Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) requerida (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 490,45 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 329,44 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 153,72 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida clicar no item “EMITIR GUIA” – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) requerida (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 490,45 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 329,44 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 153,72 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida clicar no item “EMITIR GUIA” – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 08:46
Remessa
13/02/2025, 18:50
Documento
13/02/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 16:56
Recebimento
13/02/2025, 16:47
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 16:47
Definitivo
13/02/2025, 16:47
Devolvidos os autos
13/02/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013055-81.2022.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cirurgia] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [A. G. L. A. - CPF: 115.766.381-89 (APELADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), HERCULANO LOPES - CPF: 027.136.042-90 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito do Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura para procedimento de urgência. Nulidade de cláusula contratual de carência superior a 24 horas. Procedimento vital para a saúde do consumidor. Abusividade definida. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde que ratificou a decisão liminar que determinou a cobertura de procedimento cirúrgico de urgência em favor do autor, incluindo tratamentos e medicamentos, sob pena de multa.. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em avaliar se houve negativa de cobertura por parte da ré/apelante, fundamentada na cláusula de carência contratual, em situação de urgência identificada por risco à vida da beneficiária. III. Razões de decidir 3. A relação entre consumidor e operadora de plano de saúde é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que vedam cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou ameacem sua saúde e segurança (arts. 51, IV, do CDC e 35-C da Lei nº 9.656/98). 4. Nos casos de urgência ou emergência, é nula a cláusula de carência contratual superior a 24 horas (STJ, Súmulas nº 302 e 597). 4. Nos casos de urgência ou emergência, é nula a cláusula de carência contratual superior a 24 horas (STJ, Súmulas nº 302 e 597). 5. As provas nos autos demonstram que houve negativa de cobertura por parte da ré, que foi baseada em cláusula de carência, mesmo diante de grave risco à vida da autora. A solicitação do procedimento pela operadora somente ocorrera após determinação judicial, evidenciando a abusividade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51,IV; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; PCC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas nº 302 e 597; STJ, AgRg no AREsp 110.818/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.08.2013. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer” (Número Único 1020325-02.2022.8.11.0055), ajuizada contra a apelante por A. G. L. A., representado por seu genitor HERCULANO LOPES, acolheu o pedido inicial para ratificar a tutela deferida nos autos, para determinar que a ré “autorize o procedimento cirúrgico prescrito à autora, abrangendo a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, no prazo de 24 (...) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 2.000,00”. A sentença condenou a requerida ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. nº 251876212). A operadora/apelante afirma que a autora/apelada ajuizou a ação objetivando a transferência, via UTI aérea, para nosocômio que disponha de UTI pediátrica com especialidade em cardiopatia e cirurgia cardíaca e sustenta que não houve negativa de cobertura alegando que “assim que solicitada a transferência/tratamento, a Apelante procedeu com os devidos tramites internos para autorizar o pedido, tanto que a ação foi ajuizada no dia 18.09.2022 e as cartas informativas com a autorização dos pedidos foi emitida para a Agravada no dia 19.09.2022”, de modo que “basta conferir os autos para verificar que a Apelada não trouxe nenhum comprovante de negativa do pedido – o que seria impossível, eis que a Apelante autorizou a transferência –, de modo que a parte Recorrida não foi capaz de trazer prova constitutiva do seu direito” e justamente por isso aduz que a apelada carece de interesse, porquanto, “Não há objeto litigioso, não há lide, não há pretensão resistida, pois o bem da vida seria provido independentemente do processo”, pelo que pede o provimento do recurso, para que, reformada a sentença recorrida agravada, seja julgado improcedente o pedido inicial. Nas contrarrazões, a apelada contrapõe os fundamentos recursais e torce pela rejeição do apelo (cf. Id. nº 251876235). É o relatório. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Os contratos de plano de saúde encerram relação de natureza consumerista, de modo que a disposição e interpretação de suas cláusulas devem guardar necessariamente fina sintonia com o CDC (STJ, Súmula nº 608), e, à luz das normas consumeristas, apesar de ser indiscutivelmente lícito estipular prazo de carência nos contratos de planos de saúde, a previsão não pode constituir óbice instransponível ao atendimento médico-hospitalar quando se está frente a caso de urgência e/ou emergência, afinal, diante de uma dessas hipóteses, revela-se abusiva qualquer cláusula que restrinja o atendimento indispensável à incolumidade do consumidor, o que, aliás, dá ensejo à ingerência jurisdicional para remover o obstáculo abusivo com apoio nas regras e princípios do CDC (art. 51, IV) e da Lei nº 9.656/98 (art. 35-C). É sob essa perspectiva que se formou a jurisprudência do STJ no sentido de que “a interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde” (STJ - Terceira Turma - AgRg no AREsp 110.818/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013), dando ensejo a edição das seguintes súmulas relativas à matéria: Súmula nº 302/STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. No caso, conquanto a apelante alegue que não recusou a cobertura do tratamento médico prescrito à apelada que apresentava quadro crítico de saúde quando da solicitação, constando dos autos inequívoca demonstração do caráter emergencial do procedimento para tratamento da cardiopatia congênita que acomete a autora/pelada, conforme relatório elaborado pelo médico responsável pelo tratamento da autora, que descreve o procedimento como vital à manutenção da vida e integridade física da apelada (cf. Id. nº 251875188), a correspondência eletrônica datada de 17.09.2022 não corrobora essa assertiva, pois dessa comunicação há o registro do nosocômio em que a apelada encontra-se internada que em contato telefônico com a agravante, o “atendente Luis Gustavo (...) afirmou que não estava autorizado a transferência da beneficiária A. G. L. A. - 0560107248003207 - 962678230, pelo motivo da mesma estar cumprindo período de carência junto ao plano” (cf. Id. nº 251875189 – pág. 1) e, fosse pouco, consta do áudio acostado que a atendente da Unimed informou à mãe da autora que, “já tem a solicitação da carta negativa, tá, pelo setor responsável já, a senhora solicitou na data de ontem e tem 24 horas úteis pra eles poderem encaminhar direto no seu email” (cf. Id. nº 251875190 – 04:25 – 04:34). Adotando o conceito de urgência como sendo qualquer circunstância médica que importe em mal exponencial que exponha a saúde e incolumidade do paciente a risco de grave lesão, é inegável que se tratou de negativa caprichosa e ilegal a de autorizar o atendimento solicitado pela autora/agravada em razão da excepcional situação de perigo de vida, incidindo à espécie o entendimento acerca da nulidade da carência contratual superior ao período máximo de 24 horas em caso de atendimento urgente (STJ, Súmula nº 597). Além disso, a autorização pela requerida/apelante data de 19.09.2022, um dia depois da concessão do pedido liminar e, na mesma data que a requerida deu ciência inequívoca do deferimento da referida tutela, prova inconteste de que a apelante só deu andamento após determinação judicial. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, determinando a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil). Custas recursais pela apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/12/2024
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Dezembro de 2024 a 19 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 11:55
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:56
Expedição de documento
30/09/2024, 16:43
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:56
Publicação
04/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
REQUERENTE: A. G. L. A.
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Processo n. 1013055-81.2022.8.11.0055
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Inclusive, sobre a alegação da embargante, verifica-se que a sentença abordou a demora em autorização do transporte, como se lê em: "Por oportuno, destaca-se que, ainda que a demandada tenha alegado, em sede de contestação, que não há negativa decorrente de não observância do prazo de carência, a demora em fornecer o procedimento caracteriza a negativa diante do quadro de emergência". Em síntese, a sentença embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ao passo que, mesmo se ocorrido erro in judicando, sobressai a regra processual-recursal de que esta não é a via adequada para apreciação. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios da sentença, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na sentença, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Decorrido o prazo, na hipótese de interposição recursal, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, ou na hipótese de dispositivo da sentença que reconheceu necessidade de remessa necessária (art. 14, § 1o, Lei 12.016) com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). 4 - Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 18:07
Expedida/certificada
02/09/2024, 18:07
Expedição de documento
02/09/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 12:45
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 16:20
Publicação
02/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos embargos de declaração Id. 160517292.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 15:32
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:10
Publicação
21/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
REQUERENTE: A. G. L. A.
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Considerando a certidão de Id. 159452734 e o requerimento de Id. 158012735, este Juízo DECLARA nulos os atos processuais praticados posteriormente à sentença id. 142925864, ao passo que defere a restituição do prazo recursal na forma pleiteada. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1013055-81.2022.8.11.0055
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 14:59
Mero expediente
19/06/2024, 14:58
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 16:03
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 15:32
Reativação
14/06/2024, 15:32
Documento
14/06/2024, 15:32
Decurso de Prazo
12/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:09
Publicação
03/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguinte forma: 1) Valor de R$ 413,40 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 300,00 referente a taxa judiciária 3) Valor de R$ 73,86 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS, JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS, DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 15:53
Remessa
23/05/2024, 14:13
Custas
23/05/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 11:37
Definitivo
30/04/2024, 11:37
Trânsito em julgado
30/04/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:50
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:17
Expedição de documento
01/03/2024, 14:09
Procedência
01/03/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:33
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:35
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:23
Publicação
25/09/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Considerando a presença de interesse de incapaz, AO MPE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 21 de setembro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 18:18
Expedição de documento
21/09/2023, 18:05
Expedição de documento
21/09/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 10:43
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:43
Publicação
04/07/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1013055-81.2022.8.11.0055
Vistos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, ainda, as questões fáticas em que recairiam a atividade probatória, sob pena de preclusão. Após, CONCLUSOS para o saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 27 de junho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 17:00
Expedição de documento
29/06/2023, 08:48
Expedição de documento
29/06/2023, 08:48
Mero expediente
29/06/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 15:58
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 16:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2023, 16:25
de Conciliação (realizada; Facilitador)
22/06/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2023, 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2023, 16:46
Documento
22/02/2023, 16:09
Documento
17/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:41
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:19
Decurso de Prazo
25/01/2023, 07:26
Publicação
23/01/2023, 22:39
Publicação
23/01/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista o teor da decisão de Id. 95633809 e da certidão de Id. 107333832, promovo a intimação da parte requerida para comparecer na audiência de conciliação que será realizada por videoconferência, redesignada para o dia 22/02/2023, às 16h00min. O link de acesso e as demais informações, consta na referida certidão. Qualquer dúvida poderá ser sanada ao contatar o CEJUSC pelo n. (65) 99818-5712.
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 13:59
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:34
Expedição de documento
16/01/2023, 13:17
Remessa (outros motivos)
12/01/2023, 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2023, 17:41
Movimentação processual
12/01/2023, 17:41
Documento
12/01/2023, 17:38
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
12/01/2023, 17:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2023, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista o teor da decisão de Id. 95633809 e da certidão de Id. 105462640, promovo a intimação da parte requerida para comparecer na audiência de conciliação que será realizada por videoconferência, no dia 21/02/2023, às 14h00min. O link de acesso e as demais informações, consta na referida certidão. Qualquer dúvida poderá ser sanada ao contatar o CEJUSC pelo n. (65) 99818-5712.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:43
Decurso de Prazo
09/12/2022, 03:28
Decurso de Prazo
09/12/2022, 01:30
Publicação
06/12/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 21.02.2023, às 14h00min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDA0NDEwOWYtYmEzMi00ZTM4LWFjMDktNzU5OGVjNjE4YmFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 13:29
Expedição de documento
02/12/2022, 13:29
Remessa (outros motivos)
02/12/2022, 13:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2022, 13:06
de Conciliação (designada; Facilitador)
02/12/2022, 13:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:33
Publicação
10/11/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da informação ID 101218791, promovo a intimação do requerido para, no prazo de 5 dias, juntar novamente a manifestação contida nos ID's 97605901 e 97605919.
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 12:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 19:41
Decurso de Prazo
02/11/2022, 21:34
Petição (Contestação)
06/10/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:26
Expedição de documento
22/09/2022, 11:00
Ato ordinatório
22/09/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1013055-81.2022.8.11.0055
Vistos. Em razão da informação de descumprimento da liminar deferida no Id. 95388995, com pleito de bloqueio de valor para o tratamento necessário, DETERMINO, diante da urgência descrita na decisão judicial, que a Secretaria de Vara entre em contato com a parte demandada, solicitando seja informado sobre o cumprimento da ordem judicial, sob pena de ser bloqueado o valor descrito no aludido Id. 95388995, de tudo certificado. Com o objetivo de colher mais informações, a Secretaria de Vara também deverá entrar em contato com a instituição médica onde está internada a criança, solicitando seja informado se a parte demandada está ofertando o suporte necessário e o porquê ainda não fora encaminhada para o estabelecimento médico adequado, de tudo certificado. Após, se houver a informação de cumprimento da decisão judicial, À DPE. Nada requerido, segue-se nos ulteriores termos do processo. Caso contrário, CONCLUSOS. No mais, DETERMINO seja designada e realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca, ficando ao seu talante convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do artigo 334, § 2º, do CPC. INTIME-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o artigo 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no artigo 344 do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 20 de setembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito