Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FUTURA FOTO E VIDEO LOCADORA LTDA - ME Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que o credor/exequente pugnou pela pesquisa em sistemas disponíveis, especificamente o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta do CNJ voltada à investigação patrimonial das partes nos processos. Sobre o tema existe precedente do Tribunal de Justiça do Estado no sentido de que "(...) A busca por informações acerca da existência de bens dos executados, por meio da ferramenta Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça mediante o Programa Justiça 4.0, constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente. (...)". (TJMT, N.U 1023186-52.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/11/2023, Publicado no DJE 09/11/2023) É possível o deferimento e consulta no sistema pleiteado, assim como a juntada dos resultados para avaliação da parte credora/exequente. Isso posto, porque pago/recolhido o necessário,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000321-68.2009.8.11.0024 defiro o pedido, faço a juntada dos resultados encontrados e DETERMINO que intime o(s) credor(es)/exequente(s), na pessoa do(a) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que indique(m) bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso da execução, enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e arquivamento após o prazo de 1 (um) ano – CPC, art. 921, caput, III e §§. A parte credora/exequente poderá realizar a pesquisa da existência de bens imóveis através do Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI) – CEI/ANOREG - https://app.anoregmt.org.br. Oportunamente, se necessário e caso haja interesse das partes manifestada de forma expressa, audiência de conciliação será designada. Transcorrido o prazo in albis, volte concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 17 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito