Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR AS PARTES ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA DOS AUTOS SUPRA, DIA 27/07/2026 A PARTIR DAS 08H00M.
16/07/2026, 00:00
Publicação
15/07/2026, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2026, 14:04
Provisório
15/07/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA, Requerido (a):
REU: WANCLEY DE MATOS SOBRINHO Considerando o pagamento das duas parcelas dos honorários periciais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1002186-07.2022.8.11.0040 Autor (a): Intime-se o perito nomeado, para a realização da perícia anteriormente designada, o qual deverá obedecer, rigorosamente, os requisitos do artigo 872 e seus respectivos incisos do CPC. Com a conclusão e entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA, Requerido (a):
REU: WANCLEY DE MATOS SOBRINHO Considerando o pagamento das duas parcelas dos honorários periciais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1002186-07.2022.8.11.0040 Autor (a): Intime-se o perito nomeado, para a realização da perícia anteriormente designada, o qual deverá obedecer, rigorosamente, os requisitos do artigo 872 e seus respectivos incisos do CPC. Com a conclusão e entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
14/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/07/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2026, 15:38
Outras Decisões
13/07/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:51
Publicação
08/10/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida, via DJE, para que, no prazo legal, deposite a primeira parcela dos honorários apresentada pelo perito nomeado.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:37
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:59
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:59
Publicação
14/08/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002186-07.2022.8.11.0040.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: WANCLEY DE MATOS SOBRINHO
VISTOS ETC, De início, considerando a expressa aceitação por parte do senhor perito (id. 183318214), DEFIRO o pedido de parcelamento do pagamento dos honorários periciais, conforme postulado pelo embargante no id. 176522870 e reiterado no id.193380847. Recolhida pelo embargante a primeira parcela dos honorários periciais, sem a necessidade de nova determinação, cumpra-se a secretaria deste juízo integralmente a decisão de id. 157758903. Noutra banda, antes de examinar o pedido de substituição do polo ativo da demanda, conforme formulado por B6 Assignee Assets Ltda (id. 188420018 e seguintes), intime-se o Banco Cruzeiro do Sul S/A, por meio de seu advogado (a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, bem como, em igual prazo, manifestar acerca do Termo de Cessão de id. 177483975, sob pena de preclusão. Feito isso e não havendo outras providências a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:50
Outras Decisões
12/08/2025, 08:50
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:33
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:25
Publicação
16/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002186-07.2022.8.11.0040..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: WANCLEY DE MATOS SOBRINHO
VISTOS ETC, Considerando o postulado pelo Autor no id. 188420018, visando evitar futura alegação de nulidade processual e em obediência ao princípio da ampla defesa e o contraditório (inciso LV, do art. 5º da Carta Magna de 1988), intime-se o requerido por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e concordância tácita. Outrossim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais. Por conseguinte, INTIMESE a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 do NCPC, e consoante já delineado na decisão retro proferida (ID. 157758903), sob pena de preclusão da oportunidade de produção probatória. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 19:05
Outras Decisões
14/04/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 07:36
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:27
Publicação
14/11/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimação do embargante por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao valor indicado para a perícia, sob pena de tácita concordância.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:00
Publicação
29/10/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimação do embargante por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao valor indicado para a perícia, sob pena de tácita concordância.
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 06:55
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:05
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2024, 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2024, 14:46
Publicação
07/06/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:15
Ato ordinatório
06/06/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Massa Falida
Requerido: Wancley de Matos Sobrinho
Processo n° 1002186-07.2022.8.11.0040 VISTOS ETC, De início, considerando os argumentos articulados pela parte autora no id. 137445390, CANCELO a audiência de conciliação designada nos autos. Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas. Não há prejudicais de mérito, preliminares ou questões processuais suscitadas pelo embargante em sede de embargos monitórios (id. 104646568). 1. Das provas Nos termos da decisão id. 122420016, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide e, por seu turno, requereu o embargante a produção de prova pericial (id. 124652227). O pedido de produção de prova pericial comporta acolhimento, vez que imprescindível para o deslinde da controvérsia firmada nos autos. Desta forma, diante da imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, NOMEIO como perito o NOMEIO como perito judicial o contador GUILHERME MARTINI, CRC: 0169569-MT, endereço: Rua Bené, 1158, Bairro Centro, CEP: 78.890-000, Sorriso/MT, telefone (66) 99216-3600, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os honorários periciais. Com os honorários, intime-se o embargante por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao valor indicado para a perícia, sob pena de tácita concordância. Não havendo objeção, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar integralmente os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo final para entrega do laudo pericial fica fixado para 60 (sessenta) dias. Autorizo desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais, ficando o restante para após a entrega do laudo pericial. Na intimação do perito nomeado para a realização da perícia, encaminhe-se cópia da petição inicial e da contestação e seus respectivos documentos, bem como de outros documentos que se fizerem necessários para a realização da perícia judicial. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para que entrem em contato com os assistentes técnicos nomeados, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de preclusão (artigo 477, § 1º, do CPC). As partes ficam responsáveis em informar aos seus assistentes técnicos a data do início dos trabalhos periciais, bem como o dia da entrega do laudo e de suas manifestações. Juntados aos autos os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e, ao final, os autos deverão retornar conclusos para as determinações pertinentes. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a comprovação por parte do embargante acerca do pagamento parcial da dívida mediante consignação em folha de pagamento, assim como a existência de juros capitalizados sobre os débitos objeto da demanda, o que deverá ser analisado após a instrução processual. A necessidade da produção de prova oral postulada pelo embargante será examinada após a produção da prova pericial. 3. Ônus da prova A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e nos embargos monitórios, atentando-se as partes para o ônus da regra geral da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Demais disposições Assim, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pelo requerido, tampouco de outros pontos e/ou questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 4 de junho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 14:33
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:25
Publicação
11/12/2023, 11:14
Publicação
11/12/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - CEJUSC DESIGNADA PARA 14/06/2024 ÀS 15:00 HORAS, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO/MT. Informo, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência, devendo se fazerem presentes, com seus clientes, em seu escritório e/ou respectivas residências. Link da audiência de Conciliação/Mediação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUzOTI2Y2UtYzU3Ni00N2RkLWE5NWQtYzk3ZDBjNGMxYWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - CEJUSC DESIGNADA PARA 14/06/2024 ÀS 15:00 HORAS, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO/MT. Informo, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência, devendo se fazerem presentes, com seus clientes, em seu escritório e/ou respectivas residências. Link da audiência de Conciliação/Mediação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUzOTI2Y2UtYzU3Ni00N2RkLWE5NWQtYzk3ZDBjNGMxYWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 18:01
Expedição de documento
07/12/2023, 18:01
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/12/2023, 17:59
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:24
Publicação
13/11/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Massa Falida
Requerido: Wancley de Matos Sobrinho
Processo n° 1002186-07.2022.8.11.0040 VISTOS ETC, Considerando as inovações e disposições do Código de Processo Civil em relação à necessidade de uma institucionalização de mediação em processos judiciais com objetivo de dar mais celeridade à resolução dos conflitos, assim como que a lide comporta a possibilidade de acordo entre as partes demandantes, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para que seja designada audiência conciliatória. Com ou sem conciliação, conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 8 de novembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 11:56
Mero expediente
09/11/2023, 11:55
Expedição de documento
16/10/2023, 01:02
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:22
Publicação
07/07/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 1002186-07.2022.8.11.0040 VISTOS ETC, Intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou pelo julgamento da lide no estado que se encontra. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 5 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 17:50
Mero expediente
05/07/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 18:16
Petição (Impugnação aos embargos)
14/12/2022, 10:15
Publicação
29/11/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os Embargos Monitórios Id nº: 104646568 são tempestivos, assim impulsiono os autos para intimar a parte Requerente a se manifestar.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 08:55
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 21:43
Expedição de documento
22/11/2022, 17:46
Expedição de documento
22/11/2022, 17:45
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:52
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:52
Decurso de Prazo
13/11/2022, 14:44
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:23
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 19:32
Publicação
27/10/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 06:30
Mandado
26/10/2022, 18:00
Expedição de documento
20/10/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002186-07.2022.8.11.0040..
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA
REU: WANCLEY DE MATOS SOBRINHO
VISTOS ETC, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação monitória, em face de WANCLEY DE SOBRINHO, para o recebimento das prestações inadimplidas, que totalizam o importe de e 123.428,35 (cento e vinte e três mil e quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), nos termos dos artigos 700 e seguintes do CPC. É o necessário. Decido. RECEBO a inicial, por estar de acordo com os ditames legais, instruída com documento hábil a demonstrar, para fins monitórios, a existência de um crédito do autor em relação à requerida. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (arts. 98 e 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Anote-se. CITE-SE a parte requerida para que efetue o pagamento da quantia expressa no documento, com atualização desde o vencimento e juros, bem como honorários advocatícios, no importe de 5% do valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 701 e §§. No mesmo prazo, poderá a requerida opor-se ao pagamento, por meio de embargos à monitória, nestes mesmos autos, tomando o processo o procedimento comum. Em caso de revelia, fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Cumprindo a obrigação no prazo supra, a requerida ficará isenta das custas processuais. Não cumprida a obrigação ou decorrido em branco o prazo para oposição de embargos, situações que a serventia certificará, constituir-se-á o título executivo independentemente de novo pronunciamento, passando-se ao cumprimento de sentença, mediante requerimento do autor (CPC. Art. 701, §2º). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 18 de outubro de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito