Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1030466-82.2022.8.11.0041 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) ASSUNTO: [ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] PARTE(S): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), SACHA CALMON, MISABEL DERZI E AMARANTE ADVOGADOS - CNPJ: 49.855.518/0001-04 (AGRAVANTE), BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 62.058.318/0004-23 (TERCEIRO INTERESSADO), BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 62.058.318/0004-23 (AGRAVANTE), GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - CPF: 046.151.966-60 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE DESPROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO POR DEPÓSITO JUDICIAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 6.177,03, ao fundamento de que a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal por depósito judicial não configura proveito econômico ou condenação que justifique a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios em execução fiscal extinta sem resolução de mérito, em razão da suspensão do crédito por depósito judicial, deve seguir os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC ou ser arbitrada por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, decorrente da suspensão do crédito por depósito judicial, não configura proveito econômico para o executado que justifique a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em hipóteses análogas, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (AgInt no REsp 1807900/RS). A matéria discutida no Tema 1.255 do STF, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de alto valor, não se aplica ao caso concreto, pois o crédito fiscal executado é inferior a R$ 400.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, por suspensão do crédito em razão de depósito judicial, não configura proveito econômico para o executado. Nessa hipótese, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser realizada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. R E L A T O R IO EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (RELATORA): Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo interno interposto por SACHA CALMON, MISABEL DERZI E AMARANTE ADVOGADOS, sustentando que a fixação dos honorários deveria observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que a Fazenda Pública foi parte vencida e que não há justificativa para o arbitramento por equidade. A decisão monocrática proferida em sede recursal deu parcial provimento à apelação, fixando os honorários por equidade no importe de R$ 6.177,03, com fundamento de que “a considerar a suspensão da exigibilidade do crédito, é certo que inexiste condenação ou proveito econômico obtido. Também, não há correlação entre as razões da sentença com o valor dado à causa, pelo que possível o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade” (id 220752692). O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a extinção da execução não resultou em proveito econômico ao executado, e que o crédito tributário continua exigível por estar apenas suspenso por depósito judicial, o que justificaria a fixação dos honorários por equidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (id 229994690). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (RELATORA): Egrégia Câmara: A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção de execução fiscal, especialmente quanto à aplicação do critério equitativo ou do percentual previsto no art. 85, § 3º, do CPC. A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir decorrente da suspensão do crédito por depósito judicial, não representa proveito econômico que justifique a aplicação dos percentuais do art. 85, §3º do CPC. O STJ possui entendimento firmado de que, em casos análogos, os honorários devem ser fixados por equidade (AgInt no REsp 1807900/RS). Quanto à alegação de que o julgamento do Tema 1.255 do STF poderia modificar a tese aplicada, observa-se que a matéria em discussão na Suprema Corte trata da fixação de honorários por equidade em causas de alto valor, o que não se aplica à presente demanda, na qual o crédito fiscal executado é inferior a R$ 400.000,00, conforme apontado nas contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (1º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (2ª VOGAL): Aguardo o pedido de vista. SESSÃO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): V O T O (VISTA): EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (1º VOGAL): Acompanho integralmente o voto da relatora. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (2ª VOGAL): Acompanho o voto da relatora. Data da sessão: Cuiabá- MT, 27/02/2025