Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022870-13.2023.8.11.0041..
AUTORES: LUIZ ALBERTO PEREIRA DE FRANCA, SANDRA CORREIA FRANCA, ELIANE DA SILVA FRANCA
RÉUS: JOSÉ DE TAL, JOÃO DE TAL
Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUIZ ALBERTO PEREIRA DE FRANCA, SANDRA CORREIA FRANCA, ELIANE DA SILVA FRANCA contra JOSÉ DE TAL, JOÃO DE TAL e outros, visando à proteção possessória de uma área urbana denominada Residencial Portal do Pantanal, localizada na região do Recanto da Siriema, com área de 2,3702 hectares, nesta capital. A inicial foi instruída com os documentos de id. 121362701 ao id. 121362738 e emendada com os documentos de id. 123892615 ao id. 123894018. Em 26/06/2023 sobreveio decisão determinando que a autora emendasse a inicial, a fim de comprovar o exercício da posse, delimitar as áreas objetos do litígio, informar as vias de acesso e o local onde se encontram efetivamente os ocupantes, delimitando quais lotes já foram comercializados e quais foram efetivamente ocupados (id. 121399361). A parte emendou a inicial e carreou o imóvel com os documentos de id. 123892615 ao id. 123894018. Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer opinando pelo indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução do mérito, uma vez que a emenda à inicial proposta pelos autores trouxe ainda mais dúvidas em relação à delimitação do imóvel objeto do litígio, bem como às áreas que pretendem serem reintegrados. Observou que pelos documentos encartados pelos autores são descritas 04 (quatro) áreas de nomes e tamanhos diversos, além de uma série de contratos de compra e venda. É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória de um imóvel localizado na região do Recanto das Siriemas, cuja a posse teria sido adquirida pelos autores com o falecimento de seu pai, Sr. Leandro de Oliveira. Sucede que conforme decisão encartada no id. 121399361 este juízo identificou que a inicial carecia de esclarecimentos, em especial, no que diz respeito à forma do exercício da posse, à delimitação da área. No entanto, conforme bem destacou o Ministério Público, os novos documentos encartados pelos autores geram ainda mais dúvidas com relação ao imóvel que pretendem ser reintegrados, pois ora são se fala em “Chácara Rei do Milho”, ora em “Lote 86”, ora em “Residencial Portal do Pantanal”, ora “Residencial Bela Vista”, demonstrando não estarem preenchidos os requisitos da inicial. A delimitação do imóvel, principalmente quando se tratar de área rural, é condição essencial ao prosseguimento do feito, conforme farta jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sob pena de inépcia da inicial, senão veja-se: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA POSESSÓRIA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA PERTENCENTE AO EMBARGADO/AGRAVANTE NOS AUTOS EM QUE LHE FOI CONFERIDA A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fim de deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve o autor comprovar, de forma cabal, todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 561 antecedente. II - Não há nada o que reparar na decisão que determinou que os agravados permaneçam na posse dos seus imóveis, até que seja delimitada a área de terras pertencente a cada litigante ou, ao menos até a feitura do auto de constatação, já que, aparentemente, o agravante obteve a liminar nos autos principais sem delimitar ou informar os limites da sua propriedade/posse”. (N.U 1025648-84.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2021, Publicado no DJE 19/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA - ART. 927 DO CPC/73 - ÔNUS DOS POSSUIDORES - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A ÁREA POR MEIO DE PERÍCIA - PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONSENTIMENTO DOS AUTORES COM A RETIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL - INCOMPATIBILIDADE - IMRPOCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 927 do CPC, para fins de proteção possessória, cabe ao autor comprovar sua posse e a ocorrência do esbulho, inclusive delimitando a área objeto do litígio, não se podendo dizer que é inconclusiva a perícia que não consegue identificar a área por ausência de elementos fornecidos pelos autores. - A comprovação da posse e propriedade de uma área, pelos autores, é insuficiente para indicar a área que teria sido esbulhada. - Tendo os autores, durante a tramitação da demanda, consentido com a retificação da área do imóvel, torna-se incompatível o pedido de proteção possessória, bem como a pretensão de conversão da demanda em Desapropriação Indireta”. (TJMG - Apelação Cível 1.0680.08.014865-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INICIAL INEPTA - INDEFERIMENTO-AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA ESBULHA E DATA DO ESBULHO. - A petição inicial será indeferida por inépcia nos casos previstos no artigo 295, parágrafo único do CPC, sendo medida excepcional. - A ausência da descrição do imóvel, bem como da data do esbulho, torna incerto o objeto do pedido possessório, impossibilitando, desta forma, a apresentação de defesa por parte do réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.12.003900-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2014, publicação da súmula em 02/09/2014)”. No caso dos autos, embora a parte autora tenha sido intimada para emendar a inicial, delimitando a área que pretendia reintegrar, nunca o fez, de maneira que, ausente, portanto, elemento essencial à propositura da ação. O Código de Processo Civil, determina em seus artigos 322 e 324 que os pedidos devem ser certos e determinados, salvo quando houver expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos, afinal, se pretende reaver uma área de terras com verdadeira expressão, de 1.000 hectares, dentro de um Lote de 9.979 hectares. Ainda determina o CPC, no artigo 330: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Por mais que no caso dos autos se diga que se pretende uma área com quantidade de hectares determinada, qual seja de 1.000 (um mil) hectares, nunca houve, pelos autores a indicação de onde estaria essa área dentro do Lote Graziano que possui 9.979 hectares, o que leva à inépcia da inicial, e neste caso o CPC determina que o processo será extinto, sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Assim, acolho o parecer do Ministério Público e reconheço a inépcia da inicial, por ausência de delimitação da área, e nos termos do artigo 485, inciso I e 330, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Deixo de condenar em honorários em razão da ausência de citação. Saliento que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade judiciária. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito