Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000593-79.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: GILMAR WITTE, ALBERTO WITTE, DELCIO ADELAR WITTE
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a exequente manifesta desinteresse na penhora dos veículos de placas JYL2270 e JYZ4385, em razão do estado de abandono e deterioração dos bens, conforme Auto de Avaliação (ID 205815789). Requer, ainda, a realização de pesquisas via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e PREVJUD (sistema do INSS), visando à localização de bens e rendimentos dos executados. DECIDO. Considerando o desinteresse manifestado pela exequente quanto aos veículos de placas JYL2270 e JYZ4385, em razão do estado de abandono, ausência de condições de trafegabilidade e valor irrisório, DETERMINO A BAIXA DA PENHORA dos referidos bens. Expeça-se o necessário. O pedido de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) mostra-se adequado e necessário ao prosseguimento da execução, visando à localização de bens imóveis em nome dos executados. Contudo, tal diligência está condicionada ao recolhimento de taxa judiciária. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa via CNIB, condicionando-o ao recolhimento da taxa respectiva no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da diligência. Quanto à pesquisa via PREVJUD, o pedido merece INDEFERIMENTO. A pesquisa via PREVJUD é incabível quando a execução não trata de obrigação alimentar, em razão da regra geral de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias em execuções de dívidas não alimentares, tal flexibilização pressupõe a demonstração concreta de que o bloqueio parcial não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, a execução funda-se em cédula de crédito bancário, caracterizando relação estritamente civil e não alimentar. Destarte, a pesquisa via PREVJUD, nas circunstâncias delineadas nos autos, não traria utilidade prática, pois os benefícios eventualmente identificados estariam protegidos por impenhorabilidade absoluta, considerando tratar-se de execução fundada em cédula de crédito bancário - relação estritamente civil e não alimentar. Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa via PREVJUD. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.