Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença. A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer a penhora dos créditos do executado como medida coercitiva e a inclusão no cadastro de inadimplentes. Como se sabe, a aplicação de medidas executivas atípicas é ato excepcional, não sendo meramente pragmáticos, pois envolve a restrição de direitos individuais. Ressalte-se que a regra prevista no art. 139, inc. IV, do CPC, por mais legítima que seja, deve respeitar a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida de incursão na esfera de direitos do executado, principalmente os direitos fundamentais, sob pena de perder a legitimidade, tornando-se coação reprovável e contrária à ordem jurídica. Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUIR PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com recente posicionamento do STJ, o magistrado pode adotar meios executivos atípicos, desde que demonstrado o esgotamento das vias típicas, bem como existentes indícios de que o devedor, possuidor de patrimônio expropriável, esteja embaraçando a satisfação do crédito, o que não se verifica.” (TJMT; AI 1018070-65.2023.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 05/09/2023; DJMT 11/09/2023) grifos nossos _____________________________________________________________ “MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE MEDIDA COERCITIVA. Suspensão da CNH. Análise da prova coligida aos autos, que demonstra ser excessiva a medida de suspensão da CNH da impetrante, quando não há prova pré-constituída capaz de justificar que a medida postulada trará efetividade ao cumprimento da obrigação. Violação a direito líquido e certo demonstrada. Segurança concedida.” (JECRS; MS 5005445-15.2023.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 22/06/2023; DJERS 22/06/2023) grifos nossos ____________________________________________________________ “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. PEDIDO DE APREENSÃO/SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desproporcionalidade das medidas coercitivas atípicas postuladas, consignando que nada nos autos evidencia que os executados estejam ocultando bens. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-REsp 1.951.747; Proc. 2021/0238880-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/11/2021). grifos nossos Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, indefiro o requerimento constante do ID 129476289. Assim, considerando os extratos do sistema SISBAJUD, dando conta de que não foram localizados ativos financeiros em nome do(a) executado(a)e a ausência de indicação de bens pelo exequente, não há outra alternativa senão a de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isso, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, expeça-se a competente certidão de existência de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC). Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito