Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Juara - SDCR
Partes do Processo
ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI
CPF
Autor
IZABEL TOAZZA ZUCONELLI
CPF
Autor
MARCIO LUIZ BEDIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL FACCHIN ROCHA
OAB/MT 32233·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FACCHIN ROCHA
OAB/MT 22166·CPF·Representa: Autor
SILVIA CRISTINA GIRALDELLI
OAB/MT 12854·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA
OAB/MT 3546·CPF·Representa: Autor
PRISCILA GONCALVES DE ARRUDA
OAB/MT 20310·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:30
Documento
01/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 06:48
Publicação
24/11/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Autos: 1001357-92.2022.8.11.0018 Autor (a): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI e outros Requerido (a): MARCIO LUIZ BEDIN
Vistos. Certifique a Secretaria quanto ao apensamento da presente ação aos autos nº 1002997-33.2022.8.11.0018, para julgamento simultâneo, conforme determinado na decisão de Id. 138608587. Não tendo sido feito o apensamento, proceda-se com urgência. Verifico que foi interposto Agravo de Instrumento (nº 1005953-08.2024.8.11.0000) contra a decisão que revogou a liminar de manutenção de posse anteriormente concedida aos autores, tendo o Tribunal de Justiça atribuído efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo a situação fática existente. Considerando que o julgamento definitivo do referido recurso poderá impactar substancialmente o andamento deste processo, e visando preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais, entendo prudente aguardar o posicionamento definitivo da instância superior antes de prosseguir com a instrução processual. A suspensão do feito neste momento processual evitará a prática de atos potencialmente contraditórios ou ineficazes, bem como impedirá decisões conflitantes. Destarte, determino a suspensão dos autos até o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1005953-08.2024.8.11.0000. Sobrevindo informações acerca do julgamento do supracitado recurso, promova-se o desarquivamento do feito e dê-se vista às partes para eventuais requerimentos adicionais. Após, conclusos para saneamento e organização processual. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 18:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Autos: 1001357-92.2022.8.11.0018 Autor (a): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI e outros Requerido (a): MARCIO LUIZ BEDIN
Vistos. Certifique a Secretaria quanto ao apensamento da presente ação aos autos nº 1002997-33.2022.8.11.0018, para julgamento simultâneo, conforme determinado na decisão de Id. 138608587. Não tendo sido feito o apensamento, proceda-se com urgência. Verifico que foi interposto Agravo de Instrumento (nº 1005953-08.2024.8.11.0000) contra a decisão que revogou a liminar de manutenção de posse anteriormente concedida aos autores, tendo o Tribunal de Justiça atribuído efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo a situação fática existente. Considerando que o julgamento definitivo do referido recurso poderá impactar substancialmente o andamento deste processo, e visando preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais, entendo prudente aguardar o posicionamento definitivo da instância superior antes de prosseguir com a instrução processual. A suspensão do feito neste momento processual evitará a prática de atos potencialmente contraditórios ou ineficazes, bem como impedirá decisões conflitantes. Destarte, determino a suspensão dos autos até o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1005953-08.2024.8.11.0000. Sobrevindo informações acerca do julgamento do supracitado recurso, promova-se o desarquivamento do feito e dê-se vista às partes para eventuais requerimentos adicionais. Após, conclusos para saneamento e organização processual. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 18:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/11/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:18
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:24
Apensamento
15/05/2025, 14:14
Publicação
14/05/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 17:15
Publicação
14/05/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA Certidão de intimação
Processo: 1001357-92.2022.8.11.0018.
Intimação - ; Valor causa: R$ 5.232.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]; Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s). JUARA, 12 de maio de 2025 MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA Certidão de intimação
Processo: 1001357-92.2022.8.11.0018.
Intimação - ; Valor causa: R$ 5.232.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]; Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s). JUARA, 12 de maio de 2025 MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 13:22
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:19
Documento
12/05/2025, 02:04
Documento
12/05/2025, 01:34
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:12
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:29
Ato ordinatório
15/07/2024, 17:19
Documento
02/04/2024, 09:11
Documento
26/03/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001357-92.2022.8.11.0018..
Requerente: Eloide de Quadros Zuconelli e outra
Requerido: Marcio Luiz Bedin
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida em face da Decisão de Id. 127483629, que intimou as partes a indicarem as provas que pretendem produzir. Alega o Embargante que a referida decisão deixou de analisar o pedido de revogação da liminar, ante a demonstração pelo Requerido de que o Autor fez uso de alegações falsas, bem como os pedidos de instrução processual unificada com o Processo nº 1002997-33.2022.8.11.0018 e pedido de empréstimo de provas. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado manifestou-se no Id. 130284115. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Os embargos manejados prosperam em parte. Isso porque, a Decisão Id. 127483629 foi omissa quanto à análise do pedido de revogação da liminar e de instrução processual una. Nesse sentido, passo à análise do requerimento. A Decisão de Id. 91170943 concedeu ao Autor, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar a expedição do competente mandado de manutenção de posse sobre o imóvel Fazenda Pontal ao Requerente, observando os limites descritos no memorial descritivo anexo (Doc.04), quais sejam, Longitude 57º 32’ 09,651” W e Latitude 12º 01’ 02,981” S, cientificado o Requerido sobre o dever de cessar os atos de turbação sobre o imóvel. A Decisão em comento se baseou na seguinte documentação apresentada: 1 – ID. 87719140 – Boletim de Ocorrências comunicado por Juraci Calixto Bortoluzzi informando que identificou equipe realizando o trabalho na divisa da propriedade, e foi visualizado plaquetas nas árvores próximas a divisa. 2 – ID. 87720850 – Memorial Descritivo referente às matrículas: 7.508, 7509 e 7510 CRI de Juara – MT, totalizando uma área de 5.232,3435 Hectares. 3 – ID. 87720843 – Relatório técnico referente às matrículas: 7.508, 7509 e 7510 CRI de Juara – MT, contudo visa “demonstrar a dinâmica da ocupação e desmatamento do imóvel e seu entorno e, por fim, verificar a ocorrência de sobreposição de base cartográfica da SEMA/MT, da propriedade rural denominada. 4 – ID. 87720844 – Relatório de Posse em seu “item 07” informa uma sobreposição de área certificada no SIGEF, matrícula 5.378 CRI de Juara – MT, Fazenda Santo André I, de área total de 1.748,8072 hec, sendo que estão sobrepostos 589,2 há. 5 – ID. 87720855 – Ata Notarial de 12/07/2017 esclarecendo as divisas da propriedade. 6 – ID. 87720855 – Ata Notarial de 08/06/2022 esclarecendo as divisas da propriedade onde fica a divisa da propriedade da Fazenda Pontal e Fazenda Santo André. 7 – ID. 87720857 – Declaração dos Confinantes – são declarações do ano de 2017, os documentos declaram que o Requerente é possuidor de 4.881 ha. 8 – ID. 87720868 – Sentença em processo 000.1563-02.2017.8.11.0018 de Ação de Manutenção de Posse com pedido de concessão de tutela possessória antecipada movida por Roberto Stocco em face de Eloide de Quadros Zuconelli referente à matrícula 4177, que determinou a posse da Fazenda Pontal ao Sr. Eloide de Quadros Zuconelli. Ocorre que, conforme documentação trazida aos autos pela parte requerida, houve omissão do Autor quanto a cassação da sentença dos autos sob nº 1563-02.2017.8.11.0018, que determinou a posse da Fazenda Pontal ao Autor deste processo, em julgamento realizado no dia 26 de janeiro de 2021. Dessa forma, a referida sentença declarada nula não pode ser considerada para concessão da tutela antecipada de manutenção de posse, muito menos para o julgamento do mérito dos presentes autos. Ademais, compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados são conflitantes quanto às coordenadas exatas da Fazenda Pontal. Nesse sentido, o Relatório técnico referente às matrículas 7.508, 7509 e 7510 CRI de Juara – MT (Id. 87720843), delimitou a Fazenda em comento nas coordenadas geográficas 57º 32’ 14,67” W e 12º 01’ 03,72” S, em desacordo com a coordenadas apresentadas pelo Relatório de Posse para subsidiar as alegações da parte autora (Id. 87720844), quais sejam 57º 32’ 09,651” W e 12º 01’ 02,981” S. Ainda, a Ata Notarial de 12/07/2017, apresentada no Id. 87720855, aduz que a Fazenda Pontal está localizada nas coordenadas 57º 33’ 09 00 W e 11º 58’ 23 00 S, apresentando a área total de 5.244,6492 Ha. Por sua vez, a Ata Notarial de 08/06/2022 esclarecendo as divisas de propriedade da Fazenda Pontal e da Fazenda Santo André, não aponta quaisquer coordenadas, além de indicar que a Fazenda Pontal possui 4.764,0062 Ha. Não resta claro, portanto, em sede de cognição sumária, a delimitação do terreno entres as propriedades Fazenda Pontal e Fazenda Santo André. Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA E REVOGADA. MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA LIMINAR PELO MESMO MAGISTRADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que situações excepcionais autorizam o juiz suspender o cumprimento da liminar concedida em ação possessória. Assim, verbi gratia, se o réu demonstrar fato relevante, a tornar incertos os fatos narrados na inicial, tais como a delimitação do terreno, a titularidade da posse e a data desta (REsp nº 197.999/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 15/4/2002). 3. No caso, a questão concernente à possibilidade de revogação de liminar concedida em ação possessória é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam o deferimento da medida (arts. 273, § 4º, e 827, ambos do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 788500 PE 2015/0240905-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2018). (destaquei) Nesse sentido, o pedido de revogação da tutela antecipada é procedente. Assim, forte em tais razões, revogo a liminar de reintegração de posse proferida no Id. 91170943, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a manutenção dos requisitos para concessão de tal medida, estando incerta a delimitação do terreno objeto da lide. Além disso, em face da Decisão de Id. 106400148 proferida nos autos do Processo nº 1002997-33.2022.8.11.0018, que reconheceu a conexão entre aquela e esta lide, verifico que, nos termos do art. 55, §3º do CPC, as ações deverão ser reunidas para julgamento conjunto, o que não implica necessariamente a instrução probatória conjunta. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, V. I, Saraiva, 5. ed., pág. 222 e 225: "Conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida.". (destaquei) Assim, visando a organização processual e a fim de cada uma das ações receba instrução própria e adequada, indefiro o pedido de instrução processual una formulado pela parte requerente. Por fim, não vislumbro omissão quanto ao pedido de empréstimo de provas, dado que a Decisão Id. 127483629 intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, especificando quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, ao passo que o pedido formulado pela Requerida de prova emprestada reputa-se completamente genérico. Logo, pedidos genéricos relacionados às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e acolho-os em parte para sanar a omissão quanto à apreciação do requerimento de revogação da liminar e de instrução probatória unificada com os autos nº 1002997-33.2022.8.11.0018, para, no mérito, revogar a liminar de reintegração de posse proferida no Id. 91170943, e indeferir o pedido de instrução probatória unificada. À Secretaria, proceda-se com o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 1002997-33.2022.8.11.0018 para julgamento simultâneo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 16:07
Apensamento
14/02/2024, 18:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/01/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:46
Ato ordinatório
28/09/2023, 13:10
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:28
Ato ordinatório
20/09/2023, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001357-92.2022.8.11.0018..
REU: MARCIO LUIZ BEDIN
AUTOR(A): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI, IZABEL TOAZZA ZUCONELLI
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal. Para tanto: I. Tais intimações das partes serão feitas via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema. II. ADVIRTO às partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Logo, pedidos genéricos relacionados às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos. Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil. III. Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), deverão apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do art. 373 do CPC. IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. V. Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. VI. Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento. Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VII. A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC. VIII. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. IX. Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível). X. Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência). XI. Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. XII. Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível. XIII. Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Juara – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito em Cumulação
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 19:33
Determinação de Diligência
30/08/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 10:15
Ato ordinatório
27/01/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:23
Publicação
03/10/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 13:38
Decurso de Prazo
27/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:54
Petição (Contestação)
23/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:35
Mandado
25/08/2022, 13:43
Expedição de documento
25/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:21
Mandado
22/08/2022, 16:17
Expedição de documento
22/08/2022, 14:43
Expedição de documento
20/08/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:19
Expedição de documento
03/08/2022, 17:55
Expedição de documento
03/08/2022, 17:49
Documento
03/08/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001357-92.2022.8.11.0018..
REU: MARCIO LUIZ BEDIN
AUTOR(A): ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI, IZABEL TOAZZA ZUCONELLI
Vistos, etc. 1 -
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C PERDAS E DANOS ajuizados por ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI e sua esposa IZABEL TOAZZA ZUCONELLI em desfavor de MÁRCIO LUIZ BEDIN, objetivando a manutenção da posse do imóvel denominado Fazenda Pontal, situado em Juara – MT em razão de atos de turbação. Aduz na inicial que os requerentes são legítimos proprietários uma área de 5.232,3435 há denominada Fazenda Pontal, onde exercem a posse do imóvel desde 1984, e que, em 04 de abril de 2022 a área foi objeto de turbação praticada pelo Sr. Márcio Luiz Bedin, consubstanciada na invasão violenta de parte do imóvel (Fazenda Pontal), onde os seus prepostos estariam realizando trabalho de georreferenciamento. Carreou documentos à inicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito nada mais é do que o fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade verossímil do direito alegado, e o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim “periculum in mora”. Contudo, tratando-se de ações em que envolvem a manutenção de posse tem-se a observância de requisitos específicos tais como a posse do requerente anterior a situação, a turbação ou esbulho praticado pelo requerido, data que ocorreu a turbação no imóvel, a continuação do requerido na posse. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CONDOMÍNIO - TURBAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. Os requisitos da ação de manutenção de posse estão elencados no art. 561 do NCPC (art. 927 do CPC/73), quais sejam: posse anterior, a turbação ou esbulho praticados pela parte ré, data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e perda da posse, na ação de reintegração. Não cumpridos os requisitos, inviável a concessão do pedido. (TJ-MG - AC: 10713130060070001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data de Publicação: 07/10/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. POSSE. TURBAÇÃO. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. - Os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos necessários à concessão da liminar de manutenção de posse - Estando comprovada a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada, deve ser mantida a decisão liminar de manutenção na posse proferida pelo magistrado a quo.(TJ-MG - AI: 10000204908164001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Neste sentido, visando à comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, é válido extrair as seguintes informações quanto às documentações apresentadas, a fim de corroborar com a fundamentação aqui apresentada: 1 – ID. 87719140 – Boletim de Ocorrências comunicado por Juraci Calixto Bortoluzzi informando que identificou equipe realizando o trabalho na divisa da propriedade, e foi visualizado plaquetas nas arvores próximas a divisa. 2 – ID. 87720850 – Memorial Descritivo referente às matrículas: 7.508, 7509 e 7510 CRI de Juara – MT, totalizando uma área de 5.232,3435 Hectares. 3 – ID. 87720843 – Relatório técnico referente às matrículas: 7.508, 7509 e 7510 CRI de Juara – MT, contudo visa “demonstrar a dinâmica da ocupação e desmatamento do imóvel e seu entorno e, por fim, verificar a ocorrência de sobreposição de base cartográfica da SEMA/MT, da propriedade rural denominada Fazenda pontal, a fim de subsidiar o processo de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA ANTECIPADA movida por Roberto Stocco em face de Eloide de Quadros Zuconelli”. 4 – ID. 87720844 – Relatório de Posse em seu “item 07” informa uma sobreposição de área certificada no SIGEF, matrícula 5.378 CRI de Juara – MT de área total de 1.748,8072 hec, sendo que estão sobrepostos 589,2 há. 5 – ID. 87720855 – Ata Notarial de 12/07/2017 esclarecendo as divisas da propriedade. 6 – ID. 87720855 – Ata Notarial de 08/06/2022 esclarecendo as divisas da propriedade onde fica a divisa da propriedade da Fazenda Pontal e Fazenda Santo André. 7 – ID. 87720857 – Declaração dos Confinantes – são declarações do ano de 2017, os documentos declaram que o requerido é possuidor de 4.881 há. 8 – ID. 87720868 – Sentença em processo 000.1563-02.2017.8.11.0018 de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA ANTECIPADA movida por Roberto Stocco em face de Eloide de Quadros Zuconelli referente à matrícula 4177, que determinou a posse da Fazenda Pontal ao Sr. Eloide de Quadros Zuconelli. Desta forma, destacado os principais pontos de cada documento, é possível concluir que o Requerente comprova a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ora esta, a POSSE do Requerente está evidenciada por meio do Relatório de Posse, Ata Notarial de 08/06/2022, Declaração dos Confinantes e da própria Sentença em processo 000.1563-02.2017.8.11.0018. E, em sendo a TURBAÇÃO, o ato em que, apesar de o possuidor continuar possuindo a coisa, este perde parte do poder sobre ela, ou seja, com a implantação de marcos nas arvores para futuros cortes demonstrados em fotografias nos autos, tem-se o Requerente turbada sua propriedade. A DATA e CONTINUAÇÃO DA POSSE se verifica no momento da apresentação do Boletim de Ocorrências e nos demais documentos apresentados nos autos, assim, aliadas aos documentos atrelados, sob um juízo de cognição sumária, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a expedição do competente MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE sobre o imóvel Fazenda Pontal ao REQUERENTE, observando os limites descritos no memorial descritivo anexo (Doc.04), cientificado o Requerido sobre o dever de cessar os atos de turbação sobre o imóvel. Comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração ou de determinação de medidas para obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 555, parágrafo único, CPC/2015. Autorizo o Oficial de Justiça a cumprir a diligência nos finais de semana, feriados e fora do horário do expediente, bem como proceder ao arrombamento e requisição de reforço policial, caso estritamente necessário para o cumprimento da diligência, nos termos do art. 212, §2ª, CPC/2015. Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se os requerentes estão exercendo a posse do imóvel objeto desta ação. 2- Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, com as advertências legais. 3 - Cientifiquem-se para que manifeste eventual interesse a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, encaminhando-se a cada um dos referidos entes cópias da inicial e dos documentos que a instruiu. 4 - Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, 29 de julho de 2022. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito