Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018932-10.2023.8.11.0041..
REU: DIRCEU DEFENDI I – Relatório.
AUTOR(A): MARA LUCIA LIMA
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar ajuizada por Mara Lucia Lima contra Dirceu Defendi, visando a proteção possessória do imóvel urbano localizado na Rua M, Quadra I, nº 19, Bairro Cohab São Gonçalo III, CEP 78090812, nesta capital, Narrou que com o divórcio do Sr. Silnesio Firmino de Oliveira ocorrido em 2012 auferiu um patrimônio de R$ 40.000,00, valor que foi investido em um dos imóveis que já pertencia ao réu quando eles passaram a conviver em união estável em 2013. Com a dissolução da união com o réu, ele ajuizou uma ação visando sua reintegração na posse do imóvel ocupado por ela (n. 1006259-87.2014.811.0041), contudo o pleito foi julgado improcedente, decisão que transitou em julgado no dia 19/10/2022. Ao final, postulou pela concessão da assistência judiciária gratuita, concessão da liminar, a fim de que fosse mantida na posse. Atribuiu á causa a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruiu o feito com os documentos de id. 118621198 ao id. 118622505. Em 26/05/2023 sobreveio decisão deferindo o pedido de assistência gratuita e designando audiência de justificação para análise do pedido liminar, além da citação do réu para se defender e intimação para o ato (id. 118855518). Ao id. 125999261, foi indeferida a medida liminar, pretendida pela parte autora e o réu intimado a apresentar a contestação. O réu, por sua vez ofertou sua contestação ao id. 127818597, em que suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de delimitação do lote pretendido. Alegou ainda incompetência para apreciar o feito visto que a demanda anterior reconheceu a necessidade de partilha do imóvel ante a composse das partes sobre o bem. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pois não abandonou o imóvel, mas sim teve que dele se retirar ante a existência de medida protetiva requerida pela autora no âmbito da Lei Maria da Penha, mas atualmente tramita a ação de reconhecimento e dissolução de união estável sob numeração única 1033379-03.2023.8.11.0041, onde os bens serão partilhados. Com a contestação vieram os documentos de id. 127818600 a 127818633. Ao id. 128617822, a parte autora foi intimada a apresentar impugnação, no entanto, nada manifestou. Ao id. 132664015, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. O réu manifestou-se ao id. 133281797, requerendo a produção de prova testemunhal. Em seguida, ao id. 159286714, considerando tratar-se de conflito familiar, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de solução consensual, no entanto, a parte autora não compareceu ao ato, restado infrutífera a tentativa. Os autos vieram conclusos. II – Fundamentação. O réu suscitou preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que ação anterior envolvendo pedido possessório sobre o mesmo imóvel foi julgada extinta ante a necessidade das partes promoverem a dissolução do patrimônio por meio da ação competente perante o juízo de família. Esclareceu ainda que tramita no juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, ação de reconhecimento e dissolução de união estável sob numeração única 1033379-03.2023.8.11.0041, envolvendo inclusive o referido imóvel. De fato, assiste razão ao réu, uma vez que, também como decidido anteriormente, na ação em que Dirceu figurava como autor, as partes exerciam composse sobre o imóvel, sendo necessária a partilha, o que está sendo feito no feito que tramita perante a vara de família. Assim, não é o caso de ausência de interesse de agir, mas sim reconhecimento de transito em julgado acerca da questão que envolve a demanda, qual seja, a posse, sendo reconhecido anteriormente que havia uma composse sobre o bem, nos termos da sentença proferida nos autos 1006259-87.2020.8.11.0041, e juntada pela parte autora ao id. 118622504, do qual destaco: “Dessarte, não há como acolher o pedido inicial de reintegração de posse, visto que as partes são compossuidores, devendo resolver acerca da partilha do imóvel através da via adequada. Assim, não resta outro caminho senão a improcedência da presente demanda, bem como não merece não acolhimento a pretensão de condenar a ré em despesas e aluguel. Portanto, já houve provimento jurisdicional para o caso em questão, não cabendo nova discussão sobre a questão, nos termos do artigo 485, inciso V, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada, bem como a posse e partilha do imóvel já está submetida a julgamento perante o juízo especializado de família e sucessões conforme acima destacado. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, a presente ação de manutenção de posse c/c pedido liminar ajuizada por Mara Lucia Lima contra Dirceu Defendi, visando a proteção possessória do imóvel urbano localizado na Rua M, Quadra I, nº 19, Bairro Cohab São Gonçalo III, CEP 78090812, nesta capital. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condenação que mantenho suspensa, por cinco anos, nos termo do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que todas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Intimo as partes, via DJE, desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito