Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: L. J. S. COMERCIO DE MOTOSSERRAS E MOTORES LTDA - ME, LUCIENE GONCALVES JOVINO, ADRIANO GONCALVES JOVINO, GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., L. J. S. COMERCIO DE MOTOSSERRAS E MOTORES LTDA - ME, LUCIENE GONCALVES JOVINO, ADRIANO GONCALVES JOVINO DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003748-05.2010.8.11.0003
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, interpostos, de um lado, por L. J. S. COMÉRCIO DE MOTOSSERRAS E MOTORES LTDA – ME e ADRIANO GONÇALVES JOVINO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curador Especial dos Réus citados por edital; e, de outro, por GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra a r. sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, que julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Alegam os primeiros apelantes, L. J. S. COMÉRCIO DE MOTOSSERRAS E MOTORES LTDA – ME e ADRIANO GONÇALVES JOVINO que, embora o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito por abandono, não foi fixada verba honorária sucumbencial em favor da parte que patrocinou a defesa dos réus, revelando-se tal omissão contrária ao disposto no art. 85, § 2º do CPC. Sustentam que a Defensoria Pública, no exercício de sua função como curadora especial, faz jus à percepção dos honorários, por ser parte vencedora, citando precedentes do STJ e desta Corte em apoio à sua pretensão. Pleiteiam, ao final, a majoração dos honorários advocatícios para patamar entre 10% e 20% do valor da causa. Isento de preparo, id. 287483888. Por seu turno, a segunda apelante, GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, insurge-se contra a r. sentença, afirmando que não restaram preenchidos os requisitos legais para configuração do abandono de causa, pois não houve a intimação pessoal da parte autora, o que inviabilizaria a extinção com base no art. 485, § 1º do CPC. Argumenta, ainda, que houve diligência constante por parte da exequente ao longo do trâmite processual, e que a intimação direcionada apenas ao advogado é insuficiente para configurar o abandono processual. Requer, com base na jurisprudência citada, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito executivo. Recolhimento do preparo, id. 287407877. Contrarrazões, id. 286967866. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre destacar que a submissão do presente caso à apreciação da Câmara Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) não se revela necessária quando a decisão recorrida estiver em conformidade ou em manifesta divergência com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Tais decisões objetivam desafogar os Órgãos Colegiados, promovendo a efetividade dos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Conforme o explicitado,
cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interpostos, de um lado, por L. J. S. COMÉRCIO DE MOTOSSERRAS E MOTORES LTDA – ME e ADRIANO GONÇALVES JOVINO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curador Especial dos Réus citados por edital; e, de outro, por GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra a r. sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, que julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Extrai-se da exordial que a parte autora, ora apelante, ajuizou demanda executiva fundada em contrato de consórcio, concernente à cota de nº 044, integrante do grupo M504, tendo como parte executada a pessoa ora recorrida. O juízo de origem, entretanto, proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa por inércia injustificada da parte exequente. “[...]Vistos e examinados. Consta dos autos que a ação está abandonada pela parte autora. A serventia intimou o advogado do autor, e o mesmo quedou-se inerte. Sendo assim, nos termos do art. 485 inciso III do CPC, decreto a extinção do feito por abandono de causa. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. Custas pelo autor, se devidas. Observe-se eventual deferimento de Justiça Gratuita. [...]” Pois bem. - DO RECURSO DA PARTE GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. A controvérsia recursal está consubstanciada no fato de o Magistrado a quo ter julgado extinto o feito, por abandono de causa (art. 485, III), sem promover a intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do art. 485 do CPC. É cediço que, para a extinção do processo com fundamento no inciso III do artigo 485 (abandono da causa por mais de trinta dias), o Código de Processo Civil estabelece no § 1ºdo art. 485 a necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confira-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. (Destaquei) Infere-se dos autos que a parte autora, ora apelante, foi regularmente intimada, em 02 de fevereiro de 2024, a fim de que providenciasse a averbação do Termo de Penhora, conforme se extrai do documento constante no ID nº 286513854. Não tendo havido qualquer manifestação tempestiva no prazo assinado, o juízo de origem, em 22 de maio de 2024, renovou a intimação da parte exequente, advertindo-a expressamente de que a inércia acarretaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do ID nº 286967857. Persistindo a omissão, sobreveio, em 06 de novembro de 2024, nova intimação, desta feita por meio eletrônico, reiterando-se a necessidade de impulsionamento processual, sob idêntica advertência de extinção. Diante da ausência de providências pela parte interessada, foi prolatada, em 29 de novembro de 2024, sentença extintiva da execução, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Não obstante os argumentos do apelante, o fato é que houve a inercia do apelante, sem qualquer impulsionamento, mesmo após intimado para promover andamento ao processo, em obediência ao § 1 do art. 485, do CPC. Com efeito, cumpre salientar que, no contexto da presente execução, a última manifestação da parte exequente – na qual se requereu a realização de diligências voltadas à localização do executado – remonta ao mês de Abril do ano de 2023. O art. 485 do CPC é claro e objetivo acerca dos pressupostos necessários à caracterização do abandono processual, estabelecendo que, quando a tramitação do processo depender exclusivamente de ato cuja realização compita à iniciativa e à diligência da parte autora, caso o processo fique abandonado por mais de 30 dias, a parte deve ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias (§ 1º), e, não o fazendo, a solução é simples: deve ser decretada a extinção do processo, com o arquivamento dos autos (inciso III). Essa é a orientação interpretativa dada pela jurisprudência do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA. (...). 3. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1466279/MS – Rel. Ministro MARCO BUZZI,) “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. (...). Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973.” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1660590/SC – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. (...). INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. (...). 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.” (STJ – 3ª Turma – REsp 1596446/SC – Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,) E também a deste eg. TJMT: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL – CARACTERIZADA A DESÍDIA DA PARTE AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a decisão que extingue o processo, sem julgamento do mérito, por abandono de causa ( CPC, art. 485, III), quando a parte autora é regularmente intimada, mas não imprime, no processo, o seu regular andamento.” (TJMT - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Ap 118616/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA) “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO PARA PROMOVER O DEPÓSITO DA DILIGÊNCIA NOS TERMOS DO PROVIMENTO DE Nº 14/2016-CGJ -INÉRCIA DO AUTOR EM PRATICAR ATOS DE SUA COMPETÊNCIA - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – REQUISITOS DO ART. 485, III, § 1º DO CPC - OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 485, III, do Novo CPC, prevê uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, qual seja a inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco dias).” (TJMT - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Ap 122718/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DA CAUSA – FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, III, CPC/73)– POSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil/73. No caso dos autos, existente a intimação pessoal, necessária a manutenção da sentença.” (TJMT - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO - Ap 124743/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO,) Sobre o tema, elucida o Prof. Humberto Theodoro Júnior: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed. vol. I, p.285) (Negritei) Ademais, quanto à intimação, nota-se que a tramitação da ação é por meio do Processo Judicial eletrônicos (PJE) e, no caso de estar a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Se o processo tramita por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, está a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. A se considerar que a empresa apelante está devidamente cadastrado, não há falar em nulidade da sentença por falta de intimação pessoal, porquanto plenamente válida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico. Frisa-se, porque necessário, conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. O STJ já definiu que, “em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas na forma do referido artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. É dizer, a intimação por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados – nos termos do art. 2º da mesma lei – é tida como pessoal e se considera realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor ou no dia em que escoado o prazo de 10 dias corridos para fazê-lo” (REsp 1.574.008 – SE). Assim, não há falar em nulidade da sentença, máxime considerado que o processo tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para manifestar no feito, sob pena de extinção. Em que pesem os argumentos do recorrente, restou configurado a inércia em promover os atos que lhe competia no prazo estabelecido pela legislação processual civil. Demais disso, verifica-se que o Magistrado sentenciante foi diligente na condução do processo, sendo que, não incumbe ao julgador praticar atos inerentes às partes, suprindo sua inércia. - DO RECURSO DA PARTE L. J. S. COMERCIO DE MOTOSSERRAS E MOTORES LTDA – ME – HONORARIOS A Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial, interpõe recurso contra a sentença, pleiteando a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Sabe-se que no dia 26.06.2023, em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.(RE 1140005, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)(grifo nosso) Nota-se que o parágrafo segundo do artigo 485 do CPC prevê expressamente que o autor suportará os ônus sucumbenciais na hipótese de abandono da causa, regra esta que visa desencorajar o abandono injustificado da demanda. Art. 485. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.” No caso em exame, constatado o abandono da causa por parte do exequente, este deve ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte executada, especialmente considerando que a relação processual já está formada. Posto isso, cumpre observar o que preceitua o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...). Nesse contexto, com fulcro nos mencionados dispositivos legais e nas peculiaridades do caso, entendo justa a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando, inclusive, o trabalho desenvolvido nesta instância. Calha ponderar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RE 1850512/SP (Tema 1076), sob o rito de recursos repetitivos, portanto de observância obrigatória, fixou a tese de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e no mérito DOU PROVIMENTO AO RECURSO da L. J. S. COMERCIO DE MOTOSSERRAS E MOTORES LTDA – ME e outros, para condenar a empresa exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em sede recursal, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; e NEGO PROVIMENTO ao recurso da empresa GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator