Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1011974-63.2023.8.11.0055..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): RAIMUNDO LIMA CAJADO
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum movida por RAIMUNDO LIMA CAJADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de auxílio-doença acidentário, com sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, em auxílio-acidente. Realizada a perícia médica, o laudo foi apresentado pelo perito (ID 180132302). O INSS apresentou petição (ID 182511016), na qual concordou com as conclusões do laudo pericial que afastaram a incapacidade. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo (ID 181755523), requerendo a realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. De início, noto que prescindível a produção de outras provas, já que as que se encontram colacionadas nos autos são suficientes para formar a convicção deste magistrado. Desta forma, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Preliminares. Inicialmente, mister assentar que, em matéria previdenciária, comporta flexibilização o princípio processual da correlação, segundo o qual a sentença deve apreciar o pedido formulado pelo autor, não podendo examinar menos do que requerido e tampouco conceder à parte algo estranho ou além do pleiteado (CPC, art. 492). Vige, assim, em seu lugar, o chamado "princípio da fungibilidade", segundo o qual ao segurado se deve conceder a melhor prestação a que fizer jus. Justifica-se tal compreensão à luz da natureza social do direito previdenciário ao lado da natureza instrumental do direito processual e mesmo por questões práticas. Com efeito, nos benefícios por incapacidade, por exemplo, em não raras vezes ao próprio segurado será dificultoso conhecer de antemão suas reais condições físicas a fim de que possa pleitear a prestação mais adequada. A dúvida também pode surgir, lado outro, em casos em que for cabível mais de um tipo de aposentadoria, nos quais será necessário calcular individualmente cada uma a fim de se apurar a melhor.
Trata-se de orientação adotada internamente pelo próprio INSS, inclusive, conforme art. 577, I, da IN 128/2022, verbis: "Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles". Não há que se cogitar, portanto, eventual violação ao princípio da correlação (e, por consequência, de nulidade do ato decisório) nos eventuais casos de concessão de prestação distinta da pleiteada. Dispõe a Constituição Federal, no art. 201, inciso I, na redação dada pela EC 103/2019 (última reforma da Previdência), que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Como é sabido, a Lei 8.213/1991 instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, dando substância ao capítulo constitucional relativo à Previdência Social. O normativo ainda não foi alterado para se adequar à profunda reforma da Previdência operada pela EC 103/2019. Em nível infralegal, o Decreto 3.048/1999 instituiu o Regulamento da Previdência Social. Nesse sentido, o Decreto 10.410/2020 veio alterá-lo para adequar o RPS às disposições da EC 103/2019. Deve-se mencionar, ainda, que a própria EC 103 trouxe algumas normas transitórias sobre benefícios, a viger até a edição de lei que trate da matéria. Dessa forma, ao menos por enquanto, a regulamentação ao disposto no art. 201, I, da CF, na redação conferida pela EC 103/2019, é dada pela própria Emenda Constitucional, bem como pelo PBPS naquilo que não conflitar com as novas disposições constitucionais e pelo RPS, que regulamenta diretamente o regime transitório da EC 103 e, no que a Emenda for omissa, deve observar a Lei 8.213/1991. Auxílio-acidente Finalmente, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Portanto, harmonizando-se a hipótese de cabimento do auxílio-acidente com os demais benefícios por incapacidade, tem-se que essa prestação será devida nos casos de diminuição permanente da capacidade para o trabalho em razão de acidente de qualquer natureza, este definido pelo art. 30, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) nos seguintes termos: Art. 30 (...) Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. O benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991). O termo inicial do auxílio-acidente, conforme §2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 e art. 104, §2º, do Dec. 3.048/1999, será o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. A lei não prevê sua duração e, com relação à cessação, o benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do mesmo artigo). A apuração da base de cálculo segue os mesmos critérios do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente. A renda mensal inicial será de 50% do salário de benefício, conforme §1º do art. 86 do PBPS. Há ainda duas peculiaridades do auxílio-acidente que lhe são bastante próprias. A primeira diz respeito à renda mensal: por se cuidar de benefício de índole indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição, é admissível a fixação da RMI em patamar inferior ao salário-mínimo, sem que se cogite ofensa ao art. 201, §2º, da CF. A segunda se refere à cobertura do benefício. Nos termos do art. 18, §1º, do PBPS, fazem jus ao auxílio-acidente apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O segurado contribuinte individual e o facultativo, portanto, não têm direito ao auxílio-acidente. Com relação a todos os benefícios, por fim, é necessária a qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O acidente de trabalho é todo aquele que ocorre pelo exercício da atividade profissional e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, resultando em incapacidade para o trabalho ou até mesmo em morte, conforme definido pelo art. 19 da Lei 8.213/1991. Além disso, a legislação equipara ao acidente de trabalho a doença ocupacional, que pode se manifestar sob duas formas: a doença profissional, que é aquela inerente ao trabalho exercido, e a doença do trabalho, que decorre das condições especiais em que o trabalho é realizado. Ambas têm origem no ambiente de trabalho ou nas atividades desenvolvidas, criando a presunção de que, caso não houvesse o exercício dessas funções, a moléstia não teria ocorrido. Para que a doença seja considerada de natureza acidentária, e, portanto, dê direito ao benefício previdenciário específico, é imprescindível que se comprove o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborativas exercidas pelo segurado. Esse nexo é estabelecido quando a moléstia resulta diretamente das condições do trabalho, seja pelas características da função ou pelas condições do ambiente laboral. Dessa forma, uma vez reconhecida essa relação causal, o trabalhador passa a ter direito aos benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora. Pois bem. O indeferimento administrativo é dotado, enquanto tal, de presunção de legitimidade, isto é, a presunção de que o ato foi realizado de acordo com a lei. Tal circunstância importa em inversão do ônus probatório, em desfavor daquele que pretenda a desconstituição do ato administrativo. A prova desconstitutiva se faz, em situações tais, por meio da perícia judicial, a qual pode ser impugnada por meio de parecer divergente elaborado por assistente técnico (CPC, art. 477). No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Embora o laudo reconheça o diagnóstico de Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), ele é claro ao afirmar que a patologia se encontra "estabilizada clinicamente" e não gera incapacidade para o trabalho. Sobre a questão, o perito foi categórico ao concluir que: CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. (sic) (ID 180132302) O laudo pericial deixou claro que não ocorre incapacidade para o trabalho. Ao responder aos quesitos formulados, o perito afirmou que "Não constatado incapacidade para a atividade laborativa habitual" (quesito 3 do Requerente) e que o autor "Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando a patologia estabilizada clinicamente" (Discussão, ID 180132302). Adicionalmente, em resposta ao quesito 4 do Requerido, afirmou que o autor possui "Capacidade plena para a atividade habitual". O parecer é claro, elucidativo e responde satisfatoriamente ao quanto necessário à adequada apreciação da matéria em discussão. É suficiente, ademais, a realização de perícia por médico habilitado para o exercício da medicina, afigurando-se despicienda a exigência de qualquer especialização superior a essa, à míngua de previsão legal. De mais a mais,
trata-se de exame realizado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia. Nada há a justificar, nesse contexto, realização de quesitação suplementar, despicienda à luz dos esclarecimentos periciais já ofertados, e, menos ainda, eventual renovação da prova técnica ou destituição do médico perito. Neste tocante, se descabe o restabelecimento do benefício, descabe também declarar a incapacidade total e permanente se a perícia provou ao contrário. A rejeição do pedido é, portanto, medida que se impõe. Decorrem da sucumbência a condenação ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a seu patrono (CPC, arts. 82, §2º e 85). No caso das ações acidentárias, todavia, há expressa previsão no art. 129 da Lei n. 8.213/1991 acerca do tema: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Não há, assim, falar-se em condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário e, por conseguinte, os pedidos de conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães-MT, data da assinatura eletrônica. Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito em Regime de Cooperação PORTARIATJMT/PRES N. 866/2025 DE 09 DE JUNHO DE 2025