Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 1000931-91.2023.8.11.0100 Assunto(s): [Contratos Bancários] Decisão
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ: 00.000.000/0001-91) contra VALDEMAR COELHO (CPF: 812.772.371-15), IVETE MARIA RODEGHERO COELHO (CPF: 836.306.431-91) e JOAO COELHO (CPF: 483.316.789-15). Os executados foram citados (Id. 203267550, 203267543, 134530450). As taxas para utilização dos sistemas foram recolhidas (Id. 227248116). Planilha com valor atualizado do débito, R$ 324.964,37 (Id. 223233748). Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposiçõesdo CNGC, DEFIRO o pedido de penhora onlineformulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 7 dias. De acordo com o Manual do SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, foi formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD,a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado,o qual RETORNOU PARCIALMENTE POSITIVO, conforme extrato juntado nesta ocasião. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente (via carta registrada), para ciência da decisão que determinou a penhora online de ativos financeiros, facultando-se comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. DEFIRO o pedido de consulta via SNIPER-BC (ANACJUD / RENAJUD / SNGB / SERP / ONR IMÓVEIS), cujo resultado encontra-se em anexo. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como prosseguir na execução, promovendo medidas que viabilizem seu êxito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. INDEFIRO o pedido de inscrição do nome do(s) executados(as) no cadastro de inadimplentes, vez que não é crível que uma INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não possua meios necessários para promover a inscrição do devedor junto ao SERASAJUD, bem como pelo fato de não ter sido demonstrada a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, é o entendimento recente do TJMT. Vejamos: [...] “O credor não demonstrou que está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de adoção da medida pelo Poder Judiciário.”(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000852-87.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2024) (g.n). Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto