Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AKIRA CORREA DA COSTA
Executado: LUCAS ROBSON PACHECO SILVA Terceiro
Interessado: JUNIOR BRANDÃO QUEIROZ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1003963-87.2023.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Akira Correa da Costa contra Lucas Robson Pacheco Silva, com o objetivo inicial de receber a quantia de R$ 180.446,69. O processo encontra-se na fase de busca de bens para garantir o pagamento da dívida. Nesse contexto de atos constritivos, este Juízo proferiu decisão (ID 216425241) determinando a penhora online do veículo automotor AUDI A3, placa QBE5I51, por meio da inserção de restrições de transferência e de circulação no sistema RENAJUD, uma vez que o bem consta registrado em nome do executado nos cadastros de trânsito. Após a efetivação da referida penhora, o executado manifestou-se nos autos (ID 220862700), informando que não detém a posse do veículo desde o ano de 2022. O devedor alegou que alienou o automóvel para terceiros e que, atualmente, o bem se encontra na posse de Junior Brandão Queiroz, requerendo, por essa razão, o levantamento da restrição e a suspensão de qualquer mandado de avaliação ou remoção. Por sua vez, a parte exequente apresentou resposta (ID 221234943), argumentando que as alegações do executado caracterizam evidente fraude à execução. A credora sustentou que o veículo permanece registrado em nome do devedor e que os supostos comprovantes de pagamento das parcelas de financiamento possuem datas posteriores à citação e à determinação de penhora. Com base nisso, requereu a manutenção do bloqueio e a expedição de mandado de avaliação e remoção do automóvel, conforme já havia solicitado na petição de ID 220028827. Em seguida, o senhor Junior Brandão Queiroz ingressou espontaneamente no processo (petição de ID 225891619), na qualidade de terceiro interessado. O requerente afirma ser o atual e legítimo proprietário e possuidor do veículo Audi A3, placa QBE5I51. Para fundamentar seu pedido, o terceiro narra que o executado vendeu o veículo para o senhor Carlos Vieira de Almeida em dezembro de 2022 (conforme procuração de ID 225891636), o qual, posteriormente, repassou o bem ao próprio terceiro interveniente. O requerente juntou diversos comprovantes de pagamento (IDs 225891630 a 225893644) para demonstrar que assumiu as parcelas do financiamento e quitou a dívida do veículo de boa-fé. Ao final, solicita o imediato levantamento da restrição de transferência e da penhora, a fim de regularizar a documentação do automóvel para o seu nome. É o relatório. Decido. Antes de este Juízo avaliar se o veículo realmente pertence ao terceiro Junior Brandão Queiroz e se as restrições lançadas no sistema RENAJUD devem ser retiradas, é obrigatório permitir que tanto a credora (Akira Correa da Costa) quanto o devedor (Lucas Robson Pacheco Silva) examinem a petição do terceiro (ID 225891619) e toda a documentação de pagamento que a acompanha. A parte exequente precisa ter a oportunidade de dizer se, diante das provas trazidas pelo terceiro, concorda com a liberação do veículo ou se mantém sua acusação de fraude à execução, apontando, se for o caso, os motivos pelos quais os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a venda legítima. Por outro lado, o executado também deve ser formalmente intimado a se manifestar sobre a intervenção do terceiro, uma vez que a questão envolve um bem que ainda está registrado em seu nome e que afeta diretamente sua responsabilidade pelo pagamento da dívida cobrada nesta execução. Ante todo o exposto, para garantir a transparência do processo e o direito de defesa de todos os envolvidos, DETERMINO as seguintes providências: a) a intimação da exequente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma clara e objetiva sobre a petição de ingresso de terceiro interessado (ID 225891619) e sobre os documentos anexados pelo senhor Junior Brandão Queiroz, devendo indicar se concorda com o levantamento da penhora ou se mantém o pedido de constrição; b) a intimação do executado, por meio de seu advogado constituído, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a intervenção do terceiro interessado, esclarecendo a cadeia de vendas do bem e a documentação apresentada; Após o término dos prazos, com ou sem a manifestação das partes (o que deverá ser certificado nos autos), o processo deverá retornar para análise do pedido de levantamento da penhora e decisão final sobre o tema. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 29 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito