Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1001055-74.2023.8.11.0100.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: RENAN DA SILVA POLETO 38504121801 e outros I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (id 193032381), para que sejam adotadas medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão do Passaporte do executado RENAN DA SILVA POLETO, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz a parte credora, em síntese, que esgotou todos os meios típicos para a localização de bens penhoráveis, sendo todas as diligências infrutíferas, o que justificaria a adoção de medidas coercitivas para compelir o devedor ao pagamento do débito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise cinge-se à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas para compelir o executado ao pagamento do débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A constitucionalidade de tal dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF, que firmou o entendimento de que a sua aplicação não pode ser rechaçada em abstrato, cabendo ao julgador analisar, no caso concreto, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que a adoção de tais medidas é legítima, desde que preenchidos determinados requisitos, a saber: (i) o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito; (ii) a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, mas o oculta de forma deliberada; e (iii) a adequação da medida, que não deve possuir caráter de sanção e deve observar o postulado da menor onerosidade. Analisando os autos, verifico que os requisitos para o deferimento parcial do pleito se encontram presentes. O esgotamento dos meios ordinários de execução está devidamente comprovado. A parte exequente promoveu diversas diligências que restaram infrutíferas, a saber: a) Busca de ativos financeiros via SISBAJUD (id 164419672); b) Busca de veículos via RENAJUD (id 184950769); c) Busca de declarações fiscais via INFOJUD (ids 184950763, 184950765, 184950766); d) Pesquisa de bens imóveis, conforme certidão negativa juntada (id 187510601); e) Busca de relações patrimoniais via SNIPER (ids 191856461, 191856462). Todas as ferramentas à disposição do credor para a localização de patrimônio foram utilizadas, sem que se lograsse êxito na satisfação do crédito, restando preenchido o primeiro requisito. Por outro lado, há indícios de ocultação de patrimônio ou de conduta que visa frustrar a execução. A consulta ao sistema INFOJUD, embora não tenha retornado bens penhoráveis, trouxe a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF 2023) do executado (id 184950765), da qual se extrai que ele se qualifica como "Proprietário de empresa ou de firma individual" e "Dirigente, presidente e diretor de empresa", além de ter declarado ser detentor de 100% do capital social da empresa RENAN DA SILVA POLETO 38504121801. Ora, a condição de empresário e dirigente, mesmo que de pequena empresa, é incompatível com a absoluta ausência de qualquer patrimônio ou valor em conta bancária. A completa inexistência de ativos rastreáveis, somada à qualificação profissional do devedor, constitui indício suficiente de que este se utiliza de meios para blindar seu patrimônio pessoal, mantendo um padrão de vida que não se reflete em bens passíveis de penhora. Tal comportamento denota má-fé e desrespeito à ordem judicial de pagamento, justificando a intervenção do juízo de forma mais enérgica. Finalmente, no que tange à proporcionalidade, a medida de suspensão da CNH mostra-se adequada e razoável. Não há nos autos qualquer informação de que o executado exerça a profissão de motorista, de modo que a restrição ao direito de dirigir não afetará sua subsistência, servindo unicamente como meio coercitivo para que cumpra com suas obrigações. Desse modo, a medida não assume caráter punitivo, mas busca unicamente dar efetividade à execução. Contudo, a apreensão de passaporte revela-se, neste momento, medida excessivamente gravosa, que afeta o direito fundamental de ir e vir, devendo ser reservada para casos de comprovada dilapidação patrimonial em larga escala ou tentativa de evasão do país, o que não se demonstrou. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no id. 193032381, para DETERMINAR a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado RENAN DA SILVA POLETO, até a integral quitação do débito, bem como a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT), via sistema RENAJUD ou meio eletrônico disponível, para que proceda à imediata inclusão da restrição. INDEFIRO, por ora, os pedidos de apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet, por considerá-los desproporcionais nesta fase processual. Quanto ao mais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Decisão publicada em gabinete. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito