Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1007321-80.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS ELIAS, EDIVALDO BEZERRA DA SILVA, JOSE APARECIDO MARQUES DA SILVA, ERISMAR BEZERRA DA SILVA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizado pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Jose Carlos Elias. Em petição id. 128869795 a parte executada requereu a extinção da execução sem julgamento do mérito ou, alternativamente a suspensão da execução até o julgamento da ação declaratória sob n.º 1001505-96.2023.8.11.0009. Essas são as informações relevantes, estando o processo concluso para decisão. Pois bem, analisando os elementos do processo, verifica-se que o pedido de suspensão encontra respaldo em matéria sólida, conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo em Recurso Especial nº 1.045.503 - MA, que trata da possibilidade de suspensão da ação de cobrança quando há pendência de decisão sobre pedido de alongamento de subsídio rural. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALONGAMENTO DO DÉBITO RURAL PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I - A pendência de ação em que se discute o direito ao alongamento de débito rural acarreta a suspensão do processo executivo e de ação de cobrança, a fim de evitar prejuízos ao patrimônio do devedor; II - precedentes do STJ e do TJMA; III - liminar revogada para negar provimento ao agravo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em violação dos artigos 262, 265, 535, 585, 791 e 798 do Código de Processo Civil de 1973, a parte autora afirma que o acórdão estadual é omisso; que não há causa para suspensão da ação de cobrança; que a propositura de ação visando a discutir o débito não enseja a suspensão, nem afasta a mora. Primeiramente, observo que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar em omissão apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito, examinem-se: AgRg no REsp 1.242.968/PB, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/9/2015; AgRg no REsp 965.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/5/2011. O Tribunal estadual confirmou a decisão que determinou a suspensão da ação de cobrança até o julgamento da ação ajuizada pelos devedores, na qual buscado alongamento de dívida rural. [...] verifico por acertado o entendimento da juíza de 1º grau, ao impor a suspensão da ação de cobrança até que haja o julgamento do mérito daquela, com vistas a aguardar o reconhecimento ou não do direito do agravado ao referido alongamento. No citado julgado, ficou evidenciado que a pendência da ação em que se discute o direito ao alongamento de subsídio rural acarreta a suspensão do processo executivo, a fim de evitar prejuízos ao patrimônio do devedor, sendo aplicável, portanto, ao caso em questão. Desta forma, entende-se que o pedido de suspensão da execução até o julgamento da Ação Declaratória de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais é legítimo, considerando a relação de prejudicialidade entre as demandas e a necessidade de evitar decisões contraditórias. Por outro lado, o pedido de extinção da execução sem julgamento do mérito não se mostra adequado, uma vez que a discussão sobre a prorrogação do vencimento da cédula não implica na inexigibilidade do título de forma definitiva, mas sim na possibilidade de revisão das condições do contrato e, sendo assim, a extinção da execução neste momento não é cabível.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de extinção da execução e, considerando a questão prejudicial existente, DEFERE-SE a suspensão da execução até o julgamento da Ação Declaratória nº 1001505-96.2023.8.11.0009, nos termos do artigo 313, V, do Código de Processo Civil. Assim, à SECRETARIA: 1. MANTER o processo suspenso até o julgamento da Ação Declaratória nº 1001505-96.2023.8.11.0009, em arquivo provisório; 2. Findo o prazo, INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Após (ou havendo algum requerimento), concluso. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito