Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0007631-93.2006.8.11.0004..
EXEQUENTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR
EXECUTADO: V.I. CARVALHO FERNANDES - ME, VANIUDA INACIO DE CARVALHO
RECONVINTE: CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JUVENIZ JR. ROLIM FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de V.I. CARVALHO FERNANDES–ME. 2. Em decisão de ID.60698026, determinou-se consulta via RENAJUD (apenas transferência), INFOJUD e consulta na plataforma de investigação SNIPER, a fim de encontrar ativos e patrimônios em nome do executado. 3. Na petição de ID.119846064, o exequente alega que por meio da pesquisa SNIPER foi possível constatar que a executada constituiu uma nova empresa denominada “Fama Moto Peças”, mas mantendo o mesmo nome fantasia da empresa executada “Gradual Motos”. 4. Em ato contínuo, o exequente requer que seja reconhecida a sucessão empresarial da empresa executada para a empresa Fama Moto Peças Ltda, bem como a sua citação para manifestar sua inclusão no polo passivo. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Na hipótese em exame, a pretensão do autor não merece acolhimento, pois a sucessão empresarial configura hipótese excepcional, cuja presunção não é possível com base em meros indícios. 7. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - NÃO VERIFICADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA. - O reconhecimento da sucessão empresarial permite a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da lide, recaindo igualmente sobre o seu patrimônio a responsabilidade de garantir as execuções movidas em desfavor da empresa sucedida. Nada obstante, para tanto, exige-se a comprovação robusta da alegada sucessão, não sendo possível o seu reconhecimento por meio de mera presunção ante a existência tão somente de indícios - Os elementos de prova carreados ao caderno processual não são capazes de evidenciar, com a necessária robustez, a existência de sucessão empresarial entre as empresas, pelo que se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva das supostas sucessoras para figurarem no polo passivo da lide. (TJ-MG - AI: XXXXX90811935002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) DISPOSITIVO 8. Tendo em vista os argumentos supracitados, INDEFIRO pedido retro. 9. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pugnar pelos atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo, sob pena de extinção. 10. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO