Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI
EXECUTADO: SIMONE BARBOSA RODRIGUES CASTRO EIRELI Visto e bem examinado. Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI em desfavor de SIMONE BARBOSA RODRIGUES CASTRO EIRELI, em que a parte exequente, após diversas tentativas de localização de bens da executada, que se mostraram majoritariamente infrutíferas - ID 127150293 e ID 127462894 -, pugnou pela designação de audiência de conciliação - ID 132725106. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte exequente - ID 132725106 - merece ser indeferido. A parte executada, embora regularmente citada - ID 63998087 -, não efetuou o pagamento do débito, não apresentou embargos à execução, tampouco constituiu advogado nos autos, demonstrando desinteresse na composição ou no adimplemento da obrigação. A designação de audiência, nesse cenário, afigura medida com baixa probabilidade de êxito e que poderia apenas procrastinar o andamento do feito, em dissonância com os princípios da celeridade e economia processual. Ademais, constato que as diligências para localização de bens penhoráveis da executada restaram, em sua maior parte, infrutíferas. A tentativa de penhora online via SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório - ID 127462894 -, insuficiente para satisfazer minimamente o crédito exequendo. A parte exequente já foi instada anteriormente a indicar bens passíveis de penhora, conforme decisões - ID 126741698 e ID 130597621. A ausência de bens penhoráveis é causa de suspensão da execução, nos termos do CPC, art. 921, III. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens, os autos devem ser arquivados provisoriamente, iniciando o curso da prescrição intercorrente, conforme os parágrafos do referido dispositivo legal. Isso posto,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002199-25.2020.8.11.0024 INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado na petição - ID 132725106 – e, considerando as infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis da executada e a ausência de indicação efetiva de patrimônio passível de constrição pela exequente, DECRETO/DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspensa a prescrição, nos termos do CPC, art. 921, III e § 1º. Ademais, DETERMINO que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente com a indicação efetiva de bens penhoráveis, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão. Fica a parte exequente ciente de que, findo o prazo de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme CPC, art. 921, § 4º. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito caso localizados bens penhoráveis, nos termos do CPC, art. 921, § 3º. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito