Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000119-18.1997.8.11.0055..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IRIO BRAZ BRUN & CIA LTDA - ME, IRIO BRAZ BRUN, SIRLEI TERESINHA BRUN VISTO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON MELLO ROBERTO e KELLY ANAYANA BORTOLUZZI, advogados constituídos nos autos, em face da sentença de ID 225764852, que julgou extinta a presente Execução Fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a notícia de satisfação da obrigação tributária. Em suas razões (ID 226317780), os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado. Alegam que a sentença extinguiu o feito de forma integral sem observar que remanesce pendente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da exclusão do copropietário Lino Nei Brun do polo passivo. Ressaltam que houve a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 195063674), com devida ciência do ente público, sem que tenha ocorrido o depósito da quantia. Pugnam pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecer a inadimplência do RPV e determinar o sequestro de valores. Instado a manifestar-se, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões (ID 227863578), defendendo a inexistência de vício. Argumenta que a extinção recaiu sobre a relação jurídico-tributária principal e que o crédito de honorários submete-se a regime próprio, não impedindo a extinção da execução fiscal. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.023 do CPC, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso sub examine, assiste razão aos embargantes quanto à ocorrência de omissão. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda, embora originada como Execução Fiscal, passou a abrigar, por economia processual, o incidente de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ID 144128395), deflagrado para a cobrança de honorários advocatícios fixados pelo E. Tribunal de Justiça em favor dos patronos do executado excluído. A sentença embargada extinguiu o processo afirmando que "o(a) executado(a) efetuou o pagamento da sua obrigação". Todavia, tal conclusão fundou-se exclusivamente na petição da Fazenda Pública (ID 196354756) que noticiava a quitação do débito tributário via compensação administrativa. Ocorre que o conceito de "satisfação da obrigação" para fins de extinção do processo (art. 924, II, CPC) deve abranger a totalidade das obrigações encartadas nos autos, inclusive a verba honorária sucumbencial já em fase de requisição de pagamento. A existência de RPV expedido e não quitado (ID 195063674) configura obrigação pendente. Portanto, a sentença deve ser integrada para que a extinção seja limitada ao crédito tributário objeto da CDA nº 000014/97-A e CDA nº 000274/97-A, mantendo-se o processo ativo quanto ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. Quanto ao pedido de sequestro de valores, o art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009 e o art. 535, §3º, II, do CPC autorizam a medida em caso de descumprimento do prazo para pagamento de RPV. Entretanto, tal análise deve ser precedida de verificação específica pelo cartório sobre o decurso do prazo constitucional/legal de 02 (dois) meses após a intimação da entidade devedora, o que será objeto de determinação específica no dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a sentença de ID 225764852, que passa a ter a seguinte redação: "VISTOS. [...]
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução Fiscal em razão da satisfação do crédito tributário principal (tributo e encargos das CDAs). Entretanto, mantenho o processo ativo e em tramitação exclusiva quanto ao Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 144128395), pendentes de quitação conforme RPV de ID 195063674. Custas processuais da execução fiscal pela parte executada (já abrangidas na compensação informada). P.R.I.C." Por fim: Retifique-se a autuação e o fluxo do processo para que conste como objeto apenas o "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários"; Certifique a Secretaria sobre o decurso do prazo para pagamento do RPV de ID 195063674, bem como a existência ou não de depósito judicial vinculado a este crédito; Decorrido o prazo legal sem comprovação de pagamento, venham os autos conclusos para análise da medida de sequestro de numerário via sistema SisbaJud, conforme facultado pelo art. 535, §3º, II do CPC. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito