Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: UENDER DA CRUZ BEZERRA, UENDER DA CRUZ BEZERRA 02754377107 Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que o credor/exequente pugnou pela constrição de bens da parte adversa por meio de sistemas disponíveis, retornando-me concluso para análise. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. No que se refere ao pedido de penhora on-line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, há prioridade no dinheiro a fim de possibilitar ao credor/exequente a efetivação/pagamento do seu crédito, o qual ocorre, inclusive, de maneira mais eficiente, célere e simples. Esclareço que, em conformidade com a teses firmadas nos Temas/Repetitivos n. 218, n. 219 do STJ, julgados pela Corte Especial, "A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor” e “Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. Igualmente, o Tema/Repercussão Geral n. 631 do STF, “Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006". Isso posto, conforme é facultado pelo CPC, arts. 854 e ss. -, a requerimento do credor/exequente e sem dar ciência prévia do ato ao devedor/executado, DEFERI e, consequentemente, DETERMINEI/REALIZEI a confecção da minuta às instituições financeiras e seu protocolo de requisição pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional – BACENJUD/SISBAJUD -, tornando os valores de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - ativos financeiros – até os indicados/informados indisponíveis, caso existentes em nome do devedor/executado. Após isso, por localizado/bloqueado valor parcialmente suficiente e realizada a transferência para a conta judicial única, DETERMINO/REALIZE(O): a) a juntada do termo de penhora online/extrato nos autos do processo; b) a intimação do devedor/executado dessa penhora, pelo do patrono/advogado ou, diversamente, caso não tenha advogado constituído nos autos, da própria parte devedora – CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que, caso queira, apresente manifestação no prazo legal, uma vez que no caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado, pois a constrição recai sobre numerário encontrado em conta corrente do devedor/executado, sendo desnecessárias diligências além das adotadas por meio eletrônico pelo próprio magistrado; c) caso não realizada a vinculação de forma automática pelo sistema SisconDJ, oficie ao Departamento da Conta Única com o objetivo de que vincule o depósito/valor transferido ao processo em epígrafe; d) intime o(s) credor(es)/exequente(s), por qualquer meio lícito – CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que requeira(m) em prosseguimento e indique(m) bens passíveis de penhora outros, sob pena de suspensão e arquivamento – CPC, art. 921, III e §§. A parte credora/exequente poderá, entre os sistemas sem reserva de jurisdição, realizar a pesquisa da existência de bens imóveis através da Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI) – CEI/ANOREG - https://app.anoregmt.org.br. Oportunamente, sendo necessário e caso haja interesse das partes manifestado de forma expressa, audiência de conciliação será designada. Transcorrido o prazo in albis, volte concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001555-14.2022.8.11.0024