Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1001991-89.2021.8.11.0029..
EMBARGANTE: ANTONIO ROBERTO PINTON JUNIOR, JOSE ADRIANO PINTON, FABIANA GEROLIN SANTANA PINTON, AMANDA SUZIAN ZAGO CUNHA PINTON
EMBARGADO: RURAL BRASIL S.A. PROCURADOR: LEONARDO MEDEIROS TELES
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO c/c PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTÔNIO ROBERTO PINTO JUNIOR e outros em face de RURAL BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. Conforme se vê em id. 173558489, as partes, conjuntamente, manifestaram-se pela extinção do feito, com fulcro no art. 924, III. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento. DECIDO. Pelo que se verifica, deve-se extinguir o processo nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim sendo, diante do pagamento do valor devido, a extinção do feito é matéria que se impõe.”
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, a teor do contido no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, havendo, pelo exequente. Sem honorários sucumbenciais. Dou a presente sentença por transitada em julgado. Arquivem-se os autos com as baixas de estilo e anotações de praxe. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito