fim comprove o pagamento nos autos.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:41
Documento
26/10/2023, 03:05
Expedição de documento
09/10/2023, 14:18
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:22
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:37
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:26
Publicação
01/09/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para manifestar a respeito da Certidão de Decurso do Prazo.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 20:06
Ato ordinatório
29/08/2023, 05:42
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:38
Publicação
26/07/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo neste sentido o que entende pertinente e apresentando memória atualizada do débito.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 09:34
Retificação de Classe Processual
24/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:12
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:12
Publicação
20/06/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Tendo em vista a cessão do crédito exequendo formalizada no instrumento aportado aos autos, com fulcro no art. 778, § 1°, III e § 2° do CPC, DEFIRO a sucessão processual com a conseguinte substituição do polo ativo da execução e exclusão do polo passivo. Retifique-se o necessário na capa dos autos no que tange à nova parte autora e advogados. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo neste sentido o que entende pertinente e apresentando memória atualizada do débito. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 16:33
Publicação
06/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA
VISTOS. Tendo em vista a cessão do crédito exequendo formalizada no instrumento aportado aos autos, com fulcro no art. 778, § 1°, III e § 2° do CPC, DEFIRO a sucessão processual com a conseguinte substituição do polo ativo da execução e exclusão do polo passivo. Retifique-se o necessário na capa dos autos no que tange à nova parte autora e advogados. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo neste sentido o que entende pertinente e apresentando memória atualizada do débito. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 09:01
Outras Decisões
02/06/2023, 09:01
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:32
Publicação
04/08/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001279-24.2003.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LEONEL SANTOS DE ALMEIDA
VISTOS. Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono e extinção, requerendo neste sentido, de forma circunstanciada e justificada, o que entende ser de direito. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e cumpra-se o art. 485, § 1° do CPC. Cumprido o acima exposto e ausente qualquer manifestação, certifique-se e retornem conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito