Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGUIR LUIZ PIRAN
EXECUTADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO, EVANDRO MARCIO DE GOES, GREGORIO TOLENTINO MORETTI DE ALMEIDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000042-64.2023.8.11.0092
Vistos. Analisando minuncionamente os autos, verifico que diversos pleitos reiterados pela parte exequente na petição de id. 225509240 já foram objeto de apreciação e indeferimento fundamentado na decisão de id. 214471600. Desse modo, por não haver fato novo ou alteração fática que justifique a modificação do entendimento anterior, INDEFIRO os pedidos de nova penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos executados Lairto João Sperandio, Evandro Márcio de Goes e Murilo Martins Sperandio, bem como a suspensão de CNH e passaporte dos mesmos. Por outro lado, no que tange aos veículos já identificados e restritos via RENAJUD e SNIPER, DEFIRO o pedido para determinar a restrição de circulação (bloqueio total) dos seguintes bens: Ford F-1000, Placa KFC-0149 (Evandro); VW/Gol 1.000L, Placa BUU-4676 (Evandro); VW/Saveiro 1.6, Placa DDJ-4429 (Evandro); VW/Gol 1.0, Placa DKW1564 (Evandro); MMC/L-200 4x4 GL, Placa JZY-2778 (Gregório); Fiat/Uno Mille Smart, Placa CNO-5096 (Gregório); Chev/Onix 10TAT LTZ, Placa SMK-8F76 (Detran-MS). PLACA DCQ-9874, RENAVAM 008035116665 – REB/TRUCK GALEGO GR - (Evandro) PLACA GXY-1465, RENAVAM 00134341082 – R/RODOFORTSA RC 4E - (Evandro) PLACA GXY-1491, RENAVAM 00140293710 – R/RODOFORTSA SRC 2E - (Evandro) Não obstante, EXPEÇAM-SE os ofícios necessários ao DETRAN/MS para restrição de circulação do veículo PLACA SMK-8F76, RENAVAM 1472126545 – CHEV/ONIX 10TAT LTZ, e à ANTT, conforme solicitado. Em atenção ao pedido de id. 225509240, DETERMINO a juntada aos autos do RELATÓRIO SNIPER em face das esposas dos executados, referente às pesquisas que não foram colacionadas nos ids. de 14/01/2026 e 24/02/2026. Por fim, diante da juntada da certidão de casamento sob id. 214212645, entre o executado Jair e sua conjuge Marilda, visto que comprova o regime de comunhão parcial de bens, é possível a constrição judicial sobre os bens do cônjuge do devedor, resguardada a meação. Assim, DEFIRO a extensão da penhora online via SISBAJUD (modalidade “teimosinha” por 30 dias) em face de Sra. MARILDA GAROFALO SPERANDIO (CPF: 049.818.698-94), limitada à meação pertencente ao executado, conforme art. 790, IV, do CPC. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. A fim de garantir o êxito a diligência, DETERMINO a inscrição de sigilo na decisão até a efetivação de todas as tentativas de penhora online, quando o sigilo deverá ser levantado automaticamente com posterior intimação das partes do resultado. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Após as diligências, INTIME-SE o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e requerer as providências cabíveis. Em seguida, voltem os autos conclusos para o fluxo "minutar decisão". Intimem-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o ncessário. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito